Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
681
Rodrigues da Silva - Vicente de Paula Souza Junior - - Aldo Aparecido Vedovelli - - Cledson José de Almeida - - Hortencia
Alimentos e Higiene Ltda Me - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o exequente retirar mandado de levantamento expedido. Nada Mais. - ADV: MARCEL
ALBERTO XAVIER (OAB 163383/SP), NELSON BARROS DE CARVALHO (OAB 144930/SP), GUILHERME AFONSO CAYE
(OAB 126293/SP)
Processo 0015893-14.2012.8.26.0292 (292.01.2012.015893) - Procedimento Ordinário - Imissão - Geraldo Henrique Sabino
- - Flavio Adriano Lopes Rosa - - Ana Paula Lopes Rosa - Fernanda Maria Rodrigues - Vistos. Fls.311: Manifestem-se os
exequentes. Int. - ADV: NELSON FONTES BACCARO (OAB 75803/SP), RENITA FABIANO ALVES (OAB 109443/SP), SILVANIA
APARECIDA CARREIRO (OAB 204725/SP)
Processo 0016336-62.2012.8.26.0292 (292.01.2012.016336) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Dorival Santana Rost Machado - Benedito Antonio de Alvarenga - - Jeferson Eliziario da Silva - Vistos.
Fls.127/128: Diante da informação de que o imóvel foi desocupado, expeça-se mandado de constatação e imissão do autor na
posse do imóvel. Int. - ADV: LUÍS ARNALDO LEAL (OAB 168932/SP), ARMANDO ARTHUR OSTLER FILHO (OAB 38479/SP)
Processo 0016564-42.2009.8.26.0292 (292.01.2009.016564) - Execução de Título Extrajudicial - Jm Center Comercio de
Materiais para Construção Ltda - Raggasine Comércio de Tintas e Materiais de Construção Ltda - Fls. 170/177: A certidão do
oficial de justiça (fls. 161) indicando que a executada não se encontra estabelecida no endereço indicado na ficha cadastral da
JUCESP sugere o encerramento irregular da empresa. Havendo indícios de que houve dissolução irregular de suas atividades,
presume-se o abuso da personalidade jurídica, apto a autorizar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa. Outrossim, a existência de saldo zero nas contas correntes da executada (fls. 94/95), revela a confusão patrimonial
entre os sócios e a sociedade, indicando a intenção de lesar credores. Posto isso, com fulcro no artigo 50 do Código Civil,
desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada a fim que os sócios mencionados às fls.174, venham a responder
pelas obrigações da empresa. Assim sendo, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CLAUDIA
ANTUNES MORAIS PERANO FERREIRA (OAB 176748/SP)
Processo 0017449-51.2012.8.26.0292 (292.01.2012.017449) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia Sa - Besadaque Marques de Paula - Vistos. Aguarde-se por 30 dias a devolução da carta precatória
de fls.68. No silêncio, cobre-se informações acerca de seu integral cumprimento. Int. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO
(OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0017624-45.2012.8.26.0292 (292.01.2012.017624) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Jeferson Camillo de Oliveira - - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira - Davilson Soares - - Arlusia Rodrigues Vieira CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado
nº 292.2014/011060-2, tendo em vista que diligenciei no endereço indicado várias vezes, em finais de semana e ali não encontrei
os requeridos para cientificá-los do prazo para desocupação voluntária do imóvel, sendo que entrei em contato com o Dr. André
Luiz bem como com o Sr. Davilson Soares e eles disseram que o Sr. Jeferson Camilo tem endereço residencial e profissional em
São paulo, onde a possibilidade de encontrá-lo é maior e assim devolvo em cartório para os devidos fins O referido é verdade
e dou fé. Jacarei, 29 de junho de 2014. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), ANDRÉ LUIZ
OLIVEIRA (OAB 279818/SP)
Processo 0019410-27.2012.8.26.0292 (292.01.2011.014030/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Gf Comércio de Móveis e Decorações (goldenflex) - Ayran Matheus Pecorari Artefatos de Concreto
Epp (altpre Pré Moldados) - Vistos. Trata-se de Execução Provisória (Art. 475-O, do Código de Processo Civil). A execução
provisória far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva e correrá por iniciativa, conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. O levantamento de
depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado dependerá de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos. Decorrido o prazo de fls.69, item “3”,
sem o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário,
desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa
no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da taxa devida. A pesquisa
de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual,
cuja providência será adotada pela serventia. Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado
para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o
exeqüente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro
bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. Havendo veículos em
nome do executado, proceda-se a restrição para transferência e licenciamento, a fim de garantir a execução. Após, a restrição
pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o
endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600 do CPC. Com a resposta, expeça-se mandado de penhora
e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD.
Formalizada a penhora BACENJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se
o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio), para oferta de impugnação, querendo,
no prazo de quinze dias, conforme o disposto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de impugnação, autuese em apenso e intime-se o exeqüente para manifestação. Não havendo impugnação, fica, desde já, autorizado o levantamento
do valor penhorado (BACENJUD), mediante a apresentação de caução suficiente e idônea, devendo o exeqüente manifestar-se
sobre a satisfação da execução. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as
respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas,
aguarde-se o retorno dos autos principais. Intime-se. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), ADRIANA DE
OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP), RODRIGO BALTHAZAR PAIVA (OAB 229679/SP), LAUDICIR ZAMAI JUNIOR
(OAB 195053/SP), MARCOS ROBERTO VELOZO (OAB 169792/SP)
Processo 0043212-38.2013.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Laplaca & Laplaca Ltda Me
- - Alfredo Laplaca - - Marli Aparecida Pereira Laplaca - Vistos. Fls.64: Indefiro a pesquisa de bens requerida, tendo em vista
que sequer houve a citação dos réus. Defiro as pesquisas Bacenjud, Infojud e Renajud na tentativa de localização de endereços
dos requeridos para citação, mediante o recolhimento da taxa devida, no prazo de 10 dias. Oportunamente, procedam-se
às citações nos endereços indicados, caso não sejam os mesmos já referidos na petição inicial. Decorrido o prazo sem o
recolhimento da taxa devida, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, a que, no prazo de 48 horas dê andamento ao processo, sob
pena de extinção. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º