Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
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veracidade do referido instrumento contratual, nem a data da locação comercial. Ao contrário do que asseverado pela requerida,
não é propter rem a natureza jurídica dos débitos oriundos do fornecimento de água e energia elétrica conforme já decidiu nosso
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Não constitui obrigação propter rem a de pagar tarifa de serviços de
energia elétrica, do que resulta que só responde pela dívida aquele que contratou. Mantém-se, assim e ausente sucessão
comercial, sentença que acolheu demanda declaratória de inexigibilidade de eventual débito imputado a ex-inquilino e ordenou
a religação” (Apelação com Revisão 1231002001, Rel. Celso Pimentel, São Paulo, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 3/2/09).
“Não constitui obrigação propter rem a de pagar tarifa de serviços a concessionária de água e esgoto, tanto quanto a de energia
elétrica. Daí a manifesta ilegitimidade passiva de quem não ocupava o imóvel, na época do serviço prestado, para pagá-lo
Responde pelas verbas decorrentes da sucumbência aquele cujo comportamento deu causa ao ajuizamento indevido da
demanda - Não e possível acolher pedido formulado na apelação, para fixar valor de honorários no mínimo legal, quando eles já
foram arbitrados em montante menor - Recurso não provido” (Apelação Com Revisão 1202508005, Rel. Silvia Rocha Gouvêa,
São Paulo, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2008). “Não constitui obrigação propter rem a de pagar tarifa de serviços à
concessionária de água e esgoto, tanto quanto a de energia elétrica. Daí a manifesta ilegitimidade passiva de quem não ocupava
o imóvel, na época do serviço prestado, para pagá-lo. Processo extinto, em decorrência da carência de ação por ilegitimidade
de parte, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso não provido” (Apelação sem Revisão nº 992.05.140971-1 (988.142-0/4),
Rel. Silvia Rocha Gouvêa, São Paulo, 28ª Câmara de Direito Privado). Não constituindo obrigação propter rem é certo que os
débitos discutido nos autos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 e acordo descumprido referente aos meses da
locação anterior, aduzidos pela requerida/reconvinte anteriores à data da nova locação imóvel não podem ser imputados a
autora/reconvinda. A relação jurídica referente a tais meses de consumo de água foi estabelecida entre a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP e a usuária do serviço Costa e Amaral Mercadoria em Geral Ltda ver docs
juntados às fls. 64/70 dos autos. Neste sentido, a matéria a ser analisada resulta na existência ou incidência do caráter ‘propter
rem’ na obrigação oriunda da relação consumeirista de água, regulada por tarifa: “Conforme dispositivo do artigo 22 da Lei
8078/90, estipulou-se que a relação jurídica entre fornecedor e consumidor de serviços públicos remunerados por tarifa estaria
sujeita aos ditames do CDC, de molde que, em mais de uma oportunidade se tem entendido como não aplicável, em caráter
automático, a vinculação da tarifa àquele em nome de quem o imóvel se encontre transcrito no CRI, afastando o caráter propter
rem da obrigação” (AI nº 1.243.206-1, 1º TAC/SP, Rel. Juiz Rizzato Nunes e Ap. nº 902.383-0, 1º TAC/SP, Rel. Mauricio Ferreira
Leite). No caso dos autos os débitos remontam aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, sendo certo que a requerida poderia,
ter promovido ação de cobrança sobre o fornecimento de água impago, contra o antecessor (comprovado às fls. 64/70). Não se
pode, como visto, condicionar o religamento da água ou instalação de hidrômetro ao pagamento de contas não pagas,
pertencentes ao antecessor e que deveria se encontrar em processo de cobrança judicial contra o mesmo. Não há, como visto
acima, imputar a responsabilidade pelo pagamento de tais tarifas a autora/reconvinda. Não se pode, portanto, permitir que a
Concessionária utilize-se da negativa na prestação dos serviços como meio coercitivo para o adimplemento de prestações
antigas e devidas por terceiros. Há meios outros para a obtenção dos pagamentos. O fato de o não pagamento dos encargos de
locação ser motivo hábil a fundamentar o pedido de rescisão do contrato de despejo não modifica a natureza do débito. Assim,
