Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1750
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estes requisitos legais, uma vez que não instruiu o presente agravo com cópia da certidão de intimação da decisão agravada. A
falta desta peça obrigatória impede o conhecimento deste recurso, não sendo possível sua apresentação após a interposição do
agravo. Neste sentido, são os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. DESPROVIMENTO”. I. Achando-se as
peças de traslado obrigatório ou necessário incompletas, não se permite o conhecimento do agravo, cuja instrução se faz
exclusivamente na instância a quo. II. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 1168917 / MG - Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento 2009/0124149-0 - Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma Julgado em 05/11/2009 - Data da
Publicação/Fonte: DJe 23/11/2009). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
INADMITIU AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA
PELO AGRAVADO AO SEU PATRONO. FORMAÇÃO IRREGULAR DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE QUE NÃO
RESTOU OBSERVADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL”. - É
indispensável o traslado das peças reputadas essenciais à formação do agravo de instrumento, as quais devem ser apresentadas
no momento da interposição do recurso, sob pena de inadmissibilidade, por irregularidade formal. - Nesse passo, eventual
juntada posterior não supre o ônus acima, tendo em vista que já operada a preclusão consumativa, na espécie. - Por fim,
considerando ser ônus do agravante a correta formação do agravo, bem assim não se tratar o caso de dispensa documental, há
de ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo. - Agravo regimental a que se nega provimento (Processo AgRg no
Ag 1038160 / GO Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2008/0078605-2 - Relator: Ministro OG Fernandes - Sexta
Turma Julgado em 20/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 09/12/2008). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA
OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL A QUO NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Nega-se provimento a agravo para a
subida do recurso extraordinário quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia” (Súmula 288 do STF). 2. Consoante o disposto no
art. 544, § 1º, do CPC, é dever da parte o translado de todas as peças necessárias à formação do agravo de instrumento. 3.
Assim, a parte agravante deve comprovar a responsabilidade do Tribunal a quo pela não digitalização de todas as peças
essenciais à compreensão da controvérsia no momento do envio do processo eletrônico, por meio de recurso próprio. 4. Agravo
regimental não provido.”(AgRg no Ag 1346319 / BA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2010/0165267-0
Relator - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 08/02/2011
- Data da Publicação/Fonte - DJe 17/02/2011) Vale, também, lembrar os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “Recurso. Agravo de instrumento. Falta de juntada de cópia que comprove a intimação da decisão
agravada. Peça obrigatória a que alude o art. 525, I do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Agravo não
conhecido” (Agravo de Instrumento 0072009-77.2011.8.26.0000 - Relator: Walter Cesar Exner - Marília - 32ª Câmara de Direito
Privado Julgado em 05/05/2011 - Data de registro: 05/05/2011 - Outros números: 720097720118260000). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Ausência de cópia da decisão agravada e do comprovante de sua intimação Documentos obrigatórios, nos
termos do artigo 525, inciso I, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento 0092704-18.2012.8.26.0000 Relator: Des. Jarbas Gomes - Comarca: Guarulhos - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento:
14/06/2012 - Data de registro: 19/06/2012 - Outros números: 927041820128260000). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ausência
de cópia da decisão agravada - Documento obrigatório, conforme artigo 525, I, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO” (Agravo
de Instrumento 0247205-61.2011.8.26.0000 - Relator: Des. Rodrigues de Aguiar - Comarca: Santa Branca - Órgão julgador: 15ª
Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 01/03/2012 - Data de registro: 06/03/2012 - Outros números:
2472056120118260000). Cumpre observar que a agravante juntou, apenas, cópia do recorte fornecido pela “AASP” (fls. 8), de
conteúdo meramente informativo, que não tem caráter oficial e não substitui a cópia da decisão guerreada constante dos autos,
tampouco a certidão da respectiva intimação, a teor do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Este é o
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes arestos: “AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DO ART. 525 DO CPC. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. 1. O conhecimento do recurso
especial, pela alínea “a” do permissivo constitucional, demanda a indicação específica do dispositivo legal contrariado pelo
Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP não
comprova a publicação, visto que não substitui a certidão de publicação realizada por órgão oficial. Precedentes. (AgRg no Ag
1362942/SP, de minha relatoria, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação de multa.” (AgRg no AREsp 83751 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0201677-5 Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento:
15/12/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR INFORMATIVO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE. - A certidão de intimação do decisório agravado, peça obrigatória do agravo de instrumento (art. 525, I, do
CPC) não se substitui pelo boletim ou serviço de informação judicial, contendo recorte do Diário da Justiça, no qual a data da
publicação não tenha sido aposta por impressão do próprio jornal. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 334780 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0089788-1 Relator: Ministro BARROS MONTEIRO (1089) - Órgão Julgador: T4
- QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 12/03/2002 - Data da Publicação/Fonte: DJ 02/09/2002 p. 194) No mesmo sentido são
os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Certidão de publicação da decisão
recorrida consistente em informativo da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo). Inexistência de fé pública da peça
trasladada. Necessidade de que fosse a certidão expedida pelo cartório de primeira instância ou que o recurso fosse instruído
com cópia da publicação oficial. Minuta recursal que deve ser devidamente instruída já no ato de interposição (art. 525, inciso I,
do CPC). Impossibilidade de conversão em diligência para a regularização. Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento
0092806-40.2012.8.26.0000 - Relator: Desembargador Gilberto Leme - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 27ª Câmara de
Direito Privado - Data do julgamento: 29/05/2012 - Data de registro: 31/05/2012 - Outros números: 928064020128260000)
“Agravo de instrumento. Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Peça obrigatória a que alude o art.
525, inciso I, do CPC. Informativo da AASP. Insuficiência. Falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Recurso não
conhecido.” (Agravo de Instrumento 0039787-22.2012.8.26.0000 - Relator: Desembargador Walter Cesar Exner - Comarca: São
Paulo - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 15/03/2012 - Data de registro: 15/03/2012 - Outros
números: 397872220128260000) “HONORÁRIOS DE ADVOGADO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Dada
oportunidade para comprovação da tempestividade, visto que fora juntada certidão de remessa de despacho para publicação Recorte obtido no site da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo que não tem o condão de fazer essa prova Ausência de prova da certidão de intimação da decisão agravada - Peça obrigatória - Artigo 525, I, do Código de Processo Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º