Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
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observado o regime da Lei 11.960/09. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Observo que o arbitramento dos
danos extrapatrimoniais em montante inferior ao postulado não repercute na distribuição dos encargos de sucumbência, em
linha com a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: JOSÉ
MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), MARCELLO FERNANDES MARQUES (OAB 253362/SP)
Processo 1011020-46.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - APARECIDA DO CARMO DE ARAÚJO SPADACIO - Fls. 66: aguarde-se pelo
prazo solicitado. Int. - ADV: GUSTAVO GUIMARÃES BANDEIRA (OAB 311473/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE
ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), ANA LUISA VIDAL ALVES CARNEIRO (OAB 130149/SP), MARIO VICENTE FERREIRA
BARBOSA (OAB 138841/SP)
Processo 1011056-88.2014.8.26.0562 - Cautelar Inominada - Liminar - TRANSLION TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias remetam-se os
autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP),
MILENA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 317370/SP)
Processo 1011117-46.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - CLAUDIO FORNOS DE LIMA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. CLAUDIO FORNOS DE LIMA, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Procedimento Ordinário em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que é
Professor de Educação Básica II, admitido pela Lei nº 500/74. Ao ingressar no serviço público estadual, foi admitido na função de
Professor de Educação Básica I, conforme artigo 30, da Lei Complementar nº 836/97, pois ainda estava frequentando o curso de
química, embora seu campo de atuação fosse o de Professor de Educação Básica II. Aduz que possui curso de Pós Graduação
Lato Sensu em Engenharia de Controle de Poluição e o Curso de Pedagogia na disciplina Química, bem como Bacharel em
Química, sendo extremamente qualificado para exercer sua função de magistério como PEB II. Assim, requereu informações
sobre sua mudança funcional, quando foi informado que seria excluído da categoria “F”. Frisa que requer somente a alteração
de sua função, vez que já ministra aulas de química. Objetiva, assim, a condenação da ré para que possa ter a alteração na sua
vida funcional de PEB I para PEB II. Emenda à inicial a fl. 23. Regularmente citada, a Fazenda contestou a ação sustentando
que a alteração pretendida pelo autor não é só de função, mas de cargo, e somente através de pedido de dispensa poderá fazêlo para ser admitido em novo cargo com suas implicações e regras. O pedido de dispensa implicará na ruptura do vínculo que
ele mantinha com o Estado, de modo que a contratação posterior necessariamente obedecerá às regras estabelecidas pela Lei
Complementar nº 1010/2007. Assim, a partir do ano de 2012, o autor somente poderá ser admitido por meio de contrato com
prazo determinado e em caráter excepcional, nos termos da Lei Complementar nº 1093/2009 (categoria O), para suprir a falta
de professores do Quadro Permanente do Magistério. Anote-se réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento
no estado, nos termos do art. 330, I, do CPC. O requerente é professor admitido na rede pública de ensino do Estado de São
Paulo, sob a égide da Lei nº 500/74, e objetiva a alteração de seu enquadramento, de PEB I para PEB II. Mesmo se tratando
da carreira de Magistério, os cargos de PEB I e PEB II são, evidentemente, distintos, sendo incorreto o entendimento de que
a mudança de classe consiste em evolução funcional. A alteração pretendida pelo autor não é só de função, mas de cargo,
razão pela qual somente através de pedido de dispensa pode fazê-lo. Nesse sentido, a Jurisprudência: Ação Ordinária. Servidor
estadual contratada sob o regime da Lei nº 500/74. Professor de Educação Básica I que objetiva sua reclassificação, alterando
sua portaria de admissão para o cargo de Professor de Educação Básica II, mantendo sua vinculação ao Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), pela SPPREV. Sentença de improcedência. Recurso do autor buscando a
