Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1575
639
Fundamento. DECIDO. Inicialmente cumpre ser dito que a questão envolvendo a fungibilidade recursal foi acertadamente
decidida a fls. 122, já que foi respeitado o prazo para a interposição do recurso cabível. Não vislumbro a ocorrência de vícios na
sentença. Todas as questões levantadas foram enfrentadas na decisão. No mérito, o embargante nada inovou em suas razões,
trazendo questões já apreciadas na sentença. Não há qualquer reparo a ser feito. Os honorários foram fixados corretamente,
de molde a remunerar o trabalho do profissional representante da parte que se logrou vencedora. Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS, mantendo a decisão recorrida, atribuindo ao recorrente as custas e despesas acrescidas. P.R. Int. - ADV: LUÍS
ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVEIRA (OAB 239450/SP)
Processo 0013630-53.2004.8.26.0077 (077.01.2004.013630) - Execução Fiscal - Ultair Sergio Laluce e outro - Júlio César
Castilho - Nos termos do Comunicado CG n. 1307/2007, item 1, providencie o peticionário de fls. 176, dr.(a). SIDNEI ORENHA
JUNIOR, a regularização de sua representação processual, juntando procuração e recolhendo taxa previdenciária, no prazo de
15 dias, sob pena de que seja oficiado á Carteira de Previdência dos Advogados, comunicando a ausência do recolhimento da
contribuição - ADV: SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP)
Processo 0016607-86.2002.8.26.0077 (077.01.2002.016607) - Execução Fiscal - Municipio de Birigui - Marco Antonio
Frigerio - Manifeste-se o excipiente sobre a impugnação a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: AECIO LIMIERI DE
LIMA (OAB 132171/SP)
Processo 0017516-94.2003.8.26.0077 (077.01.2003.017516) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Publica do Municipio de Birigui 362602003 - Jedson Rodrigues Teossi Birigui Me - Jedson Rodrigues Teossi - Manifeste-se o
excipiente sobre a impugnação a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: JULIANO GÊNOVA (OAB 254920/SP)
Processo 0018042-51.2009.8.26.0077 (077.01.2009.018042) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Coroados
- Comp Reg Hab Int Social Chris - Raquel Vieira Feitoza - Vistos. Manifeste-se a excipiente sobre a impugnação a exceção de
pré-executividade. Intime-se. - ADV: PEDRO JOSE MENDES RODRIGUES (OAB 118626/SP)
Processo 0018620-24.2003.8.26.0077 (077.01.2003.018620) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Publica do Municipio de Birigui 386362003 - Aldivino Pereira - - Marilza de Fátima Barbosa Pereira - VISTOS. ALDIVINO
PEREIRA ajuizou exceção de pré-executividade contra a execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BIRIGUI. Alegou, em
suma, nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois seu nome não consta na CDA como devedor. Arguiu, também, prescrição. A
exequente não concordou com o pedido do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria alegada pelo
excipiente pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, pois se trata de questão de ordem pública (nulidade
de CDA e prescrição). A exceção de pré-executividade procede. Conforme Certidão de Dívida Ativa de fls.03, a municipalidade
cobra IPTU dos exercícios de 1998/2002. A CDA informa que o devedor é FPB Const. De Imóveis SC Ltda. Desse modo,
verifica-se que não existe título executivo contra o excipiente. Na Certidão de Dívida Ativa não consta o nome do Sr. Aldivino
Pereira nem de sua esposa Marilza de Fátima Barbosa Pereira. Não se pode admitir execução sem título executivo. A Fazenda
deve realizar procedimento administrativo para verificar quem é o real devedor e até efetivar uma cobrança administrativa
(amigável) contra quem for o real devedor. Não pode simplesmente executar pessoa que não consta do título executivo. Nem
é hipótese de substituir a CDA, pois não é caso de erro material. Nesse sentido: TJSP - 0004305-53.2009.8.26.0441 Apelação
