Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
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ônus do fato constitutivo do direito pertence à parte autora. Descabe, ainda, falar-se em utilização, como prova emprestada,
da perícia realizada na ação acidentária precedente, pois a empresa-seguradora não participou daquela demanda, sendo a
ela inoponível as conclusões lá obtidas. Defiro a requisição do prontuário médico junto a empregadora, conforme requerido
(p. 13). No tocante ao ofício requerido pela ré ao INSS, anoto que a resposta a tal indagação já se encontra nos autos (p.
42). Determino a realização de prova pericial, para elucidação dos seguintes pontos controvertidos: 1) O autor é portador dos
males apontados na inicial {tendinopatia do supra-espinhoso dos ombros acompanhada de bursite subacrominal e osteoartrose
acrômio-clavicular bilaterais e tendinopatia do infra-espinhoso à direita}? 2) as sequelas porventura diagnosticadas possuem
nexo de causalidade com a atividade laborativa exercida na empresa mencionada, desde 12.04.04, como operador de máquinas
CNC? 3) em decorrência de tais moléstias o autor encontra-se total ou parcialmente incapacitado para o trabalho? 4) Em caso
de incapacidade parcial qual o percentual, segundo a tabela SUSEP? Para tanto, determino seja oficiado ao IMESC solicitandose os bons préstimos para realização da prova médico pericial, consignando, como quesitos do juízo, os pontos controvertidos
aqui apontados. Faculto quesitos e indicação de assistentes em cinco dias. Audiência ‘sine data’. Int. - ADV: FABIO LUIZ
BALDASSIN (OAB 88436/SP)
Processo 1026272-83.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
ALAMOS - REGIS BARBOSA SILVA - - LUZIMAR APARECIDA SANTOS SILVA - Fl. 84: Defiro. Efetue-se solicitação “on line” nos
sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para informação acerca do atual endereço dos requeridos. Com as respostas, intime-se a
parte interessada para prosseguimento, devendo esta, se for o caso, informar o endereço que pretende ver diligenciado (acaso
exista informação de mais de um endereço), desde logo co - ADV: AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP)
Processo 1026414-87.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - SATELITE
ABC CONSTRUÇÕES LTDA - - MARCELO MORAES LIMONGE - - ANDREZA LOPES LIMONGE - - ALESSANDRA MORAES
LIMONGE - - RENATO DE VIVO ROMANO - 1. P. 72: Defiro a solicitação “on line” através do sistema BACENJUD, a fim de se
apurar endereço atualizado do(s) executado(s). Efetuada, aguarde-se no gabinete por 48:00 horas. 2- Com as respostas, dê-se
ciência à parte credora acerca dos resultados, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco
dias. 3. No silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. 4- Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1027136-24.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - ISA
MATERIAIS ELETRICOS E INSTALAÇOES LTDA - - ALEXANDRE PARENTE - Fl. 134: Defiro. Efetue-se solicitação “on line” no
sistema Bacenjud para informação acerca do atual endereço da parte passiva. Com a resposta, intime-se a parte interessada
para prosseguimento, devendo esta, se for o caso, informar o endereço que pretende ver diligenciado (acaso exista informação
de mais de um endereço), desde logo comprovando recolhimento de valor da diligência de oficial de justiça ou da postagem. ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1028545-35.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOEL DANTAS DE SOUZA - BRADESCO VIDA
E PREVIDÊNCIA - Autos nº 2014/002424 Diante da postura adotada pela partes, tenho que não se justifica a designação de
audiência de tentativa de conciliação. Assim, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova (CPC, art. 331, §§
2º e 3º). Desde logo observo que não vislumbro a ocorrência de prejuízo para as partes, que podem se conciliar a qualquer
momento no decorrer do processo. As preliminares argüidas não vingam. É fato que a ação do segurado em grupo contra a
seguradora está sujeita ao prazo prescricional de um ano (Código Civil de 1916, artigo 178, § 6º, II e Código Civil de 2002,