inversão do julgado. Inviabilidade. Nos termos da LC nº 836/1997, inexiste a possibilidade de evolução funcional do cargo de
PEB I para PEB II. Alteração funcional que só é possível em hipótese de nova admissão funcional. Recurso improvido. (TJSP
-Ap. 0060837-42.2012.8.26.0053 - 11ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Aroldo Viotti - j. 16.09.2014). MAGISTÉRIO. Lei
500/74. Alteração do regime funcional. Pretensão de apostilamento. PEB I e PEB II. Cargos distintos. Desvio de função. LCE
nº 1.010/07. - A impetrante, contratada pela Lei 500/74 como PEB I, pretende apostilamento do cargo de PEB II, sem dispensa/
admissão que implique em mudança do regime previdenciário. Embora pertençam à carreira do magistério, os cargos de PEB I
e II são distintos, com diferente qualificação, forma própria de admissão e de vínculo previdenciário. Inexistência de direito ao
apostilamento; ausência de ilegalidade na dispensa do cargo de PEB I e admissão no cargo de PEB II com mudança do regime
previdenciário. Precedentes desta Câmara. - Segurança denegado. Recurso da impetrante desprovido. (TJSP- Ap. 2242025.2009 - 10ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Torres de Carvalho - j. 10.10.2011). “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
ADMINISTRATIVO. Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II são dois cargos distintos. Impetrante,
por ocasião da publicação da LC 1.010/07, exercia nova função. Enquadramento correto. Sentença denegatória. Manutenção.
Recurso não provido.” (Apelação n° 0005532-57.2010.8.26.0566, 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Relator PAULO GALIZIA, j. 07 de fevereiro de 2011). Reputo oportuna, também, a transcrição do seguinte trecho do
v.Acórdão da lavara do Des. Francisco Vicente Rossi, da 11ª Camara de Direito Público: “...Não há ‘evolução funcional’ de PEB
I para PEB II. Só se ingressará nesta classe, cumpridos os requisitos legais exigidos. E, se atingiu os requisitos, nos termos
da Lei 500/74, fundamento de sua admissão, o professor que almejar mudar de classe, desligar-se-á de seu vínculo antigo
e entrará no novo, sob a nova regulamentação de seu relacionamento, inclusivo no aspecto previdenciário, e se isto ocorrer
após 02/06/07, vigência da Lei 1.010/07, submeter-se-á ao Regime de Previdência Social” (TJSP, Apel. Cível 941.088-5/0-00, j.
14.12.2009) Portanto, para que ocorra a mudança de cargos de PEB I para PEB II impõe-se o sistema de dispensa/admissão,
não podendo ocorrer tal mudança através de simples requerimento/apostilamento, já que não se trata de uma evolução funcional,
mas de admissão em novo cargo também pertencente ao Quadro do Magistério, tendo como consequência direta e imutável a
modificação da vinculação do autor ao regime previdenciário previsto para outra categoria, gerando a perda do direito ao regime
previdenciário da Lei Complementar nº 1.010/2007. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Pela sucumbência, arcará
o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça. P.R.I. - ADV: BIANCA GUIDONE DE OLIVEIRA
(OAB 282508/SP), LEDA MARIA SILVA DA ROCHA (OAB 130161/SP), CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP)
Processo 1011190-18.2014.8.26.0562 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - VALDIR NAHORA
DA SILVA - DIRETOR DO CIRETRAN DO MUNICÍPIO DE SANTOS - 16ª CIRETRAN - Vistos. VALDIR NAHORA DA SILVA,
qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Mandado de Segurança em face de DIRETOR DO CIRETRAN DO MUNICÍPIO
DE SANTOS - 16ª CIRETRAN aos seguintes fundamentos: Encontra-se com o seu prontuário bloqueado, uma vez que possuía
vários caminhões em seu nome e de sua empresa, onde vários foram vendidos e ainda permanecem em seu nome; Assim, várias
multas aplicadas aos veículos foram para seu prontuário, apesar de não possuir habilitação para dirigir esses veículos; Consta,
também, de seu prontuário vários pontos dos anos de 2010, 2011, 2012 e início de 2013, que deveriam ter sido baixados pelo
decurso de doze meses, estando, assim, prescritos e não pode ser penalizado por eles, mesmo porque não recebeu notificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º