Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
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advocatícios. Desde logo, fica deferida eventual indicação inicial de bens pelo exeqüente. Não localizados bens, intimação dos
executados para indicar a existência destes e suas localizações (art.652, § 3º, do CPC). c) Intimação dos executados acerca da
penhora e da avaliação dos bens, bem como do cônjuge caso a constrição seja sobre imóvel. d) Cientificação dos executados
de que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por
cento (30%) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado ora fixados, poderá requerer o pagamento do
valor restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês, tudo nos termos
do artigo 745-A do Código de Processo Civil. Defiro as prerrogativas do art. 172 e seus parágrafos do CPCivil. Intime-se. - ADV:
APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB 76306/SP)
Processo 4005892-22.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco Bradesco S/A RAFAEL ALVES FRREIRA ME - - RAFAEL ALVES FERREIRA - Autos n 2013/001853 Na data de hoje acessei o sistema Bacen
Jud, constatando que inexiste qualquer valor de titularidade dos devedores em contas e aplicações financeiras, conforme extrato
que segue. Diga o interessado em termos de prosseguimento. Fica autorizada, desde logo, a requisição de informes perante
a ARISP, se acaso isto for requerido. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: APARECIDA DE LOURDES
PEREIRA (OAB 76306/SP)
Processo 4005964-09.2013.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL DOS MARES - IONE MOREIRA VIRGINIO - 1) Processo em fase de execução de sentença, por quantia certa,
iniciada às fls. 01/02. A tentativa de bloqueio de valores do sistema Bacen Jud restou infrutífera (fls. 62 dos autos principais).
Pede o exequente a penhora sobre o imóvel onde originado o débito, desde logo apresentando a respectiva certidão de
matrícula (fls. 16/18). 2) Nessas condições, deve ser aplicada a regra inserida nos §§ 4º e 5º, do artigo 659, do Código de
Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 10.444/02. Assim, DETERMINO seja lavrado termo de penhora sobre o
imóvel matriculado sob nº 118.507 junto ao 1º RI/SBC, nomeando-se a executada (art.659, §5º, e art.666, §1º, ambos do CPC)
como depositária. Após assinatura do termo de penhora: 2.1) proceda-se ao registro da penhora através do sistema Arisp; 2.2)
após o recolhimento pelo exequente, em 5 dias, do valor para postagem, expeça-se carta A.R. para intimação da executada
acerca da penhora efetivada e de sua nomeação como depositário (a ser cumprida bem e fielmente, sob pena de prisão civil);
2.3) expeça-se ofício para cientificação do credor hipotecário, Caixa Econômica Federal (fl.17, R.03), acerca da penhora havida
sobre o imóvel. O exequente deverá retirar, instruir e encaminhar o ofício, comprovando nos autos em 5 dias; 3) para avaliação
do imóvel, nomeio a engª Fabiana Albano, já habilitada em cartório. Intime-se-a para que, no prazo de 5 dias, apresente a
estimativa de seus honorários. Se de acordo o credor, ao depósito, em dez dias. Efetuado o depósito, intime-se a Perita para
dar início aos trabalhos, que deverão ser apresentado no prazo de trinta dias. 4) Defiro o levantamento, em favor do autor, do
depósito de p. 66 dos autos principais. Expeça-se o necessário. - ADV: RODRIGO FERREIRA LANDIOSE (OAB 293885/SP),
BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE
SOUZA (OAB 280103/SP)
Processo 4005964-09.2013.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL DOS MARES - IONE MOREIRA VIRGINIO - Emitido mandado de levantamento sob o nº 516/2015 (em favor
do autor). Retirar em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Nada Mais. - ADV: RODRIGO FERREIRA LANDIOSE (OAB
293885/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), BLANCA
PERES MENDES (OAB 278711/SP)
Processo 4006730-62.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CARLOS CARDOSO
FERNANDES - FELIPE AMARAL DE ALMEIRA - Autos nº 2013/001938 Expeça-se mandado para citação do réu, consignando
prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO VIEIRA (OAB 223427/SP)
Processo 4006730-62.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CARLOS CARDOSO
FERNANDES - FELIPE AMARAL DE ALMEIRA - Verifico que o comprovante de citação de fl. 46 não foi recebido pessoalmente
pelo réu Felipe Amaral de Almeida. A citação foi efetuada através de correspondência entregue pelo correio. Não consta do
aviso de recebimento que a citação foi entregue pessoalmente ao réu. Quem a recebeu, em verdade, foi terceira pessoa,
estranha aos autos. Desta forma, não é possível reputar válida a citação supramencionada. Com efeito, sem prova efetiva de
que a citação chegou ao conhecimento do demandado, timbra pela nulidade o ato citatório realizado na pessoa de terceiro.
Apreciando casos análogos, o c. STJ entende que citação de pessoa física realizada pela via postal alcança sua finalidade
ao ser entregue, pessoalmente, ao destinatário, sob pena de nulidade: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO
DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOIREALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão
de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente
ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no
endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo
inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial
conhecido e provido;” STJ, 5ª. T. REsp 712.609/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, J. 15/03/2007.” 3. Daí porque, de ofício, deve ser
admitida como irregular a citação efetuada (p. 46), daí porque ordeno sua realização, pessoal, expedindo-se carta precatória.
(carta precatória já expedida; autor deve adequadamente instruir e providenciar o encaminhamento, comprovando no feito em 5
dias.) - ADV: JOSE APARECIDO VIEIRA (OAB 223427/SP)
Processo 4007257-14.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Seguro - Antonio Claro da Silva - SUL AMERICA SEGUROS
DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - - MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, - - BASF SA - Autos nº 2013/001982 Vistos.
Diante da postura adotada pela parte ré (pp. 263, 265/266 e 315/317), tenho que não se justifica a designação de audiência
de tentativa de conciliação, mormente porque as circunstâncias aqui apontadas indicam a improdutividade de designação
específica para tal finalidade natureza. Desde logo observo que não vislumbro a ocorrência de prejuízo para as partes, que
podem se conciliar a qualquer momento no decorrer do processo. Assim, passo a sanear o processo e ordenar a produção
da prova (CPC, art. 331, § 2º). Não há que se falar em inépcia da inicial. Embora a inicial seja um tanto quanto singela, faz
referência aos males atestados na declaração médica que a acompanha. E, tal documento, encontra-se à p. 29. Não há,
pois, qualquer dificuldade em entender o alcance da pretensão inicial. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de parte
das corrés Marsch Corretora de Seguros e Basf S/A. A corré Basf S/A é parte passiva ilegítima para responder aos termos
da demanda, onde o autor objetiva o recebimento de indenização firmada em contrato de seguro celebrado com a corré Sul
América Seguros de Vida e Previdência S/A. Nos contratos de seguro, a estipulante é mera intermediária, sendo de rigor
reconhecer-se a sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’ para composição do polo passivo da demanda. Firmaram-se relações
jurídicas distintas: a que vincula a seguradora, de um lado, e, de outro lado, segurado e estipulante. Então, se a estipulante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º