art. 206, parágrafo 1º, II, letra ‘b’, além da súmula 101 do C. STJ). Contudo, tal prazo tem início a partir do dia em que o
interessado teveinequívoco conhecimentodo fato e como tal, diante da constataçãoda referida incapacidade por perícia médica
(STJ, REsp 158.675-SP, 3ª T.,Min. Waldemar Zveiter- DJU 10.08.98 - v.u) e não pela mera emissão da comunicação do acidente
de trabalho (CAT). Carência da ação não há. Se o requerimento administrativo não estava completo, cabia à seguradora dizer
o que lhe faltava, há época. Mas não. Preferiu deixar o autor sem qualquer resposta, obrigando-o a buscar sua pretensão
na esfera judicial. De mais a mais, é bom que se diga, o oferecimento de contestação qualifica a pretensão como resistida
e evidencia a existência de interesse de agir pela parte autora. No mais, o processo em ordem. As partes são legítimas e
estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades
a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. Inviável o
julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, em especial a realização de perícia médica, daí
porque nomeio o Dr. Mauro Abrahão Rozman, com habilitação em cartório. Fixo os pontos controvertidos: 1) O autor é portador
seqüela incapacitante parcial e permanente? 2) tal sequela possui nexo de causalidade com o acidente automobilístico narrado
na inicial? 3) tratando-se de incapacidade parcial, qual o grau segundo a tabela SUSEP? Quesitos e assistentes técnicos em
cinco dias. Defiro a expedição de Ofício à empregadora, solicitando antecedentes médicos e exames de admissão e periódicos
realizados pelo autor(fl.244). Intime-se. - ADV: MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP), DARCIO JOSE DA MOTA
(OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1028699-53.2014.8.26.0564 - Monitória - Espécies de Contratos - Instituto Metodista de Ensino Superior - RAFAEL
RODRIGUES PEREIRA - Fl. 51: Defiro. Efetue-se solicitação “on line” no sistema Bacenjud para informação acerca do atual
endereço do requerido. Com a resposta, intime-se a parte interessada para prosseguimento, devendo esta, se for o caso,
informar o endereço que pretende ver diligenciado (acaso exista informação de mais de um endereço), desde logo comprovando
recolhimento de valor para diligência de oficial de justiça ou para postagem. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/
SP)
Processo 4003293-13.2013.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - FIORAVANTE MORASSI MANOEL VICENTE DE ANDRADE NETO - 1) Efetue-se solicitação “on line” (INFOJUD) para cópia da última declaração de
imposto de renda prestada pelo executado para a Receita Federal, conforme comprovo. Havendo resposta positiva, arquivemse as declarações em pasta para essa finalidade, nos termos do artigo 4º do Provimento 293/86, do Conselho Superior de
Magistratura. Cientifique-se a parte interessada para que no prazo de trinta (30) dias, venha extrair os dados necessários de
seu interesse, vedada a extração de qualquer cópia. Decorrido o prazo, certifique-se a ocorrência nos autos e incinere-se a
informação do imposto de renda. 2. Ciência à parte credora acerca dos resultados das solicitações, devendo se manifestar em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. 6. No silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de
interessado. - ADV: MARIA ANTONIA GIBELLI MOLON (OAB 95302/SP)
Processo 4005892-22.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco Bradesco S/A RAFAEL ALVES FRREIRA ME - - RAFAEL ALVES FERREIRA - Autos nº 2013/001853 Vistos. Citem-se. Para a hipótese de não
oferecimento de embargos, fixo desde logo os honorários em 10% do débito. Expeça-se mandado, nos seguintes termos: a)
Citação para, querendo, embargar a execução no prazo de 15 dias (contados da juntada do mandado aos autos), bem como
para pagamento do débito no prazo de 3 dias, quando será reduzida à metade a verba honorária arbitrada; b) Não havendo o
pagamento no prazo assinalado, penhora e avaliação de bens equivalentes ao valor principal atualizado, juros, custas e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º