Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
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moléstia ensejadora do benefício auxílio-acidente que ora se concede”. No mais, prevalece a sentença tal como lançada,
inclusive quanto ao marco inicial, que deverá ser a data seguinte à cessação do último benefício recebido pela autora em razão
do mesmo mal. Certifique-se esta decisão no registro de sentenças e publique-se. P.R.I. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA
(OAB 77868/SP), PAULO ROGÉRIO BERNARDO CERVIGLIERI (OAB 162520/SP)
Processo 0003246-78.2011.8.26.0564 (564.01.2011.003246) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Max Factoring Ltda - Elevadores Otis Ltda - Melhor compulsando os autos, verifico que o despacho
de fls. 121 contém um erro material, o qual corrijo, de ofício, neste momento. Assim, tendo em vista que a embargante sagrouse vencedora, vez que a sentença de procedência foi confirmada pelo acórdão, intime-a, pela imprensa, para que informe, em
cinco dias, se pretende executar a sucumbência. Fica a parte advertida que o seu silêncio será interpretado como desistência da
execução, na forma do artigo 569 do CPC. Int. - ADV: JOAO ALVES DA SILVA (OAB 66331/SP), RUBENS ANGELO PASSADOR
(OAB 34089/SP)
Processo 0004460-46.2007.8.26.0564 (564.01.2007.004460) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Credilatina Coop Econ Cred Mut dos Empr Volkswagen do Brasil e Conc Vw - Edilson Fernandes Santos - A fim de possibilitar as
pesquisas pretendidas (Bacenjud, Infojud e Renajud - fls. 286), providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias
(Provimento CSM 2.195/14), bem como apresente planilha atualizada do débito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se futura
provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ DE MARILLAC TOSCANO (OAB 4604/PR), SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/
SP)
Processo 0005403-53.2013.8.26.0564 (056.42.0130.005403) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Vp Comercio de Plasticos e Polimeros Ltda - - Wellington Rodrigues Lisboa Neto - - Lairson Domingos Perigo - Cleyton Gomes Ribeiro - MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (NINGUÉM ATENDE AOS
CHAMADAS, APESAR DE APARENTE SINAIS DA EXISTÊNCIA DE MORADORES NO LOCAL) - ADV: MARCIA HOLLANDA
RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 0008417-79.2012.8.26.0564 (564.01.2012.008417) - Procedimento Sumário - Acidente de Trabalho - Jose Cicero
de Oliveira - Inss - Vistos. Jose Cicero de Oliveira, qualificado na inicial, ajuizou ação acidentária em face de INSS, alegando,
em síntese, que, em decorrência das suas atividades laborativas, bem como de seu acidente de trabalho, veio a ser acometido
de males os quais descreveu na inicial, fazendo jus, portanto, aos benefícios acidentários cabíveis na espécie, acrescidos de
verbas consectárias (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/09). Pelo despacho de fls. 10 foi antecipada a prova pericial. Citada,
a autarquia-ré apresentou contestação (fls. 20/29). Alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que o
autor não detém os requisitos necessários para a concessão do benefício e não é portador de moléstias que determinem o
deferimento do benefício pretendido. Pugnou pela produção de provas a fim de elidir a questão quanto à existência dos males
alegados, da incapacidade laborativa e do nexo causal. Formulou quesitos (fls. 30/31). Juntou informes administrativos (fls.
