Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
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BARBOZA (OAB 285606/SP), SILVIO MARTELLINI (OAB 179687/SP)
Processo 0012214-59.2013.8.26.0554 (055.42.0130.012214/1) - Cumprimento de sentença - Habitcasa Consultoria de
Imoveis Ltda - - Adriana Inácio dos Santos - Vistos. Defiro a requisição de informações pelo sistema INFOJUD. Ciência das
informações fornecidas arquivadas em pasta própria. Ciência a parte exequente; Manifeste-se a parte interessada em termos
de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, ou arquivamento, se o caso. Intime-se. - ADV: CARLOS
ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), RAFAEL THIAGO MENDES (OAB 221448/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL
(OAB 88098/SP)
Processo 0012262-86.2011.8.26.0554 (554.01.2011.012262) - Procedimento Ordinário - Admir Paulo Negocia - Hospital e
Maternidade Brasil Sa - Vistos. Diante da manifestação de fl. 345, desentranhe-se a petição e substabelecimento de fls. 335/337
entregando-a ao procurador Dr. Homero Zambotto Júnior - OAB/SP 320010. Intime-se - ADV: HOMERO ZAMBOTTO JUNIOR
(OAB 320010/SP), NANCY MENEZES ZAMBOTTO (OAB 94331/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 0012410-29.2013.8.26.0554 (055.42.0130.012410) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Condominio Residencial Paisagem Campestre - certidão da serventia:Certifico e dou fé haver anotado no sistema SAJ objeto
da ação, extinção, bem como há custas a serem recolhidas com relação a satisfação da execução que não poderá ser inferior a
R$100,70 - ADV: LEANDRO INACIO CABRINI (OAB 260182/SP), VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR (OAB 328659/SP),
RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP), BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA (OAB 303156/SP)
Processo 0013618-14.2014.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0022807-14.2009.8.26.0482 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente) - TOTAL COMERCIO E SERVIÇOS DE VEICULOS LTDA - CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/066347-9 dirigi-me ao endereço: Rua Okinawa, nº 174, por
três vezes, em dias e horários alternados, encontrando o local sempre fechado, não tendo sido atendida por qualquer eventual
morador, razão pela qual deixei de proceder à penhora em bens do executado Marcio Luciano Alves. Certifico mais, haver
conversado com uma moradora próxima, a qual informou que já faz um bom tempo que não tem visto ninguém no imóvel,
acreditando que eles estejam viajando. Certifico finalmente, haver deixado recado para ser contatada, não obtendo resposta.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: GIANCARLO CAVALLANTI (OAB 212754/SP), MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB
288345/SP)
Processo 0013998-47.2008.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Unifec União para Formação Educação e Cultura
do Abc Ltda - Maria Liliane dos Santos - Vistos. Defiro o BLOQUEIO dos ativos financeiros da parte executada, por meio do
sistema BACENJUD, nos termos do requerido. Ciência ao exequente do resultado da ordem de bloqueio de valores pelo sistema
Bacenjud. Manifeste-se a parte interessada, sobre o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção
ou arquivamento, se o caso. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), FERNANDA VIEIRA
CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 0014668-46.2012.8.26.0554 (554.01.2012.014668) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Fernando Pizzoni - certidão da serventia:Certifico e dou fé haver anotado no sistema SAJ objeto da ação e que há custas a
serem recolhidas nos presentes autos com relação a satisfação da execução pelos requeridos, valor este que não pode ser
menor que R$100,70. Nada Mais. - ADV: JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP)
Processo 0015215-52.2013.8.26.0554 (055.42.0130.015215) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Biocorp
Comercio de Produtos Medicos Hospitalares Ltda - - Osteocamp Implantes e Materiais Cirurgicos Ltda - Ldr Brasil Comercio
Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda - Vistos. RELATÓRIO Biocorp Comercio de Produtos Medicos Hospitalares
Ltda, Osteocamp Implantes e Materiais Cirurgicos Ltda, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário
