Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2014
3295
CF/88) - Marco Antonio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls 293 (extrato de requisição para simples
conferência): ciência às partes. Nada mais requerido em cinco dias, retornem ao arquivo. Int. - ADV: VITORINO JOSE ARADO
(OAB 81864/SP), ADELINO FERRARI FILHO (OAB 40376/SP)
Processo 0015244-92.2015.8.26.0664 (processo principal 0012977-50.2015.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Banco do Brasil S.A. - Domingos José Lopes - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Individual de
Sentença Coletiva Transitada em Julgado. Alega-se inexistência de título executivo judicial e excesso de execução. Processo
regular. Passo a decidir. O STJ julgou todos os recursos afetos à matéria. Voltam todos os feitos a correr. Rejeito os argumentos
jurídicos do banco. Considerando-se o número de demandas da espécie que entram no Cartório, defrontei-me com inúmeras
impugnações com mesmo teor. O Banco pede a extinção do feito com base no recente julgamento do STF (RE 573232) que
teria afirmado que os efeitos da sentença coletiva beneficiam somente filiados da associação impetrante. O inciso XXI do art.
5º da CR refere-se tão somente a substituição processual - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Leitura extraível da locução representar. Não se aplica a
casos de específicos de legitimação ordinária para defesa de direitos transindividuais. Letra expressa de lei: Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendose de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (CDC). Situações absolutamente distintas.
Importante mencionar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, apesar de lei ordinária, tem fundamento igualmente
constitucional Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Essa diretriz, inicialmente norma
de eficácia limitada, tem eficácia plena de caráter negativo, vedando o retrocesso de normas efetivamente editadas pelo
Legislador. Caso se insista em conflito de normas (não existente dada a diferença de institutos) a solução a ser encontrada deve,
obrigatoriamente, ser aquela que dê maior efetividade à pacificação de conflitos (devido processo legal substancial construção
de uma sociedade justa). Quando a liquidação depende de mero cálculo aritmético, compete ao exequente apresentá-lo desde
logo, iniciando-se a fase de execução (art. 475-B do CPC). Cabe ao executado, se desejar, impugnar o valor, desde que
apresente aquele que entende devido (o que não fez). Tratando-se de Direito Individual Homogêneo, basta para identificação
da legitimidade executiva ativa a demonstração da existência da relação jurídica base que liga as partes. Esse o caso. Não
se contesta, em qualquer momento, a existência das contas (relação base). Regular, a esse tanto, o feito. Não se confunde,
a espécie, com o Mandado de Segurança Coletivo, onde incidiria o óbice suscitado pela instituição. No mérito. A sentença
executada é definitiva, sendo apresentadas com a documentação anexa à inicial cópias da decisão e da certidão de trânsito
em julgado. Incabível falar-se em suspensão da execução singular (presente) até que resolvida questão de competência em
execução coletiva. De fato. O cumprimento da sentença pode ser feito tanto coletivamente como individualmente. Inexiste a
prejudicialidade prevista em lei para procedimentos de conhecimento. Neste caso, apresenta-se correta a escolha de foro e a
via eleita para execução do julgado. O deslocamento do procedimento coletivo de execução leva em conta critério diverso na
fixação da competência, calcado na Efetividade do Provimento Jurisdicional. A adstrição ao juízo prolator da sentença coletiva é
critério severamente rechaçado, eis que aplica sistemática liberal e individualista do CPC a feito eminentemente social. Deixo,
ainda, assentado, que a sentença prolatada tem eficácia nacional, conforme reconhecido expressamente pela fundamentação
e decisório do título. A limitação territorial da coisa julgada é teratologia jurídica que confunde competência (critério de fixação
de atribuição de julgamento) com eficácia da decisão jurisdicional (irrestrita dentro da República Federativa do Brasil, sob pena
de violação ao postulado magno que assegura a imutabilidade dos provimentos judiciais). Corretos os cálculos do autor. A
mora é contada do processo principal e não da execução (mero consectário materializador da pretensão). A integração de juros
remuneratórios à conta não ofende a sentença, em especial pelo fato de serem intrínsecos à demanda ventilada conforme já
apreciado e afirmado pelo STJ. A atualização do débito foi feita de acordo com a Tabela Prática do TJ e não merece correção,
já que aqui é ventilada a liquidação e sua execução. Não prescrita, por fim, a pretensão executória. Pacificou-se entendimento
no STJ no sentido de o cidadão dispor do prazo de 5 anos para exigir o cumprimento individual da sentença coletiva a contar
do seu trânsito em julgado. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação. Sem custas e honorários por ser mero incidente.
Com o transcurso do prazo de recurso, diga o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: MANOELA FERNANDA MOTA
(OAB 305848/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA (OAB 248275/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0016169-93.2012.8.26.0664 (664.01.2012.016169) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Rosimar Alves
Curriel - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Pelo pagamento julgo extinto o presente feito (art. 794, I, CPC). Autorizo o
levantamento das RPVs, com os acréscimos legais, expedindo-se 2 alvarás, sendo a de fls.261 (= R$20.945,75) a favor da parte
autora, referente ao débito, e a de fls.262 (= R$1.937,04) a favor de seu Procurador, referente aos honorários de sucumbência.
Cientifique-se a parte autora da referida expedição em seu nome. Anoto que referido(s) documento(s) estará(ão) disponível(eis)
no site www.tjsp.jus.br, assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, devendo a parte interessada providenciar a
impressão. Tendo em vista a patente presunção da não interposição de recurso, declaro também o TRÂNSITO EM JULGADO
desta sentença. Não há custas finais. Após, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE FORTI E SILVA (OAB 317874/SP), JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA (OAB 97178/SP), EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP)
Processo 0017711-15.2013.8.26.0664 (066.42.0130.017711) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundação Educacional de Votuporanga - Letícia da Silva Segna - Vistos. Indefiro o sobrestamento do feito por 6 meses, tendo
em vista que a executada não foi citada até a presente data (feito distribuído em novembro de 2013). Diga a exequente em
prosseguimento em dez dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCIA ALIRIA DURIGAN (OAB 127513/SP), ADRIANO
JOSE CARRIJO (OAB 136725/SP)
Processo 0018324-98.2014.8.26.0664/01 - Cumprimento de sentença - U.C. - E.R.B. - Vistos. Pelo pagamento julgo EXTINTO
o presente feito (art. 794, I, CPC). Tendo em vista a patente presunção da não interposição de recurso, declaro também o
TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. Expeça-se certidão de honorários. Não há custas finais. Ao arquivo. P.R.I.C. ( a
certidão de honorários está disponível no site do TJ.). - ADV: VALTER YOSHIKAZU KITAMURA (OAB 41925/SP), IEDA MARIA
ARADO (OAB 346977/SP)
Processo 0018351-81.2014.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marta Maria Marreiros
Rocha - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Nos termos do comunicado CGJ nº 1307/2007, ficam as partes
intimadas, por intermédio de seu advogado, a se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL, às fls. 87/90 no prazo de 10 (DEZ)
dias. - ADV: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA (OAB 293104/SP)
Processo 0019008-38.2005.8.26.0664 (664.01.2005.019008) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Luciana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º