Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
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débito os valores relativos aos bens móveis em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. É o relatório.
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens julgada parcialmente procedente
para reconhecer e declarar extinta a união estável e condenar o requerido a ressarcir a requerente o valor de R$4.872,00.
Interposto recurso de apelação, a decisão de origem foi reformada em parte com o fim de incluir na partilha os bens móveis
que guarneciam a residência do casal. Iniciada a execução e apresentada planilha de cálculo, o ora agravado impugnou e seu
pleito foi julgado parcialmente procedente. Mediante o presente recurso, requer o agravante seja o valor relativo aos bens
móveis incluído na base de cálculo do montante por ele devido. Sem qualquer razão. Como bem salienta o Magistrado, basta ao
suplicante ou à agravada peticionar nos mesmos autos para o cumprimento do que foi decidido complementarmente no acórdão
transitado em julgado. À evidência a partilha dos bens amealhados durante o período da convivência em união estável também
alcança os bens móveis que guarneciam a residência da família, cumprindo a qualquer deles arrolá-los num inventário, atribuirlhes valor econômico sujeito à eventual avaliação judicial, decidindo como serão conferidos, a um ou a outro dos litigantes.
Compensar valores que não se conhece é manifestamente impossível, exigindo o procedimento próprio a que aludiu o digno
juízo de origem. Se ao final compensar-se-ão ou não quaisquer valores, isto é coisa que hoje não se sabe. Daí porque correta
a decisão do Magistrado a quem se prestigia na foram do artigo 252 do Regimento Interno, preservada a orientação que ele
ofereceu aos litigantes. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Flavia Cristina Neves Perin (OAB: 239057/SP) (Convênio A.J/OAB) - Douglas Rodrigo
Fernandes Sivieiro (OAB: 271714/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 0001389-69.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: V. P. P. e C. - Impetrado: M. S. V. F. S. F. R. S.
A. - Paciente: P. C. M. F. - Interessado: C. P. M. A. (E por seus filhos) - DECISÃO MONOCRÁTICA: Habeas Corpus Nº. 000138969.2013.8.26.0000. Impetrante: Veridiana Perez Pinheiro E Campos. Impetrado: MM. J. D. da Sexta Vara Familia Sucessoes Foro Regional Santo Amaro. Paciente: Paulo Cornadó Marte Filho. Interessados: Carla Patricia Maidel Azevedo e Paulo Cornado
Marte Neto. Relator(a): THEODURETO CAMARGO - Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado (Voto nº 8.526). V. Trata-se
de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Cornado Leite Filho contra ordem de prisão da 6ª Vara de Família e Sucessões
do Foro Regional de Santo Amaro, proferida nos autos de ação de execução de alimentos. Alega a impetrante que a execução
foi ajuizada para cobrar diferenças de alimentos provisórios fixados em ação de alimentos à mulher e filho menor pelo período
de agosto de 2011 a janeiro de 2012, no montante de R$ 160.757,29; o valor da prestação alimentícia varia entre R$ 50.000,00
e 60.000,00; os alimentários residem em imóvel, cujos alugueres são suportados pelo paciente e totalizariam R$ 35.000,00;
os credores da obrigação alimentar teriam anuído no abatimento do valor cobrado; não houve inadimplemento voluntário e
inescusável a justificar o decreto de prisão civil. O writ foi processado com a concessão de liminar, consoante despacho de fls.
