Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
1426
de 2% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro, também respeitado o
mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) porte de remessa e retorno: R$ 25,00 por volume
de autos. P. R. I. C. Maracaí, 26 de novembro de 2.012. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito - ADV MARCELO
CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
341.01.2012.001188-1/000000-000 - nº ordem 268/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - ROBERTO
DE CAMARGO SILVA E OUTROS X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 28/29 - Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, proposta por ROBERTO DE CAMARGO SILVA, JOSE
MAURO SIQUEIRA GONÇALVES, RENALDO GONÇALVES DE AQUINO e CLAUDINEI EDUVIRGES contra BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar a nulidade das cláusulas dos contratos acostados aos
autos que preveem a possibilidade de cobrança pela parte ré dos encargos denominados “serviços de terceiros”, “tarifa de
cadastro”, “registro de contrato”, “tarifa de cobrança” e “tarifa de avaliação do bem”, bem como para condená-la a pagar a
ROBERTO DE CAMARGO SILVA a quantia de R$ 2.721,12 (dois mil setecentos e vinte e um reais e doze centavos), a JOSE
MAURO SIQUEIRA GONÇALVES a quantia de R$ 2.693,80 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos), a
REINALDO GONÇALVES DE AQUINO a quantia de R$1.452,89 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove
centavos) e a CLAUDINEI EDUVIRGES a quantia de R$ 587,20 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), a título de
repetição de indébito, valores correspondentes às cobranças indevidas perpetradas, montantes que deverão ser devidamente
corrigidos segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a contar das assinaturas dos contratos e acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei
9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as
custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do
Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios
Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 UFESP’s
(correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 110,00; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o
valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$
92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) porte de remessa e retorno: R$ 25,00 por volume de autos. P. R. I. C. Maracaí, 26 de novembro
de 2012. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569
341.01.2012.001191-6/000000-000 - nº ordem 269/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - JOSE
ERIVAN CIRILO DE SOUZA E OUTROS X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 83 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, proposta por JOSÉ ERIVAN CIRILO DE SOUZA,
LUIZ CARLOS DA SILVA, CLAUDINEI EDUVIRGES, DALILA BENEDITA GARCIA e LUCIANO DA SILVA AGUIAR contra BV
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que
prevêem a possibilidade de cobrança pela parte ré dos encargos denominados “tarifa de cadastro”, “registro de contrato”, “tarifa
de avaliação do bem” e “serviços de terceiros”, bem como para condená-la a pagar a JOSÉ ERIVAN CIRILO DE SOUZA a
quantia de R$ 561,44 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos); a LUIZ CARLOS DA SILVA a quantia de
R$ 849,42 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos); a CLAUDINEI EDUVIRGES a quantia de R$ 2.635,11
(dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e onze centavos); a DALILA BENEDITA GARCIA a quantia de R$ 849,42 (oitocentos
e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e a LUCIANO DA SILVA AGUIAR a quantia de R$ 2.728,40 (dois mil
setecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), a título de repetições de indébitos, montantes que deverão ser devidamente
corrigidos segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a contar das assinaturas dos contratos e acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei
9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as
custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do
Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios
Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 UFESP’s
(correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 160,00; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o
valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$
92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) porte de remessa e retorno: R$ 25,00 por volume de autos. P. R. I. C. Maracaí, 26 de novembro
de 2.012. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569 - ADV
PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA OAB/SP 124899 - ADV IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA OAB/SP 32909
341.01.2012.001194-4/000000-000 - nº ordem 271/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - SANDRO
DO NASCIMENTO X BANCO CIFRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 42/43 - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, proposta por SANDRO DO NASCIMENTO contra BANCO CIFRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que prevêem a possibilidade
de cobrança pela parte ré dos encargos denominados “TAG-VE Motos” e “Cadastro”, bem como para condená-la a pagar à parte
autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), correspondente à cobrança indevida
perpetrada, montante que deverá ser devidamente corrigido segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a contar
da assinatura do contrato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente
deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob
pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes
de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente
poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1%
do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 156,27; b) taxa judiciária
de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro, também
respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) porte de remessa e retorno:
R$ 25,00 por volume de autos. P. R. I. C. Maracaí, 26 de novembro de 2.012. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º