Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
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na pessoa de seu procurador, a retirar a carta precatória expedida e providenciar sua devida distribuição, comprovando-se nos
autos a referida distribuição no prazo de 10 (dez) dias. - ADV FRANCINE TAVELLA DA CUNHA COSTA OAB/SP 203653
0083518-75.2012.8.26.0224 (224.01.2012.083518-2/000000-000) Nº Ordem: 020615/2012 - Carta Precatória Cível depoimento - MILENA APARECIDA DE LIZ X MUNICIPIO DE POUSO REDONDO/SC - Vistos, Intime-se a parte a fornecer o
endereço correto, no prazo de 05 dias, na inércia devolva-se a presente ao Juízo deprecante. Int. - ADV MARCIA ROSANE
WITZKE OAB/SC 9021 - Número do Processo Origem: 074000824-1/2007 - Vara Deprecante: 2ª vara
0085557-45.2012.8.26.0224 (224.01.2012.085557-5/000000-000) Nº Ordem: 020660/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - GRACIELE TEODOZIO DE OLIVEIRA E OUTROS X ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE
E MARIA E OUTROS - Vistos. Defiro às autoras os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Recebo a petição de fls. 72/75
como emenda à inicial. Anote-se. 3. Cite-se. 4. Após a apresentação das contestações, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público, em razão da presença de menor no polo ativo da ação, pleiteando pensão vitalícia em seu favor. Int. - ADV BENEDITO
JOSE DE SOUZA OAB/SP 64464
0084393-45.2012.8.26.0224 (224.01.2012.084393-4/000000-000) Nº Ordem: 020954/2012 - Mandado de Segurança - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - BENEFICENCIA NIPO-BRASILEIRA DE SAO PAULO X DELEGADO REGIONAL
TRIBUTARIO DE GUARULHOS - Vistos. Assiste razão ao requerente, pois há omissão na parte final da liminar de fls. 183/184,
uma vez que a r. decisão referiu-se tão somente aos documentos de fls. 31 a 33, sendo que o correto seria fls. 26 a 34. Deste
modo, acolho o pedido, modificando o dispositivo da liminar, que passa a ser: “Deste modo defiro a liminar, com a finalidade
de suspender a cobrança de ICMS sobre a importação das mercadorias constantes nos documentos de fls. 26/34 dos autos”.
Quanto ao mais, persiste a decisão tal como lançada. Expeçam-se ofícios complementares e retificadores à Procuradoria e à
DRT 13. - ADV MARILENE MORELLI DARIO OAB/SP 92533
0093465-56.2012.8.26.0224 Nº Ordem: 022032/2012 - (apensado ao processo 0056044-03.2010.8.26.0224 - nº ordem
37489/2010) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E
ESGOTO DE GUARULHOS SAAE X JOSEFA JIVALDINA DE SOUZA MATOS - Vistos, Recebo os embargos para discussão,
nos termos do artigo 739-A, C.P.C. À embargada para impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV
UMBERTO SQUILLACI JUNIOR OAB/SP 79459 - ADV ALINE EUGÊNIA DE LIMA ARANTES OAB/SP 222119
0093545-20.2012.8.26.0224 Nº Ordem: 022036/2012 - Procedimento Ordinário - Desapropriação - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM - DER X ZARIF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Visto. Nomeio perito judicial José
Maia Neto. Intime-se o perito para avaliação definitiva do imóvel no prazo de 10 dias. Fixo os honorários provisórios em R$
1.500,00 que deverão ser recolhidos em 10 dias pelo autor. Declarada urgência e depositado o valor avaliado com correção
monetária, será deferida a imissão provisória na posse. Cite-se e dê-se ciência a ocupantes. Após a apresentação do laudo, as
partes poderão apresentar quesitos e manifestação no prazo de 10 dias. Int. - ADV ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA
OAB/SP 206628
0095867-13.2012.8.26.0224 Nº Ordem: 000003/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer ALEXANDRA COSTA SILVA X ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Vistos. A autora teve condições de contratar advogado
particular, não precisando valer-se da assistência judiciária. Assim, em princípio, não estaria na condição de pobreza que a lei
fixa para fins de gratuidade. Para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia de
sua última declaração de rendas da Receita Federal para exame no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da justiça
gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois a cópia da declaração não será juntada aos autos, pois ficará colecionada em pasta
especial, para este fim no Cartório. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova
de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 000583064.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Alternativamente, recolha as
custas no prazo de trinta dias sob pena de extinção do processo (artigo 257 do CPC). Int. - ADV GILVANIA PIMENTEL MARTINS
OAB/SP 260513
0000164-21.2013.8.26.0224 Nº Ordem: 000008/2013 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - EDSON
DOS SANTOS ALMEIDA X DELEGADO DE POLICIA DA146ª CIRETRAN DA CIRCUNSCRICAO REGIONAL DE TRANSITO
DE GUARULHOS - Vistos. O autor teve condições de contratar advogado particular, não precisando valer-se da assistência
judiciária. Assim, em princípio, não estaria na condição de pobreza que a lei fixa para fins de gratuidade. Para que se possa
examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia de sua última declaração de rendas da Receita
Federal para exame no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois a
cópia da declaração não será juntada aos autos, pois ficará colecionada em pasta especial, para este fim no Cartório. Ressaltese que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado
possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é
para quem COMPROVAR ser merecedor. Alternativamente, recolha as custas no prazo de trinta dias sob pena de extinção do
processo (artigo 257 do CPC). Int. - ADV MISLAINE SCARELLI DA SILVA OAB/SP 277511
0000034-31.2013.8.26.0224 Nº Ordem: 000011/2013 - Procedimento Ordinário - Pensão - SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV X MARIA DE FATIMA NEVES - Vistos. 1. Indefiro a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O
conceito de “periculum in mora” é eminentemente processual. No sentido de que se não concedida a liminar, o provimento final
poderá restar, de qualquer forma, ineficaz ou inútil. Não se confunde, portanto, com a situação fática vivenciada pela requerente.
Por outro lado, “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ-1ª T.,
REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). 2. Cite-se. 3. Int. - ADV
VINICIUS WANDERLEY OAB/SP 300926
0000040-38.2013.8.26.0224 Nº Ordem: 000012/2013 - Procedimento Ordinário - Pensão - SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV X ANA CRISTINA TAVARES HUGUENIN - Vistos. 1. Indefiro a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos
legais. O conceito de “periculum in mora” é eminentemente processual. No sentido de que se não concedida a liminar, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º