Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2024
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Processo 0019846-21.2015.8.26.0602 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - Maicon Prestes da Rosa - - Juliana da Silva Santos - - JULIO CESAR MARTINS - - ITALO BORGES DE
SANTANA JUNIOR - - Luciana Aparecida Passamoto Marcolino - - MANOEL JOSE BARRETO e outros - Vistos. Defiro o requerido
na cota Ministerial retro. Intime-se o requerente para que esclareça a dúvida apresentada pela i. Promotora de Justiça. Com a
resposta, nova vista ao(à) Promotor(a) de Justiça para manifestação. - ADV: ROSEMARI NUNES DA S M DE OLIVEIRA (OAB
107400/SP)
Processo 0019846-21.2015.8.26.0602 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Maicon Prestes da Rosa - - Juliana da Silva Santos - - Marlene Aparecida Vaz de Oliveira - - VANIA CRISTINA
PRESTES DE CAMARGO - - JULIO CESAR MARTINS - - ITALO BORGES DE SANTANA JUNIOR - - Luciana Aparecida
Passamoto Marcolino - - MANOEL JOSE BARRETO - - Márcia Regina Cardoso - Vistos. Intime-se a i. Defensora, para que se
manifeste, no prazo de 03 (três) dias, quanto a certidão de fls. 1.112, que informa a não localização da testemunha de defesa
SONIA MARIA DA SILVA BEZERRA, sob pena de preclusão quanto a prova testemunhal. - ADV: ROSEMARI NUNES DA S M DE
OLIVEIRA (OAB 107400/SP)
Processo 0020836-17.2012.8.26.0602 (602.01.2012.020836) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
- A.J.R. - Vistos. Considerando-se o termo de audiência de fls. 02 do apenso I, tendo o(a) acusado(a) cumprido integralmente as
obrigações impostas; considerando-se, ainda, a cota Ministerial retro, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) réu(ré) ALISSON
JOSÉ RODRIGUES, pelo cumprimento das obrigações, com fundamento no parágrafo quinto, do artigo 89, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas habituais. - ADV: ANDRÉIA ASCENCIO (OAB 282490/SP)
Processo 0021213-80.2015.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
e outro - Fica o Defensor cientificado da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para o dia 14/01/2016 às
15:50h. - ADV: MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
Processo 0023392-84.2015.8.26.0602 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Eduardo Santos Ribeiro - Vistos.(nº 1880/2015) A denúncia está apoiada em inquérito policial regular, sendo promissores os
indícios de autoria, ante as afirmações dos autores da prisão, acerca da apreensão da substância na posse do acusado. A
materialidade do delito está demonstrada pelo laudo de constatação de fls. 82/86. A Defesa deixou para analisar o mérito ao
final. Satisfeitos os pressupostos do art. 41, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EDUARDO SANTOS RIBEIRO.
Cite-se e intime-se o acusado em todos os endereços existentes nos autos, requisitando-se ou deprecando-se, se for o caso.
Oficie-se ao I.I.R.G.D., como de praxe, esclarecendo ter sido acessado, por mídia eletrônica, a base de dados daquele Instituto.
O interrogatório e a audiência de instrução, debates e julgamento ficam designados para o dia 14 de janeiro p.f. às 14:30 hs.
DEFIRO o requerido no último parágrafo da manifestação retro, facultando à Defensoria Pública a oportunidade em apresentar
suas testemunhas quando do contato com o réu. Cobre-se o laudo faltante, diretamente ao I.C., via e-mail. Requisitem-se os
policiais(02) e o réu. Ciência ao Ministério Público e à Defensora Pública. Tomem-se todas as providências que se fizerem
necessárias. - ADV: PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP)
Processo 0026928-06.2015.8.26.0602 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.P.L.Z. - Vistos. Notifique(m)se o(s) denunciado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua(m) advogado(s) para oferecer resposta escrita, nos termos
do art. 55, da Lei 11.343/06, devendo especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, conforme disposto
no parágrafo primeiro do citado artigo, ficando ciente(s) de que esta é a fase específica e exclusiva para tal ato, sob pena de
preclusão. Deverá, ainda, informar diretamente ao Oficial de Justiça acerca de eventual impossibilidade financeira para constituir
defensor. Sem prejuízo, intime-se o constituído, para os fins do determinado na parte final do item 1, com observância do art.
265, do CPP, consigne-se, ainda, que trata-se de processo digital e o peticionamento deverá ser por meio eletrônico. Junte(m)se a(s) F.A(s). e requisitem-se eventuais certidões que nela(s) constar(em), conforme requerido na manifestação do M.P. de fls.
81, que defiro. Requisite(m)-se o(s) laudo(s) requerido(s) pelo(a) Promotor(a) de Justiça no item 2, da cota supra referida, junto
à Delegacia de origem. Caso o(s) laudo(s) em questão não seja(m) enviado(s) em 15 (quinze) dias, independentemente de nova
conclusão, reitere-se a cobrança, via e-mail, diretamente ao I.C. e/ou ao I.M.L. Defiro, ainda, o requerido na cota Ministerial, em
seu item 3. Oficie-se nos moldes solicitados, fazendo-se acompanhar de cópia das peças mencionadas. Com a juntada da(s)
resposta(s) escrita(s), tornem os autos conclusos, conforme preceitua o artigo 55, § 4º, da Lei Federal n° 11.343/06. Cientifiquese o M.P. - ADV: CESARE MONEGO (OAB 74829/SP)
Processo 0028033-18.2015.8.26.0602 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - J.M.L.
e outro - Vistos. Sobre o pedido de liberdade provisória, ainda que se leve em consideração o afastamento da vedação legal,
conforme recente entendimento dos Tribunais Superiores, é possível manter a custódia cautelar da pessoa acusada por tráfico
de entorpecentes quando estiverem presentes razões que justificam a decretação da prisão preventiva, como no caso em
questão, em especial por garantia da ordem pública em razão da notória gravidade do delito descrito na denúncia. Este tem sido
o entendimento iterativo dos Tribunais: “Se a prisão preventiva do acusado apoiou-se em elementos colhidos no procedimento
policial que deixaram patente a materialidade do grave crime praticado e a existência de veementes indícios de autoria,
confirmando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ensejar a decretação da medida, faz-se necessária a
manutenção do agente no cárcere, mesmo que ele seja primário, tenha bons antecedentes, emprego e residência fixa, pois tais
circunstâncias não têm o condão de elidir a necessidade da custódia (RJDTACRIM 22/461). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de formulado pela Defesa. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ CARLOS PASSARELLI NETO (OAB 169143/
SP), FELIPO FRANCISCO SCHUERMAN DE BARROS (OAB 348847/SP)
Processo 0029137-45.2015.8.26.0602 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - G.S.S. - Vistos. À vista do disposto
no artigo 310, do CPP, impõe-se a verificação do auto de prisão em flagrante. O indiciado encontra-se detido em razão da prisão
em flagrante, que se mostrou em ordem. Dentre as alterações instituídas pela Lei 12.403/11, destaca-se o artigo 310, segundo
o qual o juiz deverá, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar uma das três providências nele mencionadas. Tratando-se
de réu tecnicamente primário e de crime cometido sem violência nem grave ameaça, forçoso reconhecer que, se instaurada a
ação penal, e no caso de eventual condenação, fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
não se justificando assim a manutenção da prisão cautelar. Necessária a análise da aplicação das outras medidas cautelares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º