Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
1427
Direito - ADV MARCELO JOSE CRUZ OAB/SP 82727 - ADV RENATO FRANZOSO DE SOUZA OAB/SP 209978 - ADV RAFAEL
RODRIGUES MALACHIAS OAB/SP 167024 - ADV CALIL MOHAMAD KHALIL FILHO OAB/SP 312602
341.01.2012.001195-7/000000-000 - nº ordem 272/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - HUGO
FRANZOSO PORTES X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 45/46 - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, proposta por HUGO FRANZOSO PORTES contra BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que prevêem a
possibilidade de cobrança pela parte ré dos encargos denominados “serviços de terceiros”, “tarifa de cadastro” e “registro de
contrato”, bem como para condená-la a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 2.418,27 (dois
mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), correspondente à cobrança indevida perpetrada, corrigida pela Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a contar da assinatura do contrato e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a contar da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso,
no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa de
apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura,
Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso
o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) a recolher: R$ 92,20; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir
condenação em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20;
c) porte de remessa e retorno: R$ 25,00 por volume de autos. P. R. I. C. Maracaí, 26 de novembro de 2012. LEONARDO
GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito - ADV MARCELO JOSE CRUZ OAB/SP 82727 - ADV RENATO FRANZOSO DE SOUZA
OAB/SP 209978 - ADV PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA OAB/SP 124899 - ADV IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA OAB/
SP 32909
341.01.2012.001199-8/000000-000 - nº ordem 275/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - JOELSON
AGUIAR DE ANDRADE X BANCO CIFRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 29/30 - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, proposta por JOELSON AGUIAR DE ANDRADE contra BANCO
CIFRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que prevêem
a possibilidade de cobrança pela parte ré dos encargos “TAC - taxa de abertura de crédito” e “tarifa bancária”, bem como para
condená-la a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis
reais), correspondente à cobrança indevida perpetrada, corrigida segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
a contar da assinatura do contrato e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por
consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o
recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48
horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro
de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o
recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária
inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; b)
taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro,
também respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) porte de remessa e
retorno: R$ 25,00 por volume de autos. P. R. I. C. Maracaí, 26 de novembro de 2.012. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz
de Direito - ADV ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI OAB/SP 208633 - ADV SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO OAB/SP 238320
- ADV ZILDA MARIA ROCHA RAMOS HERRERA OAB/SP 272388
341.01.2012.001200-5/000000-000 - nº ordem 276/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - DINALDO
FERREIRA DA CRUZ X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO - Fls. 43/44 - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, proposta por DINALDO FERREIRA DA CRUZ contra BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a
possibilidade de cobrança pela parte ré dos encargos denominados “serviços de terceiros”, “tarifa de cadastro”, “registro de
contrato” e “tarifa de avaliação do bem”, bem como para condená-la a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, a
quantia de R$ 2.085,50 (dois mil oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente à cobrança indevida perpetrada,
corrigida segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a contar da assinatura do contrato e acrescida de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei
9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as
custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do
Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios
Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05
UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou
sobre o valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes
a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) porte de remessa e retorno: R$ 25,00 por volume de autos. P. R. I. C. Maracaí, 26 de
novembro de 2012. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito - ADV ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI OAB/SP 208633
- ADV SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO OAB/SP 238320 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV
MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
341.01.2012.001201-8/000000-000 - nº ordem 277/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - PAULO
CESAR AGUIAR X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 41/42 - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, proposta por PAULO CESAR AGUIAR contra BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que prevêem a possibilidade
de cobrança pela parte ré dos encargos denominados “serviços de terceiros”, “tarifa de cadastro” e “registro de contrato” e
condená-la a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 2.578,80 (dois mil quinhentos e setenta e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º