Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
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arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP), PAULA CRISTINA MARIANO MARQUES (OAB 301371/
SP), PAULO EDSON MARIANO MARQUES (OAB 318099/SP)
Processo 0001302-57.2014.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.A.C.B. - R.B.J. - Tendo
em vista a cota ministerial retro, INTIME(M)-SE pessoalmente o(a) requerente(s) a dar regular andamento ao processo no prazo
de 48:00 horas, sob pena de extinção, nos termos do Artigo 267, inciso III, do C.P.C. Int. (Observação da Serventia: Expedido e
encaminhado mandado de intimação). - ADV: SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP), MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB
299687/SP)
Processo 0001691-08.2015.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.N.M. - R.M.M. Vistos, Tendo em vista a cota ministerial de fls. 41, designo audiência de conciliação, a ser realizar-se na sala de audiências
do CEJUSC no Fórum de Itanhaém, sito à Avenida Rui Barbosa, nº 867 Centro 1º andar, designada para o dia 13 de Julho de
2.015, às 16:30 horas. Recomenda-se as partes a adesão a esta forma salutar de solução dos conflitos, opondo-se a chamada
“cultura da sentença” imposta por um terceiro. Na verdade a tendência moderna é autocomposição de conflitos, lembrandose que tal conduta não denigre a imagem das partes ao revés, denota-se que são amigos da conciliação e de seus eventuais
consumidores, elevando a imagem de todos. Intimem-se as partes pessoalmente e patrono a fim de comparecerem a audiência
designada (Obs. do Cartório: Mandado de intimação expedido e encaminhado as partes) - ADV: EDNA APARECIDA MUNIZ
(OAB 295651/SP), VERA LUCIA KORACSONY NASCIMENTO (OAB 87883/SP)
Processo 0001749-45.2014.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA LUCIA VICENTE - Jocelyna da Silva
Sapag - - Lamartine Ferreira de Albuquerque - - JOSÉ CICERO RIBEIRO FONTES - Vistos. Devidamente intimado (fls. 036 e
040), o requerente não emendou a inicial, trazendo aos autos os documentos faltantes, no prazo assinado, motivo pelo qual
determino o cancelamento da distribuição, restando deferido, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, nos termos do Comunicado SPI nº 61/10. (NOTA DE CARTÓRIO: Comunicado SPI no 61/2010, item I, publicado no
DJE de 29.12.2010, Caderno Administrativo, p. 5). Cancelada a distribuição e devolvidos os autos ao Cartório deste Juízo
(Comunicado SPI no 61/2010, item II), intime-se o advogado do autor, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
para retirar a petição inicial e os documentos que a instruem (item III), que lhe serão entregues, ou a própria parte, mediante
assinatura do interessado no livro de autos e papeis (item IV). Se tais documentos não forem retirados pela parte ou por seu
advogado, guardem-se eles em pasta própria e destrua-se a autuação (item V). Decorrido o prazo previsto no subitem 42.1,
Capitulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sem que tais documentos sejam retirados, encaminhem-se
eles a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante oficio, para as providencias cabíveis (Comunicado SPI no 61/2010, item VI).
Intime-se. - ADV: MAX OVIDIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 236658/SP)
Processo 0001771-84.2006.8.26.0266 (266.01.2006.001771) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Maria Vicentina Dias
- - Valdomiro Dias - José Antonio Figueiredo - - Maria Josefa Riamonde Figueiredo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO DE USUCAPIÃO a fim de declarar o domínio do requerente sobre a área descrita na inicial. Deixo de condenar os
requeridos nas despesas processuais, custas e honorários advocatícios em razão de não terem oferecido resistência. Esta
sentença servirá de título hábil para o registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado para registro. Arbitro em 60% os honorários do curador especial nomeado à fls 164, expedindose certidão. Deixo de arbitrar os honorários do(s) curador especial nomeado à fls 198 por não ter praticado ato processual algum.
