Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
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legais próprios aplicáveis à espécie.Destarte, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A matéria
impugnada no recurso de apelação interposto foi devidamente apreciada e decidida, bem como todas as questões suscitadas
foram minudentemente examinadas, com fundamentos claros e nítidos, em perfeita
consonância com a legislação pátria em vigor.É de salientar que os embargos de declaração visam à supressão de eventuais
irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível
o seu provimento (Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp
nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça).Registre-se que a embargante aduz que “inexiste no V. Acórdão o
exame da questão de capitalização mensal dos juros, devidamente questionada no
recurso de apelação” (fls. 2)
Contudo, o Acórdão embargado consignou expressamente a legalidade, no caso, da capitalização dos juros remuneratórios.
In verbis:”Por seu turno, nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Nesse sentido:
STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1189409/SP - DJe 27/04/2011; STJ - AgRg no REsp 918667/MS Dje 28/04/2011; STJ - AgRg
no Ag 1111412/RS Dje 28/04/2011; STJ - AgRg no REsp 1226592/RS Dje 28/03/2011; STJ - AgRg no REsp 1188207/RS
Dje 28/03/2011; e STJ - AgRg no Ag 968528/SP DJe 22/03/201; TJSP - Apelação nº 9182952-47.2007.8.26.0000 Rel. Des.
Campos Mello - Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 11/11/2010; TJSP - Apelação nº 908161090.2007.8.26.0000 Rel. Des. Campos Mello - Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 25/11/2010;
e TJSP - Apelação nº 9200068-66.2007.8.26.0000
Rel. Des. Campos Mello - Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 11/11/2010.Desta forma, a
prática de capitalização de juros por Instituições Financeiras não configura anatocismo, sendo sua aplicabilidade regulada por
norma
específica e perfeitamente possível, não se aplicando, por conseguinte, as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura).
Outrossim, a pactuação da capitalização de juros na cédula de crédito bancário também está prevista expressamente na
Lei nº 10.931/2004, que dispõe:”Art. 28, § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a
dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as
despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)” (os grifos não constam do
original).” (fls. 332/33) (destaques do original).
O embargante também alega que “a abusividade previsto na cláusula 7 como juros remuneratórios é manifesta” (fls.
2).Todavia, sem ofensa ao artigo 406 e 591 do Código Civil e ao artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, o Acórdão
embargado registrou a
inexistência de abusividade nos seguintes termos, a saber:
“5. Ainda, verifica-se na Cédula de Crédito Bancário que foi contratada taxa de juros de 2,98% a.m. e 42,244% a.a., com
capitalização mensal (fls. 38).Assim, constata-se que a taxa de juros remuneratórios anual (taxa de juros efetiva) é superior ao
duodécuplo da mensal, o que permite a cobrança da taxa
efetiva anual (alcançada pelo método composto de formação de taxa de juros). Nesse sentido:”A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.” (Recurso Especial Repetitivo nº 973.827, Min. Rel. p/ Acórdão Maria Isabel Gallotti, J. 08.08.2012)”A
capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data
da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando
prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Consignado no aresto atacado
que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. (AgRg no AREsp
373.588/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 10/03/2014) (o grifo não consta o original)E, neste caso, não se verifica abusividade no percentual da taxa de juros
remuneratórios cobrada. Nesse ponto, de destaque trecho de voto da lavra do
Nobre e Culto Desembargador Campos Mello, membro desta Colenda Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado:”Ressalvese que é possível, em certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para
operações similares. Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente
150% mais elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004,
p. 00166). O entendimento mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso de taxa que
comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada
pelo risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari
Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.061.530/
RS, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C.P.C., aquela Corte, à qual compete a
padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle judicial quando se
tratar de juros manifestamente abusivos e, assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime da Lei 8.078/90,
desde que tal abusividade esteja cabalmente demonstrada. Na ocasião, foram enumerados os diversos precedentes no mesmo
sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec. Esp. 939.242/RS AgRg-, 4ª T., Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJU 14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 27.8.2008,
Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008, Rec. Esp. 1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min.
Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec. Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS,
3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU
20.6.2008.” (Apelação nº 0000387-82.2012.8.26.0458, J. 06.12.2012)Ademais, nos termos da Súmula 596, do Supremo
Tribunal Federal, as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano, previsto no
Decreto-Lei nº 22.626, de 7.4.1933.Registre-se, ainda, conforme Súmula 382 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por
cento) ao ano, por si só, não indica abusividade”.” (fls. 328/332) (destaques do original).
Por último, o embargante requer que se seja delimitado claramente qual seria o limite de taxa a ser aplicada a título de juros
moratórios (fls. 3).
Contudo, o Acórdão embargado tratou da comissão de permanência nos seguintes termos:”4. A cobrança de comissão
de permanência já foi limitada pela r. sentença recorrida (“... julgo parcialmente procedente os pedidos para o exato fim de
determinar que a cobrança da comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato deve ser feita sem a cobrança dos juros remuneratórios e moratórios, da correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º