Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1635
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pretensão do credor. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo
Cível. Cumpra-se o contido no item 112, Seção V. Capítulo IV das N.S.C.G.J. Pague-se o credor. Expeça-se guia e oficie-se
como de praxe. Cumpridas as formalidades legais, desmanchem-se os autos. - ADV: JORGE LUIS BARBOSA (OAB 219572/
SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
Processo 0007684-25.2011.8.26.0637 (637.01.2011.007684) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Michael
Tadeu Bonjardim - Andréia Pereira - Vistos. A penhora de créditos do Nota Fiscal Paulista equivale à penhora em dinheiro. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria
da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo. Possibilidade de penhora de créditos disponibilizados pelo Programa Nota
Fiscal Paulista. Hipótese que equivale à penhora em dinheiro, preferencial na ordem do artigo 655 do Código de Processo
Civil. Prequestionamento afastado. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 0265692-45.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, Rel. Mário A. Silveira. j. 04.02.2013, DJe 07.02.2013). Assim, oficie-se para penhora de valores. Int. ADV: MAIRA KARINA BONJARDIM DAMIANI (OAB 186352/SP)
Processo 0007882-28.2012.8.26.0637 (637.01.2012.007882) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Macrocolor Reportagens Fotográficas Ltda Me - Lindinalva dos Santos Barbosa - 1. Tente-se nova penhora on line. Expeça-se o
necessário. 2. Com a resposta, diga o exeqüente - ADV: ADRIANA GALVANI ALVES (OAB 262907/SP)
Processo 0008202-15.2011.8.26.0637 (637.01.2011.008202) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andrei
Antonio Queiroz Castro - Reinaldo Bazzo Michelan - Considerando o que consta dos autos, indique o autor no prazo de 30 dias
bens suscetíveis de penhora do devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção - ADV: ERICA CRISTINA FONSECA
SOARES CASTRO (OAB 263866/SP), ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO (OAB 232557/SP), CIRSO AMARO DA SILVA
(OAB 229822/SP)
Processo 0008491-45.2011.8.26.0637 (637.01.2011.008491) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Macrocolor Reportagens Fotográficas Ltda Me - Angela Maria de Almeida Ramos - Considerando as várias informações de
inexistência ou insuficiência de saldo em conta corrente do devedor comprovado nos autos, indefiro o pedido do credor. Aguardese por 30 dias indicação de bens suscetíveis de penhora, observada a vedação legal. No silêncio, conclusos para os fins do
artigo 53, §4°, da Lei n° 9099/95. - ADV: ADRIANA GALVANI ALVES (OAB 262907/SP)
Processo 0009150-88.2010.8.26.0637 (637.01.2010.009150) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Andrei Antônio
Queiroz Castro - Ivani Pavanelli Cheberli - 1. Considerando o que consta dos autos, tente-se a localização do endereço da
executada no sistema Bacen Jud. Expeça-se o necessário. 2. Com a resposta, diga o credor em termos de prosseguimento ou
extinção. - ADV: ERICA CRISTINA FONSECA SOARES CASTRO (OAB 263866/SP), ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO
(OAB 232557/SP), CYNTHIA PERES FERRARI (OAB 288702/SP)
Processo 0009244-36.2010.8.26.0637 (637.01.2010.009244) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Macrocolor Reportagens Fotográficas Ltda Me - Márcia Cristina Fagundes de Souza - Vistos. Trata-se de ação de Execução
proposta por Macrocolor Reportagens Fotográficas Ltda Me contra Márcia Cristina Fagundes de Souza, visando o recebimento
da importância de R$ 873,29. Não houve penhora de bens. Tentadas, sem sucesso, por várias vezes a penhora “on line”, não
há como se deferir novamente tal pedido, fadado ao insucesso. Já foram concedidos sucessivos prazos para indicação de bens.
