Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2019
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capitalização dos juros no caso concreto. Tarifa de abertura de crédito Tarifa de emissão de boleto - Ilegalidade - A cobrança de
tarifa de emissão de boleto (TEC), taxa de serviços com terceiros e taxa de registro de contrato são situações não admitidas
pelo disposto no artigo 51, XII, do CDC, pois o Banco apelado, por meio de tal conduta, tentar transferir ou obter ressarcimento
dos custos de cobrança de obrigação que lhe é inerente. E, quanto â tarifa de abertura de crédito (TAC), cabe observar que sua
finalidade não se encontra adequadamente prevista no contrato acostado aos autos, ferindo, assim, o preceito previsto no artigo
46 do CDC, uma vez que não atende ao deve ser esclarecimento imposto ao fornecedor de produtos ou serviços. Cobranças
indevidas. Devolução em dobro (art. 42, par. único, CDC) . Recurso parcialmente provido” (Apelação 0016721-38.2010.8.26.0564,
37ª Câmara de Direito Privado do TJSP). “Contrato Mútuo bancário Estipulações abusivas à luz do ordenamento jurídico vigente
Possibilidade de revisão pelo Judiciário, em face da relatividade do princípio do “Pacta sunt servanda” Revisional parcialmente
procedente Recurso provido em parte e, arte ára esse fim. Juros Capitalização Inadmissibilidade, em período inferior ao anual,
à míngua de previsão na legislação de regência da matéria Súmula 121 do STF. Revisional parcialmente procedente. Recurso
provido para esse fim. Contrato. Financiamento bancário (bem móvel) Previsão de incidência de tarifa de abertura de crédito, de
emissão de boleto e de cobrança de honorários em face extrajudicial. Abusividade configurada Art. 51, XII, do CDC, e precedente
do E. STJ- Revisional parcialmente procedente Recurso provido em parte para esse fim” (Apelação 7322550200; 14ª Câmara de
Direito Privado; Rel. Melo Colombi). Razão pela qual fica acolhida a demanda, com a finalidade de ser revisto o contrato e
desobrigado a parte consumidora do pagamento das taxas indicadas na inicial, impondo-se a restituição do valor indevidamente
pago, com exceção da tarifa de cadastro, porquanto admissível no primeiro relacionamento. Quanto a tal aspecto, a contestação
silenciou por completo acerca dos valores mencionados na inicial, que devem ser mantidos. Contudo, não se vislumbra má-fé ou
dolo a justificar a devolução em dobro da importância, devendo ser destacado que as partes haviam assinado contrato admitindo
a cobrança ora impugnada. Ademais, o valor a ser restituído é o nominal, conforme lei 6.899/81, artigo 1º, parágrafo 2º. No mais
e pertinente aos danos morais, os fatos versam sobre mero conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou
dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro. Vale observar que o Colégio Recursal da Capital já consolidou o
entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo a indenização por dano moral. Neste sentido
foi emitido o Enunciado nº 25, no sentido de que “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero
aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da
parte” (Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de
Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in
DJE do TJSP de 2.10.2009, pág. 30). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por EDUARDO DA SILVEIRA
MORAIS contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a quem condeno no pagamento de R$ 293,50,
corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Deixo de condenar os
vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau. P.R.I.NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual
recurso é de 10 dias. Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos
incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54,
parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo: R$322,04. PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das
N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente
eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do
porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Valor do Porte de
Remessa e Retorno: R$32,70. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados
à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O
recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: LUCIANA BAUER DE OLIVEIRA
(OAB 284452/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1027642-77.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Raphael Luiz Candia - José
Francisco Paulino Bueno - As pesquisas feitas junto ao Renajud, Infojud restaram negativas. Diga a parte exequente acerca
da pesquisa Arisp de fls.37/41, em cinco dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: ALEXANDRE FIGUEIREDO
CARLUCCI (OAB 286008/SP)
Processo 1027725-59.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Francisco Carlos de
Castro Ribeiro - - Erika Vanessa de Oliveira - TAM - Linhas Aéreas S/A - - Tam Viagens - Agência Novo Shopping - Ribeirão
Preto - Fica a parte autora intimada de que disporá do prazo de 10 dias para, querendo, oferecer impugnação (réplica) às
contestações apresentadas. - ADV: CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1027809-60.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Renata Faria
Andraus - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, informar
acerca do interesse na produção de prova oral, salientando que a designação de audiência de instrução fica condicionada à
apresentação prévia de rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte. Int. Ribeirão Preto, 25 de novembro de
2015. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP)
Processo 1028237-42.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Iara Elisabete da
Cunha Garofalo - Banco do Brasil S.A - Para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia 21/01/2016 às 14:45h
(LOCAL: FÓRUM DE RIBEIRÃO PRETO - Rua Alice Alem Saad, nº 1.010 - Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto-SP - tel. (16) 36290004 - ramal 6057). Para a(s) parte(s) que não esteja(m) patrocinada(s) por advogado(a), expeça-se correspondência intimatória
ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m)
ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s), bem como a(s) testemunha(s) INDICADO(AS) NA
FOLHA DE ROSTO e, aí sendo: INTIME(M)-SE para participar(em) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO acima
designada, cientificando-o(s) acerca da possibilidade de se fazer acompanhar de, no máximo, 3 testemunhas ou, sendo
necessária a intimação judicial, que seja apresentado rol de testemunhas diretamente em cartório até o no prazo de 5 dias
antes da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. Em sendo o caso, servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como carta de intimação ou carta precatória ou mandado, ficando, ainda, cientes os destinatários de que o recibo que
acompanha valerá como comprovante de que a citação e/ou intimação se efetivou(aram). Cumpra-se, anotando-se “urgente”
para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e “urgente plantão” para aquelas designadas para os próximos
3 (três) dias. Ribeirão Preto, 27/11/2015. Juiz de Direito: Dr. Vinicius Rodrigues Vieira (assinatura digital na margem direita)
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ACERCA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 1) RG E CPF: deverão ser trazidos
pelas partes sempre que comparecerem em juízo, principalmente nas audiências.. 2) NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL
EM QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS: a) DO(S) REQUERENTE(S): extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9099/95), com
consequente condenação em custas. b) DO(S) REQUERIDO(A)(S): possível presunção de veracidade das alegações da parte
autora, sendo proferido imediato julgamento. 3) CITAÇÃO / INTIMAÇÃO: obriga o comparecimento desde que efetuada até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º