Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
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ALCARAS NUNES VIEIRA e KAELAINAY AGATHA ALCARAS NUNES VIEIRA que se encontra sob guarda da genitora. O
representante do Ministério Público manifestou-se a fl. 53, pelo indeferimento do pedido de antecipação da tutela, pugnando pela
realização de estudo social. Decido. Na lição de THEODORO JUNIOR, a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser concedida
com o despacho inicial se a petição for: “instruída com prova documental inequívoca.(...) Por inequívoca deve entender-se a
que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito),
se o lítigio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que
contraprova f ffutura possa eventualmente desmerecê-la.” Neste caso, a prova documental juntada pelo autor é insuficiente para
atender os requisitos mencionados na lição doutrinária acima citada, o que impede a concessão da antecipação pretendida.
Ante o exposto: INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo autor, e determino a remessa dos autos ao setor
técnico para realização de estudo psicossocial. No mais, cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,nos termos do artigo 285
do CPC. - ADV: WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP)
Processo 1001310-64.2014.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - L.C.P. - Vistos. HOMOLOGO
por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada à fls.19 nos autos da Ação
de Reintegração de Posse onde figura como autor LUIZ CARLOS PEREIRA e requerida EDER DE ARAUJO PEREIRA e
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em eventuais custas e despesas processuais. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSELIA
BARBALHO DA SILVA (OAB 273343/SP)
Processo 1001401-57.2014.8.26.0606 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.A. e outro - Acolho
integralmente a manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça, e indefiro, por ora, o pedido de modificação da guarda. Citese e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial,nos termos do artigo 285 do CPC. - ADV: RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP)
Processo 1001491-65.2014.8.26.0606 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.C.F.A. - E.F.C. - Vistos.
Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Vista ao MP. - ADV: FABRÍCIO CICONI TSUTSUI (OAB 202819/SP)
Processo 1001491-65.2014.8.26.0606 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.C.F.A. - E.F.C. - Citese o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.958,55 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão. - ADV: FABRÍCIO CICONI TSUTSUI (OAB 202819/SP)
Processo 1001663-07.2014.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S.M. e outro - Vistos. Intimese para atendimento a cota retro em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 284, § único do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: ANDRESA AQUINO ALVES IOPPE (OAB 265103/SP)
Processo 1002585-82.2013.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 606.2013/029686-4 dirigi-me ao endereço
indicado e CITEI ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS que bem ciente ficou e aceitou a contrafé.O referido é verdade e dou fé. - ADV:
EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP), HELIANICY DA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP)
Processo 1002585-82.2013.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.S. - HOMOLOGO, por sentença para que produza
os seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (fl.107/109) tendo como autora ADRIANA DE MATOS
SILVA SANTOS e réu ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS. Isto posto, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO o presente feito com julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: HELIANICY
DA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP), EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP)
Processo 1003512-48.2013.8.26.0606 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.N.F.M. - 1. Nomeio a requerente MARIA SUZETE
NEMESIO FERREIRA MENDES curadora Provisória da interditanda. 2. Expeça-se mandado de citação e constatação, devendo
o Senhor Oficial de Justiça mediante auto descrever o real estado de saúde da interditanda, se tem condições de entender o
caráter do ato citatório, e de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, em caso negativo, oficie-se à OAB local solicitando
nomeação de curador especial, na forma do artigo 9º, inciso “I” do CPC. 3. Oficie-se ao Centro Médico de Itaquaquecetuba- Rua
Uberlândia nº 230- Vila Virginia- aos cuidados do Dr. Agostín Claro, solicitando data para realização da perícia na interditanda.
4. Com a entrega do laudo, comunique-se, ao Departamento Regional de Saúde I da Grande São Paulo- av. Conselheiro
Crispiniano nº 20- Cep 011037-00. 5. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando informações acerca de eventual
bem em nome do interditando, e intime-se a requerente para que indique quais os bens que pertencem a interditanda. - ADV:
PATRICIA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 249387/SP)
Processo 1006289-06.2013.8.26.0606 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.J.B. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 606.2014/004268-7
dirigi-me ao endereço mencionado e CITEI e INTIMEI Dália Cardoso de Oliveira Cadidé do inteiro teor do presente mandado
que lhe li, aceitou a cópia oferecida, bem ciente de tudo ficando. O referido é verdade e dou fé. - ADV: VANESSA ROSSELLI
SILVAGE (OAB 282737/SP), FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO (OAB 125318/SP)
Processo 1006289-06.2013.8.26.0606 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.J.B. - D.C.O.C. Manifeste-se o autor acerca da contestação tempestivamente apresentada. - ADV: VANESSA ROSSELLI SILVAGE (OAB 282737/
SP), FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO (OAB 125318/SP)
Processo 1006571-44.2013.8.26.0606 - Interdição - Tutela e Curatela - I.A.S. - 1. Recebo a petição de fls. 31/35 como
emenda à inicial. Anote-se. 2. Nomeio a requerente IVANETE AZEVEDO SANTANA curadora Provisória da interditanda. 3.
Expeça-se mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça mediante auto descrever o real estado de
saúde da interditanda, se tem condições de entender o caráter do ato citatório, e de exercer pessoalmente os atos de sua vida
civil, em caso negativo, oficie-se à OAB local solicitando nomeação de curador especial, na forma do artigo 9º, inciso “I” do CPC.
4. Oficie-se ao Centro Médico de Itaquaquecetuba- Rua Uberlândia nº 230- Vila Virginia- aos cuidados do Dr. Agostín Claro,
solicitando data para realização da perícia no interditando. 5. Com a entrega do laudo, comunique-se, ao Departamento Regional
de Saúde I da Grande São Paulo- av. Conselheiro Crispiniano nº 20- Cep 011037-00. 6. Oficie-se ao Cartório de Registro de
Imóveis, solicitando informações acerca de eventual bem em nome do interditando. - ADV: JAILZA MARIA JANUARIO (OAB
305161/SP)
Processo 1006966-36.2013.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.S.X. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 606.2014/000326-6 dirigi-me ao
endereço: Rua José Amaral, 28, Vila Jamil, Ferraz de Vasconcelos, Suzano/SP, em dias e horários diversos, e aí sendo, CITEI
e INTIMEI ANDERSON DOS SANTOS SILVA, dando-lhe ciência do inteiro teor do presente mandado, que lhe li, entreguei-lhe
a contrafé que aceitou e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB
262914/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º