Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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RIVERA COIMBRA (OAB 169629/SP)
Processo 0000607-74.2012.8.26.0266 (266.01.2012.000607) - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do
Juiz Singular - Difamação - J. P. - E. de M. - B. P. dos S. - Vistos. Cota de fls. retro : Apesar de pessoalmente intimado, o
patrono da ré manteve-se inerte (fls. 214/215), não obstante o expresso interesse da ré em recorrer da sentença condenatória,
conforme termo e certidão de fls. 209/210. Assim sendo, oficie-se à OAB local solicitando a substituição do advogado nomeado
nos presentes autos (fls. 100) e consequente indicação de novo patrono para a defesa dos interesses da ré. Expeça-se o
necessário. Com a resposta, intime-se pessoalmente o advogado a apresentar, no prazo de dez (10) dias, a peça recursal.
Intime-se e ciência ao MP. - ADV: ELISABETE DE MELLO (OAB 114544/SP), PETERSON GONZAGA DIAS (OAB 256265/SP),
ORLANDO CUSTODIO (OAB 133201/SP)
Processo 0002192-35.2010.8.26.0266 (266.01.2010.002192) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - J. P. - W. da S. F. - VISTOS. Cota de fls. retro: Acolho a manifestação do Ministério Público e, ante
o decurso do prazo prescricional, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) Wagner da Silva Fernandes, nos
termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Transitada esta decisão em julgado, cumpra-se o determinado no Provimento
nº 1869/2011, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV:
ALBERTO PAULINO (OAB 146870/SP)
Processo 0002349-71.2011.8.26.0266 (266.01.2011.002349) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - J. P. - R. de M. de O. - Vistos. Fls. 162/166 e cota de fls. 167 : Aguarde-se em Cartório pelo prazo
de seis (06), decorrido o qual deverá a Serventia expedir nova FA em nome do réu, dando-se, após, vista ao MP. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: RAUL STELER (OAB 62921/SP)
Processo 0003946-07.2013.8.26.0266 (026.62.0130.003946) - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J. P. - M. P. G. - Aos 19 de março de 2014, às 14:30h, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal,
do Foro de Itanhaém, Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MMª. Juiz(íza) de Direito Dr(a).
Helen Cristina de Melo Alexandre, comigo Escrevente/Assistente ao final nomeado, foi aberta a audiência preliminar. Cumpridas
as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do(a) ilustre Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Lucas
Damasceno de Lima, a ausência do denunciado e de sua douta patrona, Dra. Rosemary Cristina Bueno Reis, OAB/SP 127.175,
esta regularmente intimada a fls. 96. Verificou-se, ainda e finalmente, a presença das testemunhas Marcos Cardoso Pereira e
Valdir Malaquias Vaz. Iniciados os trabalhos, dada a palavra ao(à) Dr(a). Promotor(a), foi dito: “MM. Juíza, reitero a cota inserta
a fls. 104. A seguir pela MM(a). Juíza foi dito: VISTOS. Assino o prazo de cinco (5) dias para a douta patrona nomeada ao
denunciado justificar a sua ausência ao presente ato, sob pena de substituição. Quanto ao mais, DEFIRO as cotas ministeriais,
expedindo-se o necessário. Os presentes saem intimados.”. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luiz Octavio Cravo Dias, Assistente Judiciário, digitei. - ADV: ROSEMARY CRISTINA BUENO REIS (OAB 127175/SP)
Processo 0006497-28.2011.8.26.0266 (266.01.2011.006497) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - D. R. da C. S.