em face de Ldr Brasil Comercio Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda alegando, em síntese, que firmaram
contratos de distribuição e intermediação com a requerida, tendo por objeto materiais e produtos e acessórios para a saúde,
com o empréstimo dos instrumentais específicos, que não admitem a utilização de peças e instrumentais similares. O contrato
foi celebrado com a primeira requerente (Biocorp) de forma escrita e por prazo indeterminado e com a segunda requerente
(Osteocamp) de forma verbal e também por prazo indeterminado. Afirmaram que sempre cumpriram com as suas obrigações
contratuais, participando da rede de distribuição territorial da ré, separada para ser exclusiva para cada território, inclusive
atingindo as metas impostas, o que demandou vultoso investimento em compra, marketing, publicidade e treinamento para
funcionários. Mesmo assim, em 02 de maio de 2.011 as autoras receberam uma notificação extrajudicial de resilição contratual
pela qual a ré rescindiu o pacto vigente por meio de denúncia vazia, concedendo um aviso prévio de 120 dias para o final do
contrato e solicitando que as autoras não devolvessem o estoque e tentassem vender no mercado. Também solicitou
imediatamente a devolução dos instrumentais, o que impediria a possibilidade de venda dos demais produtos, considerando que
os mesmos formam um “kit” para cirurgia e sem esse instrumental não se pode implantar os demais produtos. A referida
solicitação foi realizada sob a ameaça de cobrança dos valores dos instrumentais até então emprestados. Assim sendo, as
autoras tentaram prosseguir com a venda dos materiais, objeto do contrato, pois ainda contavam com vultuoso estoque, mas
sem condições técnicas e materiais para tanto. Teceram considerações acerca das especificidades que envolvem a colocação
desses produtos no mercado, além das exigências da ANVISA aplicáveis ao caso. As autoras requisitaram para a requerida o
fornecimento dos produtos ausentes para reposição, possibilitando a formação do “kit” e a venda do material que permanecia
em estoque, além do fornecimento de instrumentais, mas a requerida não forneceu qualquer dos produtos solicitados, mesmo
ciente da essencialidade desse material para a venda do estoque. Sendo assim, a solicitação da requerida para que as autoras
procedessem o esvaziamento do estoque das autoras é uma obrigação impossível, que acabou por gerar diversas dificuldades
e danos para as autoras. Tentaram vender os produtos para a saúde de forma avulsa ou para demais distribuidores da ré, mas
os valores oferecidos foram irrisórios e muito abaixo do montante despendido para aquisição. Notificaram a requerida informandoas das dificuldades para esvaziar o estoque e da necessidade de se manter um contrato de distribuição, nos termos da Resolução
RDC 59/2000 da ANVISA. As partes chegaram a entrar em acordo para que os produtos fossem adquiridos pela requerida,
houve o descumprimento por parte dela. As autoras acionaram a ABRAIDI - Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores
de implantes para que se manifestasse sobre o caso, mas a requerida sequer compareceu na reunião agendada. A requerida
demonstra clara resistência em fornecer os implantes solicitados, não prestando qualquer auxílio para a redução dos impactos
gerados pela resilição contratual. Apontaram a ilegalidade da resilição contratual de forma abrupta e pleitearam a reparação dos
investimentos realizados para a execução do contrato, já que tiveram gastos irrecuperáveis (sunk costs), devendo ser aplicado
ao caso o princípio da boa-fé contratual. O prazo de 120 dias deve ser considerado como exíguo para o cumprimento da
obrigação impossível de continuidade de distribuição dos produtos. Também afirmaram que a ré simplesmente determinou que
os clientes captados pelas autoras fossem encaminhados à outra distribuidora, sem qualquer tipo de remuneração por esse
trabalho de captação e investimentos. A situação a que foram submetidas acabaram por lhe causar danos materiais e lucros
cessantes, observando que no caso de cirurgias já marcadas tiveram que adquirir os produtos de outros distribuidores para
completar o “kit”, com um preço superior, gerando ainda mais prejuízo. Também perderam inúmeros clientes para terceiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º