Oficie-se à OAB, solicitando cancelamento da nomeação. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA VALERIO (OAB 149877/SP), WALTER LUIZ
VILHENA (OAB 268711/SP), JOSÉ RENATO COSTA DE OLIVA (OAB 184725/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP)
Processo 0002373-31.2013.8.26.0266 (026.62.0130.002373) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer GITO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO - - Nemo Administração e Participação Ltda - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo Sabesp - Vistos, GITO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, representada por seu sócio WILSON SIMÕES
NEGRÃO e NEMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, representada por seu sócio CEZAR AUGUSTO SIMÕES
NEGRÃO moveram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO com pedido de tutela antecipada em
face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em breve síntese, que,
são proprietários do imóvel situado na Avenida João batista Leal, nº 168, Centro, nesta cidade e que o imóvel se encontra com
o fornecimento de água suspenso, mas que em setembro de 2010 o imóvel estava locado a EMPRESA COSTA E AMARAL
MERCADORIAS EM GERAL, representada por seus sócios Reginaldo Basílio Dantas e Luzia Maria de Sousa Santas e que os
locatários desde o mês de fevereiro de 2013 estão em débito com a Ré, devendo o valor de R$ 12.387,18, referente aos meses
de janeiro e fevereiro. Sustentou que os locatários foram réus em ação de despejo que tramitou perante a 3ª Vara, tendo
desocupado o imóvel em fevereiro do corrente ano e mesmo tendo feito o parcelamento do débito, não honraram o pagamento
e que o imóvel foi locado novamente para AVICULTURA ANDORINHAS LTDA e necessita que seja feita a religação da água com
urgência. Aduziu que as contas de março e abril se encontram quitadas e que os débitos antigos ficam a cargo do locatário e
que não obtiveram êxito na solução amigável. Pugnaram pela antecipação de tutela para a religação da água no prazo de 48
horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 com a procedência da ação e condenação da ré ao pagamento da sucumbência
em 20%. Juntaram documentos (fls. 11/84. Deferida a antecipação de tutela (fls. 88/89), a requerida foi citada (fls. 114) e ofertou
contestação (fls. 116/130, com documentos a fls. 131/175) e reconvenção pleiteando a condenação do autor-reconvindo ao
pagamento de R$ 14.339,78 (fls. 177/181). Juntaram documentos (fls. 182/233). Foi ofertada contestação à reconvenção (fls.
226/237) e contestação a reconvenção (fls. 239/249) e manifestação sobre a contestação à reconvenção (fls. 251/253). Instadas
a especificação de provas a requerida disse não ter provas a produzir (fls. 256/257) e os autores a fls. 258/261, pugnaram pelo
julgamento antecipado da lide. Designada audiência para tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 264), pugnando
pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para a viabilização de acordo. Decurso de prazo a fls. 266 e 268. Instada, a parte
autora pugnou pelo julgamento da lide em razão da inviabilização de acordo, com a procedência da ação e improcedência da
reconvenção, com a condenação da ré reconvinte ao pagamento da custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar aduzida em contestação, uma vez que, tendo a petição inicial pedido e
causa de pedir, da narração dos fatos decorrido, logicamente, a conclusão, bem como sendo o pedido juridicamente possível,
não há que se cogitar de inépcia da petição inicial, mesmo porque, o pedido formulado pelos autores não é vedado pelo
ordenamento jurídico, e saber se tal pedido procede ou não é matéria meritória, devendo ser objeto de análise no momento
oportuno. Por tais fundamentos, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial. No mais, estão presentes todas as condições
da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada procedente, bem como a reconvenção
deve ser julgada improcedente. Inicialmente, registro que as demandas principal e reconvencional dizem respeito aos débitos
de fornecimento de água e esgoto anteriores à data do novo contrato de locação e anteriores ao período que o imóvel foi
desocupado em razão da ação de despejo, ou seja, concernentes ao período de janeiro e fevereiro de 2013, conforme se denota
da reconvenção e contestação. No dia 14 de fevereiro de 2013 os requerentes formalizaram novo contrato de locação (fls.
71/75). A requerida Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP não tentou infirmar ou rechaçar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º