Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1640
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Prov. n. CSM n. 1625/2009);
12) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os
lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção
prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009);
13) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu
crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem
será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 690-A, parágrafo único, do CPC), e arcará com a comissão de 5% devida
ao gestor de leilão eletrônico.
14) eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se
sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único).
15) o arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude
a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes
envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF)
16) O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter ad corpus art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito
com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o
que constar na descrição do(s) imóvel(is) e a realidade existente;
17) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal
ao(s) imóvel(is), no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações
de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do(s) imóvel(is);
18) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios á vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os
valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e á comissão da BASTON LEILÕES, deduzidas as despesas
incorridas;
19) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados
procedentes os Embargos á Arrematação. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no
artigo 694, do Código de Processo Civil;
20) Havendo interposição de Embargos á Arrematação, o Juiz de execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao
arrematante a posse precária do(s) imóvel(is) até a decisão final do recurso;
LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo gestor Baston Serviços Digitais Ltda, acompanhado pelo leiloeiro, Sr. Mouzar
Baston Filho, JUCESP nº 821.
PAGAMENTO e RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O(s) valor(es) do(s) bem(ns) arrematado(s), deverá(ão) ser depositado(s)
através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A. (obtida em suas agências ou através do site www.bb.com.br), no
prazo de 24 horas da realização do leilão, bem como deverá ser depositada a comissão do gestor através do pagamento de
boleto na rede bancária, ou através de transferência eletrônica, por meio de DOC ou TED, no mesmo prazo acima referido, na
conta corrente do Gestor de Leilão Eletrônico: Baston Serviços Digitais Ltda CNPJ 13.031.316/0001-92, Banco 104 CEF Caixa
Econômica Federal, Agência 3995, C/C 003.00.00088-8.
OBSERVAÇÕES:
1) Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá email com instruções para os pagamentos (É
importante esperar o recebimento deste email antes de efetuar qualquer pagamento).
2) Decorrido o prazo de 24 horas do término do leilão sem que o arrematante tenha realizado os pagamentos, tal informação
será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis.
3) Desfeita a arrematação pelo Juízo, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao arrematante os
valores pagos relativos ao preço da arrematação e à comissão da Baston Leilões, deduzidas as despesas incorridas.
ADJUDICAÇÃO: A partir do encaminhamento do Edital para publicação, se o exequente adjudicar o imóvel penhorado, ficará
responsável pelo pagamento da comissão de 5% devida a Baston Leilões.
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se a(o) executada(o), após o encaminhamento do edital para publicação, pagar a dívida antes
de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 651, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a
data e hora designadas para o leilão, a guia comprobatória do referido pagamento acompanhada de petição fazendo menção
expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá
a(o) executada(o) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e a comissão devida à
Gestora de Leilões Eletrônico de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago (dívida exeqüenda).
DO ACORDO A partir do encaminhamento do Edital para publicação, caso seja celebrado acordo judicial entre as partes
com suspensão da praça, fica o(a) executado(a) obrigado(a) a pagar a comissão devida à Baston Leilões de 5% (cinco por
cento) do valor do acordo, logo na primeira prestação da avença. Caso o acordo seja extrajudicial ou desistência da execução,
este percentual será devido pelo credor exequente.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: pessoalmente perante a Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista-SP sito na
Praça N. Sa. do Patrocínio,nº 1118, Centro, Patrocínio Paulista-SP ou no escritório do leiloeiro oficial, Sr. Mouzar Baston Filho,
JUCESP nº 821, localizado na Avenida Major Nicácio, nº 2219, B. São José, Franca SP, ou ainda, pelo telefone (16)3012-1316
e email: mouzar@bastonleiloes.com.br.
Ficam a empresa executada, por meio de seu representante legal e o depositário do bem a ser praceado, e demais
interessados INTIMADOS das designações supra, caso não sejam localizados para a intimação pessoal.
Não consta dos autos haver recurso ou causa pendente de julgamento.
Patrocínio Paulista-SP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º