32/34). Informes administrativos (fls. 37/45). Laudo médico pericial acostado às fls. 47/50. Manifestação do autor (fls. 62) e da
autarquia-ré (fls. 63) acerca do laudo pericial. Foi expedido ofício à empresa empregadora do autor, porém não houve resposta
nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor que lhe seja deferido benefício acidentário. Alegou ter sido admitido na
empresa Holding Serviços Empresariais S/C LTDA em 13/09/2005, para exercer as atividades de meio oficial soldador. Afirma
que em 20/07/2011 sofreu acidente de trabalho ao cortar uma tira de polietileno com um estilete, ocasião em que a ferramenta
quebrou e a lâmina atingiu o 2º quirodáctilo esquerdo, causando a perda dos movimentos do membros lesionado. Em primeiro
lugar, quanto à prescrição quinquenal, esta, se ocorrente, somente atingiria as prestações vencidas há mais de cinco anos e, não
reclamadas, não atingindo, porém, o fundo de direito. Rejeito, pois, tal preliminar. No mérito, verificando as provas acostadas
aos autos, conclui-se por sua procedência. Realizado laudo pericial, concluiu o jurisperito que o autor apresenta sequela de
ferimento pérfuro-contuso no 2º dedo da mão esquerda. Tal lesão determina uma incapacidade parcial e permanente (fls. 49),
em razão do comprometimento dos movimentos de preensão e pinça (polegar e indicador). O nexo causal também restou
estabelecido. A Comunicação de Acidente de Trabalho acostada a fls. 09, emitida pela própria empresa, informa a ocorrência do
acidente típico do trabalho, que causou ao autor lesão em seu dedo. No mais, o perito foi claro ao afirmar que o acidente sofrido
resultou em sequela, de modo que se justifica o nexo causal acidentário (fls. 171). Estando, assim, comprovados a consolidação
dos males do 2º dedo da mão direita, a incapacidade laborativa e o nexo causal, faz jus o autor ao benefício acidentário. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o I.N.S.S., com base ao artigo 86, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91,
ao pagamento de: a) Auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, mais abono anual de acordo com a nova redação à Lei
8.213/91 (Lei 9.032, em vigor a partir de 29.04.95), a partir de 20/07/2011, data do acidente (fls. 09). b) A atualização dos valores
em atraso, a partir de 29 de junho de 2009, se dará conforme o disposto no artigo 1º-F, da lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. c) A manutenção do benefício será feita pelos índices previdenciários. (Apelação sem Revisão
n.818.927-00/8). d) Isento de custas processuais (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03), o réu deverá arcar com as despesas
despendidas pelo obreiro quanto à perícia médica e assistente técnico (cujos honorários ficam arbitrados em 2/3 do salário do
perito judicial, se trouxe laudo), se comprovadas. e) Honorários advocatícios de 15% sobre as prestações vencidas até a data
desta sentença, excluindo-se, segundo a mais recente jurisprudência, a incidência sobre parcelas vincendas, nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos
ao E. Tribunal “Ad quem”, para o reexame necessário. P.R.I. - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP),
WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 0008721-10.2014.8.26.0564 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Moral - Wms
Supermercados do Brasil Ltda - Hercules Pereira dos Santos Me - Ao impugnado - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/
SP), SERGIO CARVALHO PEREIRA (OAB 281441/SP), JURANDIR CELIBERTO (OAB 51573/SP), MARCELA DE FINA BADRA
(OAB 243268/SP)
Processo 0011275-20.2011.8.26.0564 (564.01.2011.011275) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Edmilson Marchiolli
- Amil Assistencia Medica Internacional Sa - FICA INTIMADO O ADV. DO AUTOR RETIRAR GUIAS DE LEVANTAMENTO EM
CARTÓRIO - ADV: ANGELA DE SOUZA PEREZ (OAB 264856/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0011476-07.2014.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 2841220088110045 - Juízo de Direito da 3ª Vara) - Luciano Ferreira Batista - Vic Car Comercio de Veiculos Ltda
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
564.2014/043283-9 dirigi-me ao endereço: Av. Francisco Prestes Maia, 641, Centro, nesta e, lá estando, DEIXEI DE CITAR
VIC CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em virtude de não se encontrar em atividade no local, sendo que ali, bem como
indagando nas proximidades não obtive quaisquer informações sobre o atual paradeiro do requerido. Assim sendo, devolvo
o mandado em Cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. - (Nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007 manifestar-se no prazo legal o requerente sobre o
mandado cumprido negativo). - ADV: CRISTIANO ALCIDES BASSO (OAB 6252/MT), NOELI ALBERTI (OAB 4061/MT)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º