Relator(a): Beatriz Braga Comarca: Peruíbe Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/03/2013
Data de registro: 21/03/2013 Outros números: 43055320098260441 Ementa: ... à execução fiscal. IPTU. Extinção sem resolução
de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Executado incluído no pólo passivo da execução Ementa:
“Embargos à execução fiscal. IPTU. Extinção sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Executado incluído no pólo passivo da execução fiscal. Impossibilidade de substituição do título executivo. Aplicação da Súmula
392 do STJ. Nega-se provimento ao recurso”. Além disso, conforme certidão da matrícula do imóvel, desde outubro de 1987 o
bem está registrado em nome de Aldivino Pereira e de sua esposa (fls.41 verso). Desse modo, não se justifica ter a Fazenda
Municipal elaborado CDA contra FPB Const. De Imóveis, por débitos referentes aos anos de 1998 até 2002. Por isso, impõe-se a
declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão de ilegitimidade da pessoa que foi colocada no pólo passivo. Com
a nulidade da CDA, restou prescrito o débito mencionado nesta execução, pois referente aos anos de 1999 até 2002. Passaramse mais de dez anos, o que impede a elaboração de nova CDA correta. Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade
apresentada por ALDIVINO PEREIRA para extinguir a execução, por nulidade da Certidão de Dívida Ativa e também pela
prescrição. Diante da sucumbência, fica a exequente condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Birigui, 08 de janeiro
de 2014. ROBERTO SOARES LEITE Juiz de Direito - ADV: ALDERICO JOSE DE SOUSA (OAB 56049/SP)
Processo 2050002-69.2001.8.26.0077 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Ximena Calcados Industria e Comercio
Ltda - - Alcemair Guine Tunes - - Antero dos Santos Junior - FAZENDA NACIONAL - Vistos. Ciência às partes da baixa dos
autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Extraia-se cópia da r. Sentença, Acórdãos de fls. 126/132, 148/152 e decisão de fls. 193,
juntando-as aos autos de execução fiscal. Neste feito, manifeste-se a vencedora, com relação a sucumbência. Intime-se. - ADV:
MARCELO RULI (OAB 135305/SP)
RELAÇÃO Nº 0005/2014
Processo 0000073-19.1992.8.26.0077 (077.01.1992.000073) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Calçados Katina Ind Com Ltda - - Marco Antonio Oliveira - - Hamilton Vejalão
Ferraz - Vistos. Fls. 420/424. Conforme se observa às fls. 407, houve a expedição de mandado de levantamento da penhora o
qual foi entregue no ORI local para cumprimento, conforme certidão de fls. 410. Caso queira, deverá o interessado dirigir-se ao
ORI local, visto que para o efetivo levantamento há taxas/despesas a serem recolhidas. Intime-se. - ADV: MARCEL SABIONI
OLIVEIRA (OAB 279607/SP)
Processo 0006900-41.1995.8.26.0077 (077.01.1995.006900) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Cleagro Agro Pastoril
Sa - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 0018840-17.2006.8.26.0077 (077.01.2002.016797/1) - Embargos à Execução - Antonio Monreal - - Paulo Darcio
Monreal Gomes - Fazenda Nacional - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Proceda a serventia
as devidas anotações com relação a exclusão do nome dos embargantes do pólo passivo da execução fiscal. Após, manifestese a vencedora com relação a sucumbência. No feito principal, manifeste-se a exequente, em prosseguimento, com relação aos
demais executados. Intime-se. - ADV: ROGERIO DIAS CORREIA (OAB 228766/SP), FABIANO MARQUES DO AMARAL (OAB
184664/SP)
Processo 0019199-69.2003.8.26.0077 (077.01.2003.019199) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publica do Municipio de Birigui 404662003 - Imobiliaria Lago Azul Sc Ltda - Mauro Kazuo Yamane - - Anete Antunes
Souto Yamane - VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por IMOBILIÁRIA LAGO AZUL contra a execução
fiscal movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. Em síntese, alegou prescrição e pagamento parcial do débito. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º