Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
312
LORENSSETE (OAB 319235/SP), RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP)
Processo 1030357-58.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Ldpharma Drogaria
Ltda Me - Mega Alarmes Automação e Serviços Ltda - Me - Vistos. Apresente a requerida, no prazo de cinco dias, contrato
firmado entre as partes. Sem prejuízo, requisite-se, junto à SERASA e SCPC, informações acerca de eventuais restrições já
realizadas nos seus bancos de dados nos últimos 5 anos em nome do(as) autor(as) acima indicado(as), mencionando-se o
nome do solicitante e data da inclusão e/ou exclusão. Envie-se o presente por correio eletrônico ao SCPC no endereço scpc@
boavistaservicos.com.br, anotando-se no campo assunto o número deste processo e a vara (Provimento CG 43/2012 - DJE
9/1/2013, pág. 6). Encaminhe-se o presente despacho como ofício à SERASA e, posteriormente, não havendo resposta ao e-mail
enviado, também ao SCPC. Prazo: 10 dias. Int. Rib. Preto, d.s. Vinicius Rodrigues Vieira Juiz de Direito (assinatura digital) ADV: ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO (OAB 272593/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), RICARDO
ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), DURVAL MALVESTIO JUNIOR (OAB 160740/SP)
Processo 1030486-63.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Augusto Salles
Pahim - Marcelo Liberato Neto - - Vinicius Chiconi Liberato - Vistos. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou,
em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser
localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO
DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA. Homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, julgo extinto este processo. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado
de levantamento para eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. Em sendo o caso, servirá a presente como carta
intimatória, precatória ou mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após o trânsito
em julgado. P. R. I.NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias, mediante recolhimento das custas de
preparo. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória
durante o prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O recurso deverá ser
apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: AMÁLIA LIBERATORI (OAB 222120/SP)
Processo 1030772-41.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Alberto Azevedo Antunes - Orleans Comercial Ltda. - Vistos. A consulta no Renajud/Ciretran foi feita nesta data pelo juízo,
facultando-se a manifestação das partes em cinco dias. No mais, requisite-se, junto à SERASA e SCPC, informações acerca de
eventuais restrições já realizadas nos seus bancos de dados nos últimos 5 anos em nome do(as) autor(as) acima indicado(as),
mencionando-se o nome do solicitante e data da inclusão e/ou exclusão. Envie-se o presente por correio eletrônico ao SCPC
no endereço scpc@boavistaservicos.com.br, anotando-se no campo assunto o número deste processo e a vara (Provimento CG
43/2012 - DJE 9/1/2013, pág. 6). Encaminhe-se o presente despacho como ofício à SERASA e, posteriormente, não havendo
resposta ao e-mail enviado, também ao SCPC. Prazo: 10 dias. Int. Rib. Preto, 18/12/2015. - ADV: ALESSANDRO GOMES DA
SILVA (OAB 162902/SP), LEOPOLDO ROCHA SOARES (OAB 228673/SP), ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB 330936/SP)
Processo 1031449-71.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Weliton de Souza Lopes - Banco Bradesco S/A - - Fidelidade Viagens e Turismo S/A - - B2w Viagens e Turismo
Ltda. (Submarino Viagens) - Vistos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, “in fine”, da lei 9.099/95, anoto pretender o
autor a condenação das requerida em danos materiais (em dobro) e morais. Adquiriu bilhete aéreo da empresa requerida
TAM, através de site da requerida Submarino, no valor de R$ 369,60, divido em 04 prestações em seu cartão de crédito do
requerido Banco Bradesco e, alega que por erro no sistema do site, o itinerário e sua data de nascimento foram emitidas no
bilhete com divergência, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da passagem, mas não houve o reembolso do valor, sob a
alegação de que foi adquirida em lote promocional, de modo que teve que desembolsar a quantia de R$ 803,72 para aquisição
de novas passagens, pleiteando nestes autos, a restituição dos valores de R$ 369,60 e R$ 803,72, e em dobro, além de danos
morais. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, uma vez que não tem qualquer responsabilidade
pelos fatos narrados na inicial, além do que repassa os valores recebidos às requeridas e qualquer restituição somente seria
devida mediante solicitação das requeridas, e não do próprio autor. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas
pelas demais requeridas, uma vez que ambas respondem solidariamente nesta relação de consumo, sendo o bilhete aéreo
da empresa requerida TAM e a compra realizada através de site mantido pela requerida Submarino. Isto posto, considero
parcialmente procedente a ação. Não há dúvida acerca do contrato de transporte firmado pelas partes. Também é induvidoso
que devido a um erro no preenchimento dos dados do autor, este formalizou pedido de desistência do bilhete aéreo, adquirindo
outro novo, através de uma agência de viagens. Diante deste quadro, não cabe discutir a incidência do artigo 49 do Código de
Defesa do Consumidor. Tampouco se deve levar em consideração as alegações da requerida, em sede de contestação, de que
não há reembolso nos casos de compras em lotes promocionais. Na verdade a questão está prevista no artigo 740 do Código
Civil, ao dispor que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida
a restituição do valor da passagem desde feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”. É exatamente
esta a situação do autor, pois efetuou a devida comunicação em 23/09/2014, ou seja, 46 dias antes da viagem. Portanto, deve
a requerida devolver o equivalente a 95% do valor pago pelo autor, com a retenção de 5% conforme estabelece o parágrafo
3 do artigo 740 do Código Civil. O autor pagou o valor de R$ 369,60 pelo bilhete aéreo, conforme se observa do documento
de fls. 33/36, de forma que lhe deve ser reembolsada a quantia de R$ 351,12, porém de forma simples, e não em dobro, já
que o pagamento derivou de contrato com pedido de cancelamento, não havendo cobrança indevida. Contudo, não há que se
falar em reembolso do valor de R$ 803,72, gasto para aquisição de novos bilhetes aéreos. Isto porque, de qualquer maneira
o autor teria que comprar a passagem aérea, e devolver ambos os valores (da primeira e da segunda compra), seria como
proporcionar a ele uma viagem de graça, sem custos. Tendo em vista que o erro no preenchimento e o pedido de cancelamento
foi referente ao bilhete na quantia de R$ 369,60, este deverá ser o valor a ser reembolsado, abatidos 5%, conforme estabelecido
no parágrafo 3º, do art. 740 do Código Civil. E não há danos morais a serem indenizados, não podendo uma situação banal ser
transformada em fonte de enriquecimento sem causa. O não atendimento de uma solicitação importa em mero contratempo e
aborrecimento, sem qualquer conotação moral. Para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso
que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre
a ação ou omissão e o dano. Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida. No caso em tela, os requisitos
não foram cabalmente demonstrados pela parte autora. Com efeito, o fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral
causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a
sociedade como um todo. Neste diapasão, para que se configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta
do ofensor e o prejuízo causado pela sua conduta. No caso em tela, não houve qualquer dano experimentado pelo autor face
dos fatos aqui analisados. Ora, a indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento
do autor da ação. A indenização é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar
uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte. Destarte, sem que se fiquem demonstrados:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º