Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja
eventual reconhecimento dos agentes do delito por parte das vítimas e testemunhas. Essas, por seu turno, poderiam se sentir
inseguras, caso a liberdade do acusado fosse concedida, comprometendo a realização da prova. A prisão provisória assegura a
aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato,
em vista da pena prevista para o tipo ora analisado. Não é suficiente a demonstração de primariedade, residência fixa e profissão
definida por parte dos agentes de delitos como o tratado neste caderno para a obtenção de qualquer tipo de liberação, pois ele
já ostentava tais condições quando se envolveu no delito, considerado de extrema gravidade. Tais fatores, por si só, não são
hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela. Ciência e, no mais,
prossiga-se nos principais. São José dos Campos, 28 de agosto de 2012. - ADV: CLEVERSON IVO SALVADOR (OAB 281437/
SP)
Processo 0030296-74.2010.8.26.0577 (577.10.030296-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública EVERTON DAVI FERNANDES DA SILVA e outro - DESPACHO Processo nº:0030296-74.2010.8.26.0577 Controle nº 1357/10
Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto de coisa comum Réu:JOSÉ GOMES DA SILVA e outro Juiz(a) de
Direito: Dr(a). José Loureiro Sobrinho Vistos. Uma vez recebida a denúncia, por preenchidos, como já decidido, os requisitos dos
art. 41 e 395, do Código de Processo Penal, não sendo o caso de absolvição sumária, por ausência das hipóteses previstas no
art. 397 do mesmo Diploma Legal, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 30 de outubro
de 2012, às 15:00h. Intime-se, requisite-se, ou cobre-se a documentação faltante, conforme o caso, dando-se ciência às partes.
Sem prejuízo, INDEFIRO o genérico requerimento sobre eventual produção futura de provas, pois a resposta à acusação é o
momento próprio para a defesa plena e o seu não desenvolvimento a contento implica em preclusão, não se podendo, pois, pura
e simplesmente, como se fazia outrora, requerer-se, a todo tempo, diligências de toda a sorte. Neste diapasão, de acordo com
o novo sistema legal para o procedimento comum, ressalte-se que as únicas diligências passíveis de requerimento a “posterior”
são as baseadas em fatos novos, se não confundindo estes, por exemplo, com aqueles que o réu possa alegar em interrogatório
de forma singela, porque deles a defesa, por mandamento legal, pode e deve ter conhecimento. No mais, afirmando o(s) réu(s)
não ter(em) condições econômicas de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, em inteligência ao art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, declaro-o(s) beneficiário(s) da Assistência
Judiciária Gratuita, anotando-se. São José dos Campos, 18 de maio de 2012. - ADV: RUBENS APARECIDO G DE CAMPOS
(OAB 70988/SP), PAULO CELSO LEITE (OAB 89476/SP)
Processo 0036115-21.2012.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J. P. - J. A. da S. Vistos. Indefiro, mais uma vez, o pedido de liberdade provisória, reiterando os fundamentos lançados quando da decretação
da prisão preventiva, que ora mantenho, ressaltando apenas que ainda temerária a soltura do réu em razão de não formada a
relação processual por meio da citação, justificando-se sua manutenção no cárcere para, pelo menos, se preservar a instrução
criminal e aplicação da Lei Penal. Ciência. São José dos Campos, 31 de agosto de 2012. - ADV: SILVIA MAXIMO FERREIRA
(OAB 259489/SP), ANTONIO CAMPOS RODRIGUES (OAB 275816/SP)
Processo 0036681-04.2011.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - LEANDRO MOREIRA
- Vistos. 1- Homologo o pedido de desistência da testemunha Lucas de Oliveira Rodrigues Almeida feito pelo Ministério Público.
2- Em atenção ao Comunicado nº 61/2012, publicado em 05/06/12, em que o Conselho Superior de Magistratura recomenda aos
magistrados criminais a utilização do sistema de teleaudiência, ressaltando que o objetivo da recomendação é principalmente
trazer mais economia aos cofres públicos e agilizar a tramitação processual, além de aumentar a segurança à população; aliado
ao deseja da vítima de prestar depoimento na ausência do réu, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça, e que, de fato, em
crime de roubo, como o do presente caso, as vítimas têm profundo temor de prestar depoimento diante do réu, cuja presença
normalmente influência no ânimo delas, excepcionalmente, nos termos do art. 185, §2º, III, do CPP, determino a realização
da audiência única de instrução, debates e julgamento pelo sistema de videoconferência, intimando-se às partes, à luz do art.
185, §3º, do CPP. Intimem-se, em especial, a defesa para, se entender necessário, providenciar defensor para participar do ato
no presídio em que se encontra o réu, defensor este que, se o caso, será fatalmente nomeado pelo juízo, para tanto. - ADV:
NILTON SIMOES FERREIRA (OAB 80283/SP)
Processo 0037694-04.2012.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Extorsão - J. P. - J. M. B. - Vistos. Quanto às gravações
do dia dos fatos, INDEFIRO, tendo em vista que não se coaduna com a busca da verdade real e, mais a mais, esta prova não foi
produzida sob o crivo do contraditório. São José dos Campos, 31 de agosto de 2012. - ADV: MAURO OTTO (OAB 74601/SP)
Processo 0042231-77.2011.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - EDNEI SOUSA DOS SANTOS - Para que, no prazo de 03 dias, apresente os memoriais. - ADV: BEATRIS ANTUNES
DE ARAUJO MENDES (OAB 111554/SP)
Processo 0057178-73.2010.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JUSTIÇA PÚBLICA - GUSTAVO
GUILHERME PINTO DE OLIVEIRA - Vistos. Considerando-se que consta endereço da testemunha Maria Margareth Mota em
Caçapava/SP, por cautela, expeça-se precatória àquela cidade. São José dos Campos, 28 de agosto de 2012. (DE QUE FOI
EXPEDIDA PRECATÓRIA À COMARCA DE CAÇAPAVA/SP, COM O PRAZO DE 60 DIAS, OBJETIVANDO A INQUIRIÇÃO DA
TESTEMUNHA MARIA MARGARETI MOTA) - ADV: PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO (OAB 124244/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MILTON DE OLIVEIRA SAMPAIO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA REGINA DE OLIVEIRA MACEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2012
Processo 0004251-62.2012.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - J. P. - R. A. V. - Para manifestar-se sobre o requerimento formulado pelas vitimas as fls. 432/442. - ADV: RICARDO
THADEU MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP)
Processo 0038302-02.2012.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. P. - M. B. da S. - Para tomr ciência
do r despacho que segue transcrito: RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra Marcos Bertolla da Silva, qualificado a fls. 07,
para processa-lo segundo o rito ordinário, determinando seja ele citado e intimado a constituir advogado para responder à
acusação no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo o que interessar a sua defesa e especificar as provas que pretende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º