Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2033
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autorizando a visitação pelo genitor, ao menos até manifestação do setor técnico, para resguardar sua integridade psíquica e
física; e, ao final, a procedência do pedido para suspender a convivência familiar até o restabelecimento desta ou sentença
final de eventual ação principal de suspensão ou destituição do poder familiar ou eventual pedido de guarda em favor da família
extensa substituta”. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente
Edital de CITAÇÃO, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume ficando o
requerido ciente de que findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestação procedimento
ordinário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Atibaia, Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2015. (a.) Roberta
Layaun Chiappeta de Moraes Barros, Juíza de Direito”.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
BARRA BONITA
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2016
Processo 0004542-47.2015.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - TATIANE LEAL - Vistos. Fls.
134/135: Ciência ao Defensor. Intime-se. - ADV: EDSON SOUZA DE JESUS (OAB 96640/SP)
Processo 0004542-47.2015.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - TATIANE LEAL - Vistos. Tratase de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de TATIANE LEAL, ao argumento de que estão ausentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar. A prisão cautelar - medida excepcional, que deve restringir-se aos casos
estritamente necessários - não mais se justifica na hipótese. Com efeito, não estão presentes os requisitos e fundamentos
que autorizariam a decretação da prisão preventiva. Verifica-se dos autos que os documentos juntados às fls. 162/177 podem
fundamentar a desclassificação da conduta da acusada para o delito de receptação na modalidade culposa, crime de menor
potencial ofensivo e que, portanto, não justificaria sua prisão preventiva. Por fim, em juízo acerca da necessidade e da adequação
das medidas cautelares alternativas à prisão, concluo que o caso comporta a aplicação das obrigações de comparecimento
bimestral em juízo para informar e justificar atividades até o encerramento da instrução, proibição de ausentar-se da Comarca
sem comunicação ao Juízo e de recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 22h00) e nos dias de folga (durante todo
o período) enquanto durar o processo, medidas adequadas e suficientes frente à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e
às condições pessoais da autuada. Nessa linha, acolhida a manifestação do douto representante do Ministério Público, concedo
liberdade provisória a TATIANE LEAL, independentemente de fiança, nos termos dos arts. 310, III, 321, e 325, § 1º, todos do
Código de Processo Penal. Ficam impostas à autuada as medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo para
informar e justificar atividades, até o encerramento da instrução, proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação
ao Juízo e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, enquanto durar o processo (CPP, arts. 319, I, IV e
V, e 321), cujo descumprimento poderá ensejar a substituição, a imposição de outras em cumulação ou a decretação da prisão
preventiva (CPP, arts. 282, § 4º, e 312, par. único). Expeça-se alvará de soltura clausulado. Consigne-se que a beneficiária
deverá comparecer em juízo, no primeiro dia útil após a soltura, em horário de expediente, para a formalização do respectivo
termo de compromisso. Cumpra-se o parágrafo 2º do art. 201 do CPP. Intime-se a autuada acerca da imposição das medidas
cautelares (CPP, arts. 319, I e V, e 282, § 3º), diferido, pois, o necessário contraditório. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar
e à Polícia Civil desta Comarca para conhecimento e fiscalização das medidas cautelares impostas. Intime-se. - ADV: EDSON
SOUZA DE JESUS (OAB 96640/SP)
BARRETOS
1ª Vara Criminal
1ª. Vara Criminal/ SP.
A Doutora Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez, Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Barretos, Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER ao Dr. CLEBER LUIZ PEREIRA, OAB/SP 265633, defensor constituído pelo executado MARCO ANTONIO
BOZZO DOS SANTOS, filho de Maria Lucia Bozzo dos Santos, nascido aos 10/08/1965. QUE, em 26/11/2015, foi proferida a
seguinte decisão: Defiro o pedido de parcelamento em 10 (dez) pagamentos, devendo a 1ª parcela ser paga em (10) dias, sob
pena de conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Barretos, 8 de janeiro de 2016. Execução Criminal nº 1.161.392.
Eu, ______ Lucas Roberto Pereira de Castro, escrevente, digitei.
Eu, _______ Rosangela Aparecida de Araújo Dahas, diretora, subscrevi.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º