Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
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assim a sua concessão que presentes estejam alguns requisitos legais. Dentre eles temos a suficiência das provas apresentadas
e a verossimilhança das alegações. Como é sabido, a lei aplicável ao regramento da pensão previdenciária é aquela vigente
à época do óbito do instituidor: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado.” (Súmula 340 do STJ). Ainda: “Assentou-se na jurisprudência desta Corte que a concessão da pensão por
morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição tática necessária à concessão do benefício, qual
seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).” (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp 961.230-SC, j . 11.02.2009, Rel. a Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Emende a autora a inicial, com a juntada da certidão de óbito do segurado. Concedo os
benefícios da gratuidade judiciária. Int. - ADV JOSE WAGNER BARRUECO SENRA OAB/SP 25427
0010187-28.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000646/2013 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - ELENARA MACHADO
RUIZ SPERIDIÃO X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 22 - O fundamento da tutela antecipada- evitar que o processo, em
seu desenrolar, perca a eficácia - tem nítidos efeitos satisfativos e abrange claramente a proteção de um direito subjetivo.
Exige assim a sua concessão que presentes estejam alguns requisitos legais. Dentre eles temos a suficiência das provas
apresentadas e a verossimilhança das alegações. Ao menos nesta fase de cognição sumária para fins da decisão sobre o pedido
de tutela antecipada há de se reconhecer que a prova carreada aos autos não se monstra hábil ao deferimento da medida. Com
efeito, não configurado o “fumus boni iuris” ou, nos termos da lei, inexistindo prova inequívoca do direito invocado, que confira
verossimilhança às alegações da autora, além de não estar configurado qualquer abuso de direito por parte da autoridade
fiscalizadora, que parece ter agido dentro da legalidade o que também poderá ser melhor analisado em instante processual
futuro, após a instrução probatória, não há como se conceder a postulada antecipação da tutela, devendo-se notar que, até que
sejam carreados motivos fundados e legítimos para a declaração de sua invalidade, os atos administrativos ora discutidos são
plenamente válidos, na medida em que se presumem legítimos os atos proferidos pelas autoridades administrativas competentes
para tanto. 2 - Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, aguardando-se a produção de provas. 3- Citese o requerido com as advertências legais. 4- Com a contestação ou decurso de prazo, manifeste-se a requerente. - ADV
AURELIANO PIRES VASQUES OAB/SP 151464
0009546-40.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000647/2013 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios NELSON NOGUEIRA JUNIOR X ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Apresenta-se este juízo incompetente para conhecer e
julgar a presente ação. O autor reside em outro município (Pirapozinho) e a ação é dirigida contra pessoa jurídica com endereço
na Capital deste Estado, sua sede. Desta forma, nem o autor, nem a ré, são domiciliados em Presidente Prudente. Não se
trata de competência relativa que admite prorrogação e não pode ser declarada de ofício. Na hipótese, a incompetência deste
juízo é absoluta porque permitir que a parte escolha o juízo para demandar implica em violação do princípio do juiz natural,
com abertura de enorme fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, com o que o Poder Judiciário não pode pactuar.
Reportar-me-ei a trechos de um recente julgado proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo (Ag.Inst. 0044868-83.2011.8.26.0000, rel. Rubens Cury, julg. de 29/6/11, reg. 28/7/11). “É certo que a matéria atinente
à fixação de competência para o ajuizamento de ações judiciais, no tocante a territorialidade, é de ordem relativa, aplicandose, em regra, o enunciado ditado pela Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a norma disposta nos arts. 94 e
seguintes do CPC. No entanto, esta regra processual não é absoluta, comportando exceção. Imprescindível a observância de
premissa geral mínima, de caráter lógico, que aponta para a necessidade de se apresentar liame jurídico que motive a escolha
realizada pelo autor da demanda, para uma ou outra localidade de ajuizamento. Em outras palavras, há que se demonstrar o elo
jurídico mínimo entre a causa de pedir (seja ela a localidade em que celebrado o contrato, a cláusula convencional de eleição
de foro estabelecida pelas partes, o domicílio do autor ou o do réu) e o local optado pelo autor para a propositura da demanda.