454, expedido contramandado de prisão às fls. 455/457, sendo distribuído por prevenção a este Relator às fls. 458, mantida
a liminar (fls. 459), requisitadas informações da digna autoridade coatora, as quais foram prestadas às 523/524. O parecer da
d. Procuradoria Geral da Justiça foi pela concessão da ordem fls. 536/539). Sucessivas manifestações da impetrante e dos
alimentários às fls. 541/546, 548/550 e 553/654. É o relatório. 1. - Em 11 de julho de 2013, os alimentários informaram que as
partes firmaram acordo envolvendo todas as ações em curso, dentre elas, a ação de execução de prestação alimentícia, que
foi julgada extinta e revogado o mandado de prisão determinado por aquele Juízo (fls. 694/697). Em consequência, forçoso
é convir que este habeas corpus não tem mais razão de ser, porque perdeu o objeto. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que, por
decisão monocrática, declaro prejudicado o presente habeas corpus. P. R. I. São Paulo, 15 de julho de 2013. - Magistrado(a)
Theodureto Camargo - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles
(OAB: 70829/SP) - Camila Rezende Fanhoni (OAB: 234332/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0150756-70.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marilsa
Rosa Barbosa Silva - VOTO nº 21228 - DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de instrumento: n°. 0150756-70.2013.8.26.0000 São Paulo. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravada: Marilsa Rosa Barbosa Silva. 1) Trata-se de agravo contra decisão (aqui
a fl. 230 correspondente a fl. 233 dos autos principais) que, em ação de indenização por danos morais em fase de liquidação
de sentença, cuja inicial vem por cópia a fls. 21/36, não conheceu a impugnação ofertada por considerar intempestiva. Nas
razões de irresignação se sustentado o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls. 6/15). O recurso
é tempestivo, publicada a decisão agravada em 18.7.13 (fl. 232); interposto em 29.7.13 (fl. 2), último dia do decêndio. Taxa
judiciária e porte de retorno devidamente recolhidos a fls. 17/19, efeito suspensivo a fls. 2 e 8/11 requerido; mas não vai ser
concedido, ao agravo impende negar seguimento de plano, a teor dos artigos 527, I e 557, caput, do CPC. 2) Deficiente a
instrução do recurso, a procuração da agravada vindo acostada a fl. 37, todavia, faltando aquela outorgada pelo agravante,
cujo instrumento de mandato teria instruído a inicial, a fls. 5 e 15 há expressa referência nesse sentido. A falha, em sede de
agravo nos Tribunais, se afigurando irremediável. Ao agravante, como se sabe, é que cumpre velar pelo processamento regular
do recurso; agora não havendo converter em diligência para regularização, a legislação atual não o permite. 4) No Agravo de
Instrumento n° 348.956.4/7-01, relatado pelo Desembargador Mário Álvares Lobo, desta 8ª Câmara, isto ficou bem expresso.
Ali se assinalou o que parece óbvio: “é que, em se tratando de agravo de instrumento, recurso dirigido diretamente ao Tribunal
competente, não tem aplicação o disposto no artigo 284 do CPC, que permite a concessão de prazo para regularizar a inicial.
Interposto o recurso, não é dado ao autor completá-lo e nem mesmo ao Juiz conceder prazo para tanto. Se está correto, cabe ao
relator mandar processar e, se for o caso, desde logo proferir o voto e mandar à Mesa para julgamento. Mas, estando incorreto,
o indeferimento é de rigor, e isso é o que acontece diariamente nos Tribunais, basta uma simples leitura nos repertórios de
jurisprudência” (aresto cit.). A irresignação, à vista disso, de plano não se conhece, a falha é insanável. Tratando do tema (não
juntada imediata de documentos necessários) em inúmeros agravos, esse, sistematicamente, tem sido o enquadramento a ele
dado por esta 8ª Câmara. Faço minhas as ponderações do eminente Ribeiro da Silva, no Agravo 351.415.4/4, de Santo André.
Desse mesmo desembargador, ainda, os agravos 350.112.4/4-Ribeirão Preto, 346.276.4/7-São José dos Campos, 345.908.4/5São Paulo, todos nesse sentido. 5) Como por ele assinalado, “dispõe o artigo 525, inciso I, do CPC que a petição de agravo
de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso, não se exibiu cópia da certidão relativa à
publicação da decisão hostilizada (peça obrigatória), desprovida de validade, porque não oficial, o documento apresentado a
fl. 67, pois aquele documento se constitui apenas em serviço que o órgão de classe propicia aos seus associados, mas não
é dotado de oficialidade para servir como publicação eficaz. De acordo com o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco
(Reforma do Código de Processo Civil, ed. Saraiva, 1996, pág. 639): “faltando alguma das peças essenciais, o recurso estará
mal interposto e dele não conhecerá o Tribunal (falta o requisito da regularidade formal, que é pressuposto da admissibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º