Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
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a perceber” (Ag.Rg. no Resp. nº 1.062.059-SP, rel. Min. Laurita Vaz). Se houve conversão desconforme a Lei Federal, mas se
não há demonstração de que eventual déficit salarial repercutiu nos vencimentos não abarcados pela prescrição quinquenal,
não há substrato para um julgamento de procedência. É o que se extrai do voto do Des. Torres de Carvalho, da colenda 10ª
Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação n° 848.654.5/6: “O art. 22 da LF n° 8.880/94,
por conversão da medida provisória que o antecedeu, determina que os vencimentos sejam convertidos em URV no dia 1º
de março de 1994; a conversão corresponderá à média aritmética em URV dos vencimentos de novembro e dezembro de
1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos no último dia do mês segundo a tabela de conversão então editada. Esse
é o cálculo que os autores deveriam ter feito: o valor em URV assim obtido comparado com os valores em cruzeiros reais
pagos nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, para verificação de eventual diferença. As diferenças apuradas em
reais a cada mês não se acumulam, nem refletem uma nas outras; são diferenças isoladas, já prescritas por referentes a
período que ultrapassa a prescrição parcelar”. “Observo que o Supremo Tribunal Federal negou liminar para suspender decisão
do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça que determinara a incorporação da diferença de 11,98% aos
vencimentos de seus servidores {Procurador Geral da República vs Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça,
ADI n° 2.323- DF, Pleno, 25-10-2000, Rel. ilmar Galvão, com quatro votos vencidos). A decisão teve em vista a específica
situação da reorganização da Justiça Federal e o fato concreto das tabelas de vencimentos trazidas pela LF n° 9.421/96; não
é decisão que se estenda a outros casos, nem passível de aplicação ao Estado. A decisão reforça - o que é visto a seguir - a
absoluta necessidade de os interessados demonstrarem a existência das diferenças e a sua não absorção pelos reajustes
seguintes. 4.Os autores não demonstraram que os reajustes concedidos pela Administração tenham sido inferiores aos valores
mencionados pela LF n° 8.880/94, nem que a conversão em reais em 1-7-1994 lhes tenha causado prejuízo. Não demonstraram
que persistam diferenças dentro do quinquênio prescricional (a ação foi proposta em 7-7-2008), ante as diversas reorganizações
administrativas e revisões salariais feitas nesses anos, anotado que as diferenças existem até que concedidos novos aumentos
em reais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Admite-se que os autores tinham direito à conversão para URV em
1-3-1994; mas nada há a conceder ante a total falta de demonstração de prejuízo e de diferenças atuais a pagar. ... Nada há
que lhes possa ser concedido.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Pela sucumbência, arcará o autor com as
despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do
CPC, ressalvada a gratuidade da justiça P.R.I. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP),
RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP)
Processo 1010644-60.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - L & A COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ME - Vistos. Nos
termos do Comunicado SPI 26/2012, expeça-se alvará para busca de endereço das partes em cadastro do DETRAN. - ADV:
MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), GUSTAVO GUIMARÃES BANDEIRA (OAB 311473/SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA
(OAB 138841/SP), ANA LUISA VIDAL ALVES CARNEIRO (OAB 130149/SP)
Processo 1010850-74.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Thiago Reis da Silva - FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Thiago Reis da Silva, qualificado(s) na
inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando,
em síntese, que necessitou de financiamento bancário para adquirir imóvel próprio, no entanto, verificou que seu nome estava
inserido nos órgãos de maus pagadores SPC e Serasa, bem como no primeiro cartório de protesto de Cubatão, em razão de
débito no importe de R$ 2.430,66 de IPVA do ano de 2013, inscrito no dia 18/03/2014, incidente sobre o veículo de placa EBL
5915, que foi há anos de sua propriedade. Entretanto, o veículo não possui débito algum, pois a pesquisa do próprio DETRAN
demonstra a inexistência de débitos e o licenciamento do exercício vigente na data de 23/04/2014. Pleiteia a procedência da
ação para que seja declarada a inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização por dano moral. Emenda à inicial às
fls. 23, 27 e 35. A fls. 36 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão das restrições sobre o nome do autor.
Regularmente citada, a ré ofertou contestação sustentando que o débito foi inscrito em fevereiro de 2014 e protestado em março
de 2014; o pagamento ocorreu em abril de 2014, com baixa do protesto em julho de 2014. Assim, a ação perdeu o objeto quanto
aos pedidos de cancelamento e sustação do protesto. Sustentando, ainda, que não existe dano moral a ser indenizado. Réplica
às fls. 85/87. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Insurge-se o autor contra a cobrança de débito de IPVA incidente sobre o veículo alienado, placas EBL 5915, posterior à data
da alienação. Como já aventado na decisão inicial, o documento de fl. 17 informa o nome da atual proprietária do veículo, com
inclusão de financiamento em 13/12/2012. A própria Fazenda, em sua contestação, junta o documento de fls. 60 onde se vê que
a proprietária do veículo é pessoa diversa do autor. O fato gerador do tributo ocorreu após a venda do veículo a terceiro, como
comprovam os documentos juntados, não podendo a Fazenda cobrar do autor, que não é mais o proprietário, imposto em virtude
dessa qualidade. Assim, a Fazenda tinha ciência de que o autor não mais detinha a posse e a propriedade do bem desde, pelo
menos, dezembro de 2012, de modo que ilegítima a cobrança em seu nome. Questionável, ademais, a existência de débito de
IPVA do exercício de 2013 se o veículo foi licenciado no presente exercício, como também comprova o documento de fl. 17.
O protesto do título, portanto, foi deveras precipitado. O autor já não era responsável pelo pagamento do IPVA, circunstância
passível de gerar direito a indenização por dano extrapatrimonial, presumível, pois configurada hipótese de abalo de crédito. É
patente a responsabilidade civil da Administração pelo indevido apontamento do título. Nesse passo, há prova do dano e do nexo
de causalidade com a conduta da ré, que deve responder pelo constrangimento e vexame suportados pelo autor de ser cobrado
indevidamente por dívida que não lhe pertence e ter seu nome lançado no cadastro de maus pagadores. Como já asseverou com
percuciência o ex-Min. César Peluso, o descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as
obrigações negociais, é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra (confira-se RJTJSP 134/151). Na fixação do “quantum”
da indenização, deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do ofensor, o grau de culpa, as condições do lesado e a
dimensão do dano, capaz de neutralizar o sofrimento impingido, sem que se atribua à indenização um caráter sancionatório, que
possa dar ensejo a um enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não tão ínfima que nada represente para o ofensor.
Não se olvida, por outro lado, que, em relação às pessoas de direito público, a quantificação da indenização há de levar em
conta a repartição do encargo com a sociedade, uma vez que o Poder Público se sustenta com os recursos dela provenientes.
Destarte, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, face às peculiaridades
do caso em tela, em que o dano em questão poderia ser evitado, arbitro para a indenização o valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), anotando que o montante pleiteado na emenda de fl. 35 revela-se exagerado. Esclareço que esse valor já compreende
os juros de mora devidos desde a data do fato (cf. CC, art. 398), de tal arte que os juros e a atualização monetária contarão
a partir desta sentença, observado o regime da Lei 11.960/09. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a
inexigibilidade do débito de IPVA do exercício de 2013 incidente sobre o veículo placa EBL 5915 e atrelado ao nome do autor,
ora confirmando os efeitos da decisão antecipatória da tutela. Outrossim, condeno a ré no pagamento de indenização por danos
morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros e atualização monetária a contar da data desta sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º