não há qualquer responsabilidade da autora/reconvinda pelo pagamento dos débitos decorrentes do fornecimento de água dos
meses referente a locação anterior, considerando que o mencionado acordo não foi celebrado com a autora/reconvinda motivo
pelo qual a ação promovida pelos autores deve ser julgada procedente e a ação reconvencional improcedente. Diante do
exposto, (i) JULGO PROCEDENTES a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO movida por GITO
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SABESP para DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos oriundos do fornecimento de água e esgoto meses de janeiro e fevereiro de
2013 e acordo descumprido referente a locação envolvendo a parte autora e a empresa Costa e Amaral Mercadoria em Geral (ii)
JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO promovida por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO SABESP em face de GITO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, CONDENO
a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em R$ 1.000,00 (dois mil reais). P.R.I - ADV: SHEILA
BRANCO MOTA FERREIRA FARIA (OAB 218828/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP), LUIS
FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB 267526/SP), RAFAEL CARVALHO
DORIGON (OAB 248780/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP)
Processo 0002409-39.2014.8.26.0266 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MARIA VICENTINA
DIAS ITANHAÉM ME. - - MARIA VICENTINA DIAS - Itaú Unibanco S/A - Vistos, MARIA VICENTINA DIAS ITANHAÉM ME e
MARIA VICENTINA DIAS, opuseram embargos à execução em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em preliminar ausência
de documento indispensável e no mérito, que: a) há ilegalidade na aplicação do sistema de amortização; b) a inexigibilidade da
comissão de permanência, juros de mora e multa contratual; c) a impossibilidade de capitalização dos juros, d) incidência do
Código do Consumidor. Dessa forma, requer a procedência dos embargos para declarar a nulidade da estipulação contratual
que prevê a incidência de multa moratória em 10% sobre o valor do débito, com a redução para 2%, nulidade da estipulação
contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência e nulidade da cobrança de juros de capitalização. Pugnou pela
concessão os benefícios da gratuidade processual, (fls. 02/18). Foi determinada a emenda da inicial e recolhimento de custas
(fls. 21). Emenda a fls. 24/25, com documentos (fls. 26/117). Foi deferida a assistência judiciária pelo Tribunal de Justiça (fls.
141) Foram juntados documentos de fls. 143/150, pelo Banco Itaú. Custas recolhidas pelo banco Itaú (fls. 153/156). A parte
autora, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 161). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide,
nos termos dos artigos art. 131 e 330, inc. I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e
de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído. “NULIDADE PROCESSUAL JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA PRELIMINAR REPELIDA. Dispensando dilação
probatória, posto presentes os requisitos do art. 330, I do CPC, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide” (Apelação Cível nº 1.019.828-0/6, 31ª Câmara de Direito Privado, TJSP, relator Desembargador Paulo Celso Ayrosa, j.
02.06.2009). Ensina o Des. Soares Levada no Agravo de Instrumento n° 990.10.159364-5, da Comarca de Ribeirão Preto, São
Paulo, 10 de junho de 2010: “Apesar da presunção relativa de veracidade dos fatos não contestados, os efeitos da revelia não
se operam nos embargos à execução. Neles, a parte não é citada para se defender com ciência de que a sua inércia implicará
em aceitação dos fatos descritos na petição inicial. Certamente, no momento oportuno, será considerado pelo magistrado “a
quo” que as questões de fato contidas nos embrgos não foram contestadas pela embargante. Porém, o mesmo poderá formar
seu livre convencimento, pelo conjunto probatório(...) No mesmo sentido o entendimento do digno Des. GILBERTO DOS
SANTOS, que tem assento nesta mesma Colenda Câmara, esposado na apelação com revisão n.° 1.143.704-0: “Demais, é
pacífico que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º