Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
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de direitos por termo nos autos. É o relatório. Consoante se vê, buscam os agravantes ceder, em caráter definitivo, os direitos
havidos sobre o imóvel situado na Rua Conceição Lima Pereira, 291 Jardim Paineiras Avaré/ SP. A despeito do disposto pelo
artigo 1.793 do Código Civil (“o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser
objeto de cessão por escritura pública”), a jurisprudência tem adotado o posicionamento de que é possível a cessão de direitos
hereditários, mediante termos nos autos, desde que as partes sejam capazes e que haja a anuência de todos os herdeiros.
Corroborando tal assertiva, confira-se o entendimento esposado por esta Câmara: ARROLAMENTO DE BENS - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO DO COMANDO CONTIDO NO ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL
- DESCABIMENTO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE PODE SER FORMALIZADA POR TERMO NOS AUTOS ADMISSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 0228236-95.2011.8.26.0000 TJ/
SP. Rel. Des. Theodureto Camargo. 8ª Câmara de Direito Privado. J, 09/11/2011) Sendo este o caso dos autos, inexistem óbices
à pretensão dos agravantes. Saliente-se, contudo, que isto não afasta a necessidade de recolhimento das exações pertinentes.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de autorizar a cessão dos direitos hereditário, mediante termos nos autos. Int.
São Paulo, 5 de agosto de 2013. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula
Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/
SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva
(OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula
Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/
SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva
(OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula
Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293501/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0149917-45.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Adailde Mendes de Lima (Inventariante)
- Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, tirado contra a r. decisão de fls.53/54 que indeferiu o
benefício da assistência judiciária. Requer a agravante sua reforma, sob a fundamentação de que não teria condições de arcar
com as custas processuais. É o relatório. Consoante se vê, a agravante deixou de juntar aos autos declaração de pobreza,
documento que, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, possui o condão de demonstrar sua hipossuficiência.
Entretanto, analisando-se os elementos acostados, verifica-se que a agravante não possui emprego fixo ou grandes posses.
Dada a inexistência de elementos indicadores de riqueza, bem como os fatos acima observados, motivo não há para afastar a
concessão da benesse pleiteada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, §1º-A, a fim de que
seja concedido ao agravante o benefício da justiça gratuita. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2013. - Magistrado(a) Helio
Faria - Advs: Joana Cristina Paulino (OAB: 141065/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0153012-83.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Jose Aurimar Barros Me - Agravado: J J da
Silva Representaçao e Convenio Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, tirado
contra a r. decisão de fls. 37 que deferiu a suspensão dos efeitos do protesto do título indicado, mediante caução em espécie,
real ou fidujussória. Requer a agravante sua reforma, afastando a obrigatoriedade da prestação de caução. É o relatório.
Considerando-se a natureza da matéria discutida na causa, consubstanciada na exigibilidade de título executivo extrajudicial,
tal matéria é de competência de uma das Câmaras de Direito Privado, 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, deste Egrégio Tribunal,
conforme o Provimento 07/2007. Sobre o assunto já decidiu esta C. Oitava Câmara de Direito Privado: Ação declaratória de
inexistência de débito, cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Título extrajudicial
(Duplicata). Competência 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação
Cível nº0283287-62.2009.8.26.0000Rel. Des. Caetano Lagrasta, j.08.02.2012). EMENTA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO, NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Ação que visa a
declaração de inexistência de débito (duplicata mercantil), com pedido de antecipação de tutela, além de indenização por danos
morais Negócio jurídico que existiu entre as partes - Alegação de equívoco na cobrança da duplicata - Hipótese que não se trata
de responsabilidade civil extracontratual Competência das 11ª/24ª e 37ª/38ª Câmaras de Direito Privado (antigo 1º Tribunal de
Alçada Civil) Provimento 63/2004 - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 9084363-49.2009.8.26.0000, Rel. Des. Sales
Rossi, j. 17.08.2011). Posto isso, deixo de conhecer do recurso e determino a remessa dos autos para uma das Câmaras
Reservadas de Direito Privado II. Int. Sãop Paulo, 12 de agosto de 2013. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jonathan Farinelli
Altinier (OAB: 282617/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0153013-68.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Jose Aurimar Barros Me - Agravado: J J da
Silva Representação e Convenio Me - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento,
tirado contra a r. decisão de fls. 61 que deferiu a liminar pleiteada, mediante prestação de caução idônea. Requer a agravante
sua reforma, afastando a obrigatoriedade da prestação de caução. É o relatório. Considerando-se a natureza da matéria
discutida na causa, consubstanciada na exigibilidade de título executivo extrajudicial, tal matéria é de competência de uma das
Câmaras de Direito Privado, 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, deste Egrégio Tribunal, conforme o Provimento 07/2007. Sobre o
assunto já decidiu esta C. Oitava Câmara de Direito Privado: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido
de cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Título extrajudicial (Duplicata). Competência 11ª a 24ª e 37ª e 38ª
Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível nº0283287-62.2009.8.26.0000Rel.
Des. Caetano Lagrasta, j.08.02.2012). EMENTA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE TÍTULO DE
CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Ação que visa a declaração de inexistência de débito
(duplicata mercantil), com pedido de antecipação de tutela, além de indenização por danos morais Negócio jurídico que
existiu entre as partes - Alegação de equívoco na cobrança da duplicata - Hipótese que não se trata de responsabilidade civil
extracontratual Competência das 11ª/24ª e 37ª/38ª Câmaras de Direito Privado (antigo 1º Tribunal de Alçada Civil) Provimento
63/2004 - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 9084363-49.2009.8.26.0000, Rel. Des. Sales Rossi, j. 17.08.2011). Posto
isso, deixo de conhecer do recurso e determino a remessa dos autos para uma das Câmaras Reservadas de Direito Privado II.
Int. São Paulo, 12 de agosto de 2013. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jonathan Farinelli Altinier (OAB: 282617/SP) - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 0154742-32.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: R. B. - Agravado: J. A. R. - Trata-se de agravo,
sob a forma de instrumento, tirado contra a r. decisão de fl. 08 que julgou parcialmente procedente a impugnação apenas para
reduzir o valor da obrigação executiva a R$8.170,82. Requer o agravante sua reforma, defendendo a possibilidade de abater do
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