Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1275
2920
9.099/95. Int. - ADV ANTONIO CARLOS PIO OAB/SP 245437
637.01.2009.009433-8/000000-000 - nº ordem 2868/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória CARLA APARECIDA PIO X PAULO SÉRGIO DE PAULA - Vistos, etc. Diga o credor em termos de prosseguimento. Int. - ADV
ANTONIO CARLOS PIO OAB/SP 245437
637.01.2009.010512-0/000000-000 - nº ordem 3157/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
CLAUDIO CALDEIRA X MARIA MADALENA DA SILVA - Vistos, etc. Diante da extinção do processo, não há mais nada a ser
decidido. Decorrido o prazo legal, desmanchem-se os autos. Int. - ADV JORGE LUIS BARBOSA OAB/SP 219572
637.01.2009.011559-9/000000-000 - nº ordem 3474/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CARLOS PIO X
CLEONICE SILVA BARBOSA ME - Vistos, etc. Diga o credor em termos de prosseguimento. Int. - ADV ANTONIO CARLOS PIO
OAB/SP 245437
637.01.2010.011350-3/000000-000 - nº ordem 3220/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - LAURETO
COMÉRCIO DE PNEUS LTDA ME X PAULO APARECIDO ARENA - Vistos. Em razão da petição retro, libere-se a pauta, dandose ciência ao devedor que o ato não se realizará. No mais, manifeste-se o executado sobre a petição da exequente, em dez
dias.Int. - ADV EVANDRO DA SILVA OAB/SP 220830 - ADV ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO OAB/SP 263181
637.01.2011.000296-6/000000-000 - nº ordem 96/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ATÍLIO NIVALDO MODELLI X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos, etc. Defiro o requerimento do banco. Aguarde-se por
mais 45 dias Int. - ADV RODRIGO CESAR FAQUIM OAB/SP 182960 - ADV GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA OAB/SP 161328
- ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
637.01.2011.001285-5/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JÚLIA HISSA
MURATA X MARIA HELENA DA MATA - Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de fls. 35. Int - ADV JORGE LUIS BARBOSA OAB/SP
219572
637.01.2011.001870-5/000000-000 - nº ordem 597/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos MÁRCIO SHIGUEO ITO X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA - Vistos, etc. Diligencie a serventia junto ao Banco do Brasil
S.A. local, sobre a existência do depósito de fls. 196. Int. - ADV MAIRA KARINA BONJARDIM OAB/SP 186352 - ADV JOÃO
VITOR FAQUIM PALOMO OAB/SP 270087 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
637.01.2011.002615-3/000000-000 - nº ordem 702/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SHINDI
UEMURA X OTÁVIO TIMÓTEO DA SILVA - Vistos, etc. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido, diga o autor. Int. - ADV
GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003
637.01.2011.002913-1/000000-000 - nº ordem 784/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTÔNIO
CARLOS PIO X SILVIO APARECIDO ALVES - Vistos, etc. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, e, tente-se nova
penhora on line. Expeça-se o necessário. Int. - ADV ANTONIO CARLOS PIO OAB/SP 245437
637.01.2011.005154-9/000000-000 - nº ordem 1379/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLAUDINÉIA
ALVES DA SILVA GUIRAO PARRA X CARLA ALESSANDRA MEDEIROS PIGINI - Vistos, etc. Transfira-se o valor bloqueado para
conta judicial. Seja a devedora intimada da penhora on line no montante de R$ 50,89, bem como do prazo para impugnação.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV JORGE LUIS BARBOSA OAB/SP 219572
637.01.2011.006528-2/000000-000 - nº ordem 1606/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- ANTÔNIO DJAIR ROQUE X COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO BANCO ABN AMRO REAL SA - Vistos, etc.
Aguarde-se por mais 30 dias. No silêncio venham conclusos para decisão. Int. - ADV RODRIGO CESAR FAQUIM OAB/SP
182960 - ADV GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA OAB/SP 161328 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
637.01.2011.008566-2/000000-000 - nº ordem 1998/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória MACROCOLOR REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS LTDA ME X CARMEM LUCIA DOS ANJOS - Vistos, etc. Transfira-se o valor
bloqueado para conta judicia, e, tente-se nova penhora on line. Expeça-se o necessário. Int. - ADV ADRIANA GALVANI ALVES
OAB/SP 262907
637.01.2011.009656-9/000000-000 - nº ordem 2250/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MICHAEL
TADEU BONJARDIM X MIRIANE DE CASTRO SILVA - Vistos, etc. Intime-se a devedora dos termos do requerimento de fls. 24.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV MAIRA KARINA BONJARDIM OAB/SP 186352
637.01.2011.010397-0/000000-000 - nº ordem 2384/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUIZ ANTÔNIO
PRATA X METALPEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME - Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do credor, seja realizada penhora “on
line”. Em caso de ser bloqueado valor irrisório, fica desde já determinado o seu cancelamento. Expeça-se o necessário. 2. Com
a resposta, diga o exeqüente. Int. - ADV ROGERIO PEREGRINA TORRES OAB/SP 309905 - ADV PAMELA CRISTINA TELINE
OAB/SP 280351
637.01.2011.010850-9/000000-000 - nº ordem 2448/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- CLAUDINEIA GRACIANO X JONATAS VIEIRA PRATAVIEIRA - Vistos. Em recente decisão, nos autos da Reclamação nº 4374MS (2010/0113066-5), o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou que não mais se admite a penhora dos bens que
guarnecem a residência. Aplica-se o entendimento do seguinte julgado: “A impenhorabilidade do bem de família compreende os
móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com
os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno
microondas, computador, impressora e “bar em mogno com revestimento em vidro”, bens que usualmente são encontrados em
uma residência e que não possuem natureza suntuosa”. Nestes termos, indefiro o pedido do credor. Em conseqüência, concedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º