Inviável a suspensão infindável do feito nos Juizados Especiais, em face de seus princípios norteadores. Ante o exposto, julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Devolvam-se os documentos em favor do exeqüente. Após,
desmanchem-se os autos em 90 dias. P. R. I. - ADV: ADRIANA GALVANI ALVES (OAB 262907/SP)
Processo 0009292-92.2010.8.26.0637 (637.01.2010.009292) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Macrocolor Reportagens Fotográficas Ltda Me - Laisangela Zolin Barros - Considerando o que consta dos autos,
indique o autor no prazo de 30 dias bens suscetíveis de penhora do devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção ADV: ADRIANA GALVANI ALVES (OAB 262907/SP)
Processo 0009422-14.2012.8.26.0637 (637.01.2012.009422) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Leandro Aparecido Labegaline Almeida - Banco do Brasil Sa - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado
Especial Cível proposta por Leandro Aparecido Labegaline Almeida contra Banco do Brasil Sa, visando o recebimento do valor
de R$ 500,00, melhor descrita na peça inicial. Diante do cumprimento da sentença com o pagamento da condenação pelo
requerido, dou por satisfeita a pretensão do autor. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo
794, I do Código de Processo Cível. Cumpra-se o contido no item 112, Seção V. Capítulo IV das N.S.C.G.J. Pague-se o depósito
de fls. 171 ao autor e os honorários da sucumbência. Expeçam-se as guias de levantamento. Após, cumpridas as formalidades
legais, desmanchem-se os autos. P.R.I - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP)
Processo 0009510-86.2011.8.26.0637 (637.01.2011.009510) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Luiz da Luz Andrade Epp - Maria Luiza Marques - Considerando o que consta dos autos, indique o autor no prazo de 30 dias
bens suscetíveis de penhora do devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção - ADV: LUCILENE APARECIDA DA SILVA
(OAB 284848/SP)
Processo 0009553-57.2010.8.26.0637 (637.01.2010.009553) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Simone
de Oliveira - Aline Aparecida Soares Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de Execução proposta por Simone de Oliveira contra
Aline Aparecida Soares Oliveira, visando o recebimento da importância de R$ 295,84. Não houve penhora de bens. Tentadas,
sem sucesso, por várias vezes a penhora “on line”, não há como se deferir novamente tal pedido, fadado ao insucesso. Já foram
concedidos sucessivos prazos para indicação de bens. Inviável a suspensão infindável do feito nos Juizados Especiais, em
face de seus princípios norteadores. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
Devolvam-se os documentos em favor do exeqüente. Após, desmanchem-se os autos em 90 dias. P. R. I. - ADV: ANA PAULA
MIRANDA DOS SANTOS (OAB 293500/SP), VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS SANTOS (OAB 217823/SP)
Processo 0009564-86.2010.8.26.0637 (637.01.2010.009564) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Andrei Antonio
Queiroz Castro - Andre Robson de Souza - 1. Tente-se nova penhora on line. Expeça-se o necessário. 2. Com a resposta, diga
o exeqüente - ADV: CYNTHIA PERES FERRARI (OAB 288702/SP), ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO (OAB 232557/SP),
ERICA CRISTINA FONSECA SOARES CASTRO (OAB 263866/SP)
Processo 0009639-91.2011.8.26.0637 (637.01.2011.009639) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Macrocolor Reportagens Fotográficas Ltda Me - Diogo Rodrigues Nogueira - Considerando as várias informações de inexistência
ou insuficiência de saldo em conta corrente do devedor comprovado nos autos, indefiro o pedido do credor. Aguarde-se por 30
dias indicação de bens suscetíveis de penhora, observada a vedação legal. No silêncio, conclusos para os fins do artigo 53, §4°,
da Lei n° 9099/95. - ADV: ADRIANA GALVANI ALVES (OAB 262907/SP)
Processo 0009645-98.2011.8.26.0637 (637.01.2011.009645) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Posse - Adilson
dos Santos Montero - Claudinei Roskosz - Aguarde-se pelo prazo requerido nos autos. Decorrido, diga o autor/credor. - ADV:
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