Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2033
82
VOTORANTIM
1ª Vara Cível
EDITAL DE AVISO AOS CREDORES
EDITAL DE AVISO DO ADMINISTRADOR DATIVO AOS CREDORES, expedido nos autos da ação de Falência de
Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência, de J
C Aquecedor Solar e Elétrico Sorocaba Ltda, CNPJ 03.460527/0001-97, PROCESSO Nº 0000137-02.2001.8.26.0663.
A DOUTORA LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO MAHUAD, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA
DE VOTORANTIM NOS AUTOS DO PEDIDO DE FALÊNCIA – N° 0000137-02.2001.8.26.0663 , PROMOVIDA POR Bosch
Termotecnologia Limitada EM FACE DE J C Aquecedor Solar e Elétrico Sorocaba Ltda, com prazo de 20 dias, por
determinação judicial.
FAZ SABER aos CREDORES que, por sentença proferida em 14/10/2015, foi nomeado ADMINISTRADOR dativo na Falência
de “J C Aquecedor Solar e Elétrico Sorocaba Ltda”, o Dr. José Carlos kalil Filho, que prestou compromisso em 03/11/2015;
e que, pelo mesmo, foi requerida a publicação do presente edital, com os seguintes termos: “AVISO AOS CREDORES.
JOSÉ CARLOS KALIL FILHO, Administrador Judicial na Falência de J C Aquecedor Solar e Elétrico Sorocaba Ltda, CNPJ
03.460527/0001-97, estabelecida na Rua Enéas de Campos, nº 50, na cidade de Votorantim-SP, consoante ao disposto no art.
22, III, “a” da Lei de Falências, AVISA AOS SENHORES CREDORES, que está à disposição dos mesmos em seu escritório no
Boulevard Braguinha, nº 45, 7º andar, conjunto 73, Sorocaba/SP, telef – (0XX15) 3232-8252, as 2ª e 6ª feiras das 9:00 ás 14:00
horas, Email: jckalil@aasp.org.br.” Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. Votorantim, 18 de dezembro de 2015.
Criminal
ATIBAIA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0001267-38.2015.8.26.0048
Classe: Assunto:
Procedimento Ordinário - Medidas de proteção
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido:
CRISTIANE MARTINS DE OLIVEIRA e outro
PRAZO DE 20 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de de Atibaia, Estado de São Paulo,
Dr(a). Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente vir ou dele conhecimento tiver e interessar possa, que fica citado(a) CRISTIANE MARTINS
DE OLIVEIRA, CPF nº 345.510.728-18, RG nº 45.700.158-6, nascida aos 14/10/1984, natural de São Paulo-SP, filha de Isaias
Martins de Oliveira e de Gismalia Morais dos Santos Oliveira, atualmente em local incerto e não sabido, conforme Certidão
do Sr. Oficial de Justiça, nos termos da inicial que segue resumida: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua
Promotora de Justiça, com fundamento nos artigos 127 e 129, IX, da Constituição Federal e artigos 19, 101, §§ 1º e 2º, e 201,
VIII, do ECA, ajuíza a presente ação em face de G. S. S. e Cristiane Martins de Oliveira, alegando o que segue: Os requeridos
são genitores dos adolescentes I. M. de O., nascida aos 17/07/2002, G. C. M. de O., nascida aos 19/09/2003, e de G. H. M.
de O., nascido aos 15/06/2001. A genitora abandonou-os aos cuidados do pai, que é quem exerce a guarda unilateral de fato
sobre eles. Pelo que se apurou o genitor teria molestado sexualmente as filhas. A família vive em condições extremas de miséria
há cerca de cinco anos no mesmo local, onde vem sendo acompanhada pelo CRAS desde então. A casa na qual vivem não
tem banheiro, não tem água encanada e a luz e preveniente de “gato”. As condições de higiene são assaz precárias, havendo
vasilhas sujas espalhadas pela casa, com odor e coloração fortes, entulhos por todos os lado e animais dentro e fora da casa.
De acordo com o demandado, a mãe não os vê há sete anos. No prontuário do Conselho Tutelar há notícia de que anteriormente
o genitor e os filhos residiam com a progenitora paterna, Sra. M. da C. Por fim, constou-se que uma prima do jovens em favor da
qual se move esta ação entrou em contato com o Conselho Tutelar demonstrando interesse em ficar com a guarda deles. Por tal
motivo e por ser o acolhimento institucional medida extrema na defesa dos interesses da criança e do adolescente, a presente
ação é para colocação dos juvenis em família extensa. Portanto, não resta dúvida que a convivência dos adolescentes com o
genitor oferece risco a eles, tendo o Conselho Tutelar corretamente promovido acolhimento cautelar e provisório dos jovens em
situação de risco. Diante do exposto, requer-se a concessão liminar da antecipação de tutela, determinando-se o afastamento
dos adolescentes do convívio familiar com os requeridos; a concessão de guarda provisória em favor da prima C. A. S., não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º