Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Americana - Paciente: Janaina Barros da Silva
- Impetrante: Pedro Luis Camargo - 1. Fls. 126-128: trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu pedido
liminar no presente habeas corpus, renovando-se o pleito de liberdade provisória. Junta o comprovante de residência em nome
da paciente (fls. 129). 2. Em que pesem as alegações da defesa, mantenho o indeferimento do pedido liminar pelas razões
já apontadas nos despachos de fls. 9 e 70. 3. Cumpra-se a parte final do item “3” de fls. 9. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi
Morales - Advs: Pedro Luis Camargo (OAB: 293686/SP) - 10º Andar
Nº 2235969-39.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Americana - Paciente: LAÍS DA SILVA
MORENO - Impetrante: Pedro Luis Camargo - 1. Fls. 126-128: trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que
indeferiu pedido liminar no presente habeas corpus, renovando-se o pleito de liberdade provisória. Junta o comprovante de
residência em nome de “Eli da Conceição Silva Santos” (fls. 129). 2. Em que pesem as alegações da defesa, mantenho o
indeferimento do pedido liminar pelas razões já apontadas nos despachos de fls. 9 e 69. 3. Cumpra-se a parte final do item “3”
de fls. 9. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Pedro Luis Camargo (OAB: 293686/SP) - 10º Andar
Nº 2236009-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Americana - Paciente: ANGELA DA SILVA
SANTOS - Impetrante: Pedro Luis Camargo - 1. Fls. 126-128: trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que
indeferiu pedido liminar no presente habeas corpus, renovando-se o pleito de liberdade provisória. Junta o comprovante de
residência em nome de “Benedito Biajola” (fls. 129). 2. Em que pesem as alegações da defesa, mantenho o indeferimento do
pedido liminar pelas razões já apontadas nos despachos de fls. 9 e 69. 3. Cumpra-se a parte final do item “3” de fls. 9. Int. Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Pedro Luis Camargo (OAB: 293686/SP) - 10º Andar
Nº 2236924-70.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Paciente: Filipi
Messias Lopes - Impetrante: Maurício de Oliveira Alves - Vistos... Fls. 52/55: Malgrado os argumentos apresentados pelo nobre
impetrante, não me convenço do desacerto da decisão que indeferiu o pedido liminar, de modo que a mantenho, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, tornando dispensável qualquer repetição ou digressão a respeito. Indefiro, pois, o pedido de
reconsideração, assim recebida a petição de fls. 52/55. No mais, prossiga-se, remetendo-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça e, após, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia
Lúcia Fonseca Fanucchi - Advs: Maurício de Oliveira Alves (OAB: 245748/SP) - 10º Andar
Nº 2239801-80.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente:
Wilson Romão Batista - Impetrante: Luis Ricardo Vasques Davanzo - Vistos. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
oferecimento de parecer. Após, voltem os autos concluso para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Luis
Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - 10º Andar
Nº 2242088-16.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Paciente: GABRIEL DOS SANTOS
FERREIRA DA COSTA - Impetrante: Carlos Alexandre de Carvalho - Habeas Corpus nº 2242088-16.2015.8.26.0000 Habeas
Corpus nº 2242088-16.2015.8.26.0000 Origem: Juízo de Direito do DEECRIM/ Bauru Impetrante: Carlos Alexandre de Carvalho
Paciente: GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA DA COSTA Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu
o pedido liminar formulado em Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA DA COSTA, que
pretendia a imediata progressão do paciente ao regime aberto ou a concessão do livramento condicional. Reitera o impetrante
ter o paciente cumprido os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto ou livramento condicional, alegando, em
síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento de seu pedido na origem. Analisando o presente pedido
de reconsideração, observo que as razões nele inseridas são insuficientes para abalar o entendimento anterior, esposado na
decisão de fls. 24/25, a qual fica integralmente mantida. Repita-se, a providência liminar só é cabível quando a coação for
manifesta e detectada de plano, através de sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de reconsideração. Aguarde-se a vinda das informações da Autoridade tida por coatora, após encaminhem-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça, para ofertar parecer. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2015. EDISON BRANDÃO Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Carlos Alexandre de Carvalho (OAB: 325361/SP) - 10º Andar
Nº 2247363-43.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Cleiton Lopes
de Oliveira - Impetrante: Rafael Ferracioli Leal Pereira - Habeas Corpus nº 2247363-43.2015.8.26.0000 Habeas Corpus nº
2247363-43.2015.8.26.0000 Autos de origem n° 0006370-11.2015.8.26.0635 Impetrado: 13ª Vara Criminal/ Barra Funda
Impetrante: Rafael Ferracioli Leal Pereira Paciente: CLEITON LOPES DE OLIVBEIRA Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus com
pedido liminar impetrado em favor do paciente CLEITON LOPES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de /SP, por lhe ter sido mantida a
prisão cautelar antes do trânsito em julgado de decisão definitiva. Esclarece o impetrante que o paciente foi condenado a 02
anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, e duzentos e cinquenta dias-multa, por suposta incursão no crime
disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Sustenta que ao paciente foi aplicada a causa de diminuição de pena disposta
no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, sendo assim, a pena prevista para o paciente que se amolda nesse dispositivo terá um
mínimo de 01 ano e 08 meses de reclusão. Alega que o tráfico privilegiado não pode ser equiparado a crime hediondo e,
consequentemente, deve ser concedida a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime diverso do fechado, bem
como seja autorizada a progressão de regime após o cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da LEP. Requer,
assim, a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo M.M Juízo a quo afim de que possa recorrer em liberdade. Em
que pese a argumentação da combativa Defesa, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar será cabível quando a
coação for manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Com
efeito, a mudança do regime para o cumprimento da pena exige exame de matéria fática e probatória, o que é incompatível com
a estreita via do habeas corpus. Assim, em querendo, deve a Defesa ventilar a questão em sede de apelação, uma vez que o
remédio heroico é via inadequada para tanto, não podendo substituir o recurso próprio previsto na legislação penal. No mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º