Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
921
1.021/07, cujo artigo 1º assim dispôs: “Artigo 1º - O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei
Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras
policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.” Extrai-se claramente da leitura do
dispositivo que não houve determinação para que a GAP fosse integralmente implantada no vencimento base dos policiais, mas
sim em seus vencimentos, termo que, empregado no plural, abrange não apenas a remuneração base, mas todas as vantagens
e gratificações não eventuais auferidas pelo servidor. Ressalte-se, outrossim, que os anexos IV e V da Lei Complementar
referida estabelecem o valor do vencimento padrão de cada cargo/patente, o que foi devidamente observado pela autoridade
coatora. Ressalte-se, outrossim, que a pretensão ora deduzida implicaria em implantação de valor equivalente ao dobro do que
estabelecido em Lei em favor do(a) impetrante. Com efeito, o artigo 3º, da Lei Complementar 731/93, assim dispôs: “Artigo 3ºAs vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação
pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro
de 1979, calculadas em 100% ( cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta
lei complementar;” Tem-se, pois, que embora tenha sido, em princípio, tratada como uma gratificação, a RETP atualmente
apresenta natureza de vencimentos, e assim, figura na base de cálculo de outras gratificações e vantagens. E, conforme a
disciplina do dispositivo supra transcrito, observa-se que a RETP é paga em valor equivalente a 100% do vencimento padrão,
ou seja, ela funciona como uma espécie de “espelho”, replicando todas as verbas que constituem o vencimento base do policial.
Desta feita, correta a implantação efetuada pela impetrada no vencimento base, de R$ 50,00, na medida em que os outros
R$ 50,00 foram automaticamente implantados no RETP, por força da disposição legal supra referida. A adoção da tese do(a)
impetrante implicaria em obtenção de vantagem indevida, na medida em que, com a implantação dos R$ 100,00 no vencimento
padrão, outros R$ 100,00 lhe seriam obrigatoriamente pagos por força da RETP, o que culminaria com a implantação de valor
equivalente ao dobro do que foi estabelecido pela legislação. Conclui-se, pois, que a vantagem foi devidamente incorporada, não
existindo ato ilegal a ser cassado. Posto isto, DENEGO a segurança e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, e
descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. P.R.I.O., servindo a presente como ofício. ADV: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER (OAB 118447/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/
SP), FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)
Processo 0100043-05.2008.8.26.0053 (053.08.100043-2) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São
Paulo - Condomínio Edifício Mercúrio e outro - Vistos Diante da certidão de fls. 362 vº, arquivem-se os autos no aguardo de
provocação. Int. - ADV: RENATO PETRAGLIA (OAB 149145/SP), JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP)
Processo 0100063-93.2008.8.26.0053 (053.08.100063-0) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- Ibrahim Soliman Bannout e outro - Vistos Manifestem-se em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), IVAN TOHMÉ
BANNOUT (OAB 208236/SP)
Processo 0100841-73.2002.8.26.0100 (583.00.2012.109466-7) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Município de São Paulo - Cooperativa dos Prof da Saúde da Classe Médica-COOPERPAS - MED 1 (DEFENSORIA) Hospital da Saúde S.a - Vistos. Manifeste-se o Município de São Paulo em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE (OAB 111960/SP), RENATA FLORES TIBYRIÇA (OAB 227863/
SP), WILTON MAGÁRIO JUNIOR (OAB 173699/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP), KATIA LEITE
(OAB 182476/SP)
Processo 0101528-74.2007.8.26.0053 (053.07.101528-9) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Cláudia Margutti e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - INTIMAÇÃO: Fica a Fazenda Pública devedora intimada
a informar, no prazo de 30 dias, eventuais débitos que preencham as condições estabelecidas no art. 100, § 9, da CF (EC
62/2009), para os fins nele previstos, sob pena de perda do direito de abatimento. - ADV: BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA
E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO
MUNHOZ (OAB 138089/SP), REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES (OAB 95884/SP)
Processo 0101768-29.2008.8.26.0053 (053.08.101768-0) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Wellington
Tadashi Matsunaga - Fesp - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos Arquive-se. Int. - ADV: MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN
(OAB 113331/SP), FLAVIA SERIZAWA E SILVA (OAB 236569/SP)
Processo 0103231-40.2007.8.26.0053 (053.07.103231-0) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Vicente Canuto Filho
e outro - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Município de São Paulo em termos
de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLA MARTINS VIEIRA (OAB 188906/SP), CELIA MARISA
SANTOS CANUTO (OAB 51621/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP)
Processo 0103516-33.2007.8.26.0053 (053.07.103516-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Janete Iorio e outros Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - INTIMAÇÃO: Fica a Fazenda Pública devedora intimada a informar, no prazo
de 30 dias, eventuais débitos que preencham as condições estabelecidas no art. 100, § 9, da CF (EC 62/2009), para os fins nele
previstos, sob pena de perda do direito de abatimento. - ADV: REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP),
MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ELIANA POLASTRI PEDROSO (OAB 30287/SP)
Processo 0107143-11.2008.8.26.0053 (053.08.107143-5) - Procedimento Ordinário - Lamir Ribeiro - Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm e outro - VISTOS. Declaro cumprida a obrigação de fazer. Manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROBERTO
NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP)
Processo 0108321-29.2007.8.26.0053 (053.07.108321-9) - Procedimento Ordinário - Pagamento - José Carlos Raczkowski e
outros - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se os autores em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FÁBIO TRABOLD GASTALDO (OAB 153843/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA
(OAB 183137/SP), AMANDA PONTES DE SIQUEIRA (OAB 257796/SP)
Processo 0109407-35.2007.8.26.0053 (053.07.109407-8) - Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo Heitor Augusto Bellini e outros - VISTOS. Considerando o trânsito em julgado noticiado nos autos principais, prossiga-se. Digam
sobre os cálculos da contaria judicial e após tornem conclusos. Int. - ADV: LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP),
ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP)
Processo 0114555-61.2006.8.26.0053 (053.06.114555-6) - Procedimento Ordinário - Joaquim José Pivetta - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de
prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de
nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que
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