O regramento processual parte da idéia lógica de que, excepcionada a eleição expressa pelas partes do foro competente, a
competência para o ajuizamento e processamento de demanda judicial será aquela do domicílio do autor, do réu ou, ainda, do
ato ou fato jurídico que liga as partes e motiva a pretensão de tutela jurisdicional. Assim, não se pode admitir viável a escolha
aleatória pelo jurisdicionado do foro de propositura da demanda, sem se observar o mínimo nexo entre o local de propositura
da lide e a situação jurídica que envolve as partes... De relevo, ainda, ressaltar a possibilidade de violação, inclusive, do
princípio constitucional do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da Constituição da República, por mero alvedrio da parte”. Em
outro caso, por coincidência desta comarca de Presidente Prudente, decidiu-se que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
indenização fundada em seguro habitacional ajuizada na Comarca de Presidente Prudente. Decisão que, de ofício, determinou a
remessa dos autos à Comarca de Pirapozinho, onde se localizam os imóveis objetos da lide, bem como o domicílio dos autores.
Direito do Consumidor. Escolha do foro para propositura da demanda que, malgrado caiba ao autor, não pode se dar com abuso
desse direito. Decisão que beneficia os autores da demanda. Declinação da competência bem reconhecida. Agravo improvido”
(TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Ag. Inst. 0078236-83.2011.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, julg. de 05/7/11, reg.
11/7/11). No corpo desse julgado lê-se: “Se, de um lado, a competência relativa não pode ser declinada de ofício (Súmula 33,
STJ), por outro, não pode haver abuso do direito de escolha que tem o autor da demanda. Tal se observa - o abuso -, quando se
verifica que, repetidamente, demandas da mesma natureza, independentemente do domicílio dos consumidores ou do local dos
imóveis objetos das lides, têm sido, inexplicavelmente, propostas no juízo da Comarca de Presidente Prudente” (grifei). Tenho
que a situação detectada está a configurar violação ao princípio do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da CF, consistindo,
em última análise, em escolha de magistrado para o julgamento da ação, posto que nesta comarca há somente uma Vara da
Fazenda Pública. Reconheço, logo, a incompetência territorial deste foro, deliberando por encaminhar os autos a seu juízo
natural, no caso para a comarca de PIRAPOZINHO. Comunique-se o Cartório Distribuidor. Int. - ADV MARCIO RICARDO DA
SILVA ZAGO OAB/SP 121664 - ADV PEDRO LUIS MARICATTO OAB/SP 269016
0010550-15.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000665/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
PRUDENTE X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 90 - 1- O fundamento da tutela antecipada- evitar que o processo,
em seu desenrolar, perca a eficácia - tem nítidos efeitos satisfativos e abrange claramente a proteção de um direito subjetivo.
Exige assim a sua concessão que presentes estejam alguns requisitos legais, dentre eles temos a suficiência das provas
apresentadas e a verossimilhança das alegações. Ao menos nesta fase de cognição sumária para fins da decisão sobre o pedido
de tutela antecipada há que se reconhecer que a prova carreada aos autos se mostra hábil ao deferimento da medida. Tendo em
vista que a inclusão do nome do Município como irregular perante o Sistema de Termos Aditivo (STA), sem a manifestação da
DRS-XI (Departamento Regional da Saúde) local, sobre os convênios números 02/2008 (Proc. 001.0211.000244/08), 03/2008
)Proc. 001.0211.000491/08), e sem o devido processo legal, implicará em grave dano ao Município, com recusa de emendas
parlamentares, em razão da referida anotação com prejuízo para diversos setores, em especial para a área da saúde. 2- Posto
isso, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para DETERMINAR à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º