- Vistos. Cota de fls. retro : Ante a informação acerca do cumprimento da pena, conforme consta na folha de antecedentes
do sentenciado (fls. 248), defiro a cota ministerial, devendo a Serventia providenciar ao arquivamento definitivo dos autos,
observadas as comunicações e anotações necessárias. Int. e ciência ao MP. - ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS
(OAB 140731/SP), GISELIA MARIA ALBUQUERQUE COSTA (OAB 81520/SP)
Processo 0006898-27.2011.8.26.0266 (266.01.2011.006898) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - J. P. - L. P. M. - Vistos. Redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de
abril de 2014, às 14 horas e 30 minutos. Intime-se a testemunha Marcelo Aversa Luz para oitiva, devendo constar no mandado
as advertências legais. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida à fls. 88. Fls. 94/95 : Ciência às partes. ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 0006932-70.2009.8.26.0266 (266.01.2009.006932) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - J. P. - H. M. dos S. - Vistos. Fls. 301 : Defiro, aguardando-se em Cartório pelo prazo de seis (06)
meses, decorrido o qual deverá a Serventia expedir nova FA em nome do réu, tornando os autos ao Ministério Público para
manifestação, inclusive para apreciação quanto ao instituto da prescrição. Ciência ao MP. - ADV: MARCOS DI CARLO (OAB
175148/SP)
Processo 0007137-94.2012.8.26.0266 (266.01.2012.007137) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J. P. - J.
C. de O. - Aos 19 de março de 2014, às 14:00h, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro
de Itanhaém, Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Helen Cristina
de Melo Alexandre, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos
autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presente
do(a) ilustre Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Lucas Damasceno de Lima, do(a) autor(a) dos fatos, desacompanhado(a) de seu
advogado nomeado, Dr. Fábio Santos Palmeira, OAB/SP 288.726, regularmente intimado para o presente ato (cf. Fls. 68),
atuando para este ato como defensor “ad hoc” o Dr. Max Ovídio de Souza Oliveira, OAB/SP nº 236.658. Iniciados os trabalhos,
pelo denunciado foi informado o seu atual endereço como sendo na Av. Almeida Júnior nº 201, Belas Artes, nesta urbe. A seguir,
dada a palavra a(o) Dr(a.) Defensor(a), por ele(a) foi dito: “MMª. Juíza, requeiro não seja recebida a denúncia, considerando-se
que o denunciado não era proprietário das máquinas apreendidas, sendo que estas foram ali colocadas por terceira pessoa que
desconhece a qualificação.”. A seguir pela Meritíssima Juíza foi dito: “Recebo a denúncia, porquanto ausentes os requisitos do
artigo 395 do Código de Processo Penal, bem como por existir justa causa para a instauração do processo, conforme se verifica
pelas peças que acompanham a denúncia. Quanto ao mais, diga o i. Representante do “parquet” sobre a testemunha arrolada
Paulo, atentando-se ao teor do ofício acostado a fls. 70. Sem prejuízo, assino o prazo de cinco (5) dias ao douto patrono
nomeado ao réu para que justifique a sua ausência ao presente ato, sob pena de substituição. Anote-se, por oportuno, o endereço
informado pelo réu nesta oportunidade.”. A seguir, pelo d. Promotor de Justiça, foi dito: MM. Juíza, requeiro seja deprecada a
oitiva das testemunhas arroladas, consoante endereços insertos a fls. 70 e 72, reiterando, assim, quanto a testemuha Anderson,
a cota inserta a fls. 75. Na sequência, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte deliberação: VISTOS. Defiro a cota ministerial,
providenciando-se o necessário. Os presentes saem intimados. NADA MAIS. Do que para constar, lavrei o presente termo. Eu,
Luiz Octavio Cravo Dias, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. - ADV: FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 0007868-90.2012.8.26.0266 (266.01.2012.007868) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J. P. - C.
C. dos S. - VISTOS. CARLOS CESAR DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 50 da Lei
das Contravenções Penais, porque em 16 de outubro de 2012, por volta das 18h35min, na Rua Manoel Francisco Lisboa, 228,
Chácara das Tâmaras, nesta cidade de Comarca, foi surpreendido quando explorava jogo de azar em local acessível ao público.
A denúncia formulada há que ser rejeitada. Notadamente dessume-se dos autos a ausência do laudo pericial apto a demonstrar
a materialidade da contravenção penal, tendo em vista a destruição das máquinas caça-níqueis quando da elaboração do
mesmo, não sendo suficiente para tanto o constante a fls. 40/42. Diante do exposto, REJEITO a denúncia com fulcro no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º