Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
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comunicações de estilo. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - Antonio Nircilio de
Ramos (OAB: 17624/SP) - Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - Antonio
Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP)
- Rafael Frias Ovies (OAB: 285298/SP) - Fabio Tavares Torquato (OAB: 26820/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0008604-72.2008.8.26.0000 (994.08.008604-1) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Maria Malok de Assis - Requerido:
Fazenda do Estado de Sao Paulo - Processo n.0008604-72.2008.8.26.0000 1 - Fls. 249: anote-se. 2 - Fls. 226/234: ciência
às partes. 3 - Fls. 236/237 e 248/249: descabe, no presente procedimento, determinar a restituição do valor sequestrado,
porquanto o sequestro foi efetivado com fulcro no entendimento, então vigente, e eventual repetição de indébito deverá ser
pela via adequada. Ademais, diante dos esclarecimentos de fls. 241, eventuais divergências entre advogado, constituinte e
seus sucessores, deverá ser dirimida na via própria. Não cabe nestes autos apurar o destino do numerário levantado por quem
tinha poderes para tanto. 4 - Fazendo-se as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a)
Ivan Sartori - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0113939-41.2012.8.26.0000 - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Kg Estamparia Ferramentaria Usinagem e Montagem
Ltda. - Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 0113939-41.2012.8.26.0000 Fls. 59/65: afastado o decreto de
extinção, à força do deliberado nos autos do mandado de segurança n. 0233940-55.2012, nota-se que o crédito da requerente é
de natureza alimentar, não abarcada, portanto, pela moratória instituída pela Emenda Constitucional nº 30/2000, conforme artigo
78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nessa perspectiva, a medida de sequestro, tal como prevista no artigo
100, par. 6º do corpo permanente da Carta Federal, cabe exclusivamente em casos de comprovada preterição do direito de
precedência, não para hipótese de simples inadimplemento. Diante de tal quadro, é ônus que se inscreve na posição jurídica da
requerente não somente a alegação, mas a demonstração documental da inversão na ordem de pagamentos, com a indicação
do número do precatório cujo pagamento teria afrontado o seu direito de precedência. Como isso não foi feito, tratando-se de
sequestro pelo simples inadimplemento, não pode ser determinado. Pelo exposto, indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a) Ivan
Sartori - Advs: Ian Sousa (OAB: 280293/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0114079-75.2012.8.26.0000 - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Kg Estamparia Ferramentaria Usinagem e Montagem
Ltda - Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 0114079-75.2012.8.26.0000 Fls. 47/56: afastado o decreto de
extinção, à força do deliberado nos autos do mandado de segurança n. 0235896-09.2012, nota-se que o crédito da requerente é
de natureza alimentar, não abarcada, portanto, pela moratória instituída pela Emenda Constitucional nº 30/2000, conforme artigo
78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nessa perspectiva, a medida de sequestro, tal como prevista no artigo
100, par. 6º do corpo permanente da Carta Federal, cabe exclusivamente em casos de comprovada preterição do direito de
precedência, não para hipótese de simples inadimplemento. Diante de tal quadro, é ônus que se inscreve na posição jurídica da
requerente não somente a alegação, mas a demonstração documental da inversão na ordem de pagamentos, com a indicação
do número do precatório cujo pagamento teria afrontado o seu direito de precedência. Como isso não foi feito, tratando-se de
sequestro pelo simples inadimplemento, não pode ser determinado. Pelo exposto, indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a) Ivan
Sartori - Advs: Ian Sousa (OAB: 280293/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0114102-21.2012.8.26.0000 - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Kg Estamparia Ferramentaria Usinagem e Montagem
Ltda - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Processo n. 0114102-21.2012.8.26.0000 Fls. 51/58: afastado
o decreto de extinção, à força do deliberado nos autos do mandado de segurança n. 0236992-59.2012, nota-se que o crédito da
requerente é de natureza alimentar, não abarcada, portanto, pela moratória instituída pela Emenda Constitucional nº 30/2000,
conforme artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nessa perspectiva, a medida de sequestro, tal como
prevista no artigo 100, par. 6º do corpo permanente da Carta Federal, cabe exclusivamente em casos de comprovada preterição
do direito de precedência, não para hipótese de simples inadimplemento. Diante de tal quadro, é ônus que se inscreve na
posição jurídica da requerente não somente a alegação, mas a demonstração documental da inversão na ordem de pagamentos,
com a indicação do número do precatório cujo pagamento teria afrontado o seu direito de precedência. Como isso não foi
feito, tratando-se de sequestro pelo simples inadimplemento, não pode ser determinado. Pelo exposto, indefiro o pedido. Int. Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Ian Sousa (OAB: 280293/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0116048-28.2012.8.26.0000 - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Alujet Industrial e Comercial Ltda - Requerido:
Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 0116048-28.2012.8.26.0000 Fls. 52/61: afastado o decreto de extinção, à força
do deliberado nos autos do mandado de segurança n. 0234857-74.2012, nota-se que o crédito da requerente é de natureza
alimentar, não abarcada, portanto, pela moratória instituída pela Emenda Constitucional nº 30/2000, conforme artigo 78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Nessa perspectiva, a medida de sequestro, tal como prevista no artigo 100, par.
6º do corpo permanente da Carta Federal, cabe exclusivamente em casos de comprovada preterição do direito de precedência,
não para hipótese de simples inadimplemento. Diante de tal quadro, é ônus que se inscreve na posição jurídica da requerente
não somente a alegação, mas a demonstração documental da inversão na ordem de pagamentos, com a indicação do número
do precatório cujo pagamento teria afrontado o seu direito de precedência. Como isso não foi feito, tratando-se de sequestro
pelo simples inadimplemento, não pode ser determinado. Pelo exposto, indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori Advs: Ian Sousa (OAB: 280293/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9027361-34.2003.8.26.0000 (994.03.005785-5) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Hakuo Watanabe Impetrante: Dalmar Cassapula - Impetrante: Roberto dos Santos Nunes - Impetrante: Fujio Hatakeyama - Impetrante: Helio Pires
Monteiro - Impetrante: Valdir Antonio dos Santos - Impetrante: Alda Matias Lopes - Impetrante: Ieda Maria Gomes - Impetrado:
Governador do Estado de Sao Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 9027361-34.2003.8.26.0000
Fls. 612: aguarde-se por 10 (dez) dias eventual impugnação da Fazenda Estadual ao levantamento, destacando o montante que
entende devido. Caso não seja oferecida impugnação ou versando esta somente parte do valor depositado, expeça-se mandado
de levantamento favorável aos exequentes quanto ao valor não impugnado. Eventual IR-FONTE sobre os rendimentos deve
ser calculado com base na instrução normativa RBF nº 1127/2011, de 07/02/2011. O formulário de recolhimento deverá ser
preenchido no mínimo em 3 vias, sendo uma destinada ao credor e outra à devedora. Após, renove-se a conclusão dos autos.
Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Marilia
Pereira Gonçalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º