Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1188
1717
- ADV DENER CAIO CASTALDI FILHO OAB/SP 216513
581.01.2012.001119-4/000000-000 - nº ordem 279/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. R. B. X M. A. D. S. - Vistos.
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes em audiência, nos termos propostos e, por consequência, julgando
EXTINTO o processo nos termos do art. 269, III do CPC. Expeça-se o competente Termo de Guarda e Responsabilidade. Arbitro
honorários advocatícios aos patronos judiciais das partes de acordo com o valor máximo da tabela atualizada do convênio
OAB/DPE. Expeçam-se as competentes certidões oportunamente. Face o acordo firmado, fica o autor exonerado da obrigação
alimentar devida a seus filhos menores, oficiando-se, se o caso. Sem prejuízo, defiro as juntadas aos autos da indicação e
instrumento de procuração pelo convênio OAB/DPE, requisitadas pela patrona judicial da requerida. No mais, homologo a
renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes e, cumpridas as formalidade legais, recolhidas as custas, se o caso,
transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. São Manuel, d.s. EDSON LOPES FILHO Juiz Substituto Data Recebidos
em:______/___/_________. O Escrevente: - ADV LUCIANO FANTINATI OAB/SP 220671 - ADV FABIANE EDLEINE PASCHOAL
FERNANDES OAB/SP 129322
581.01.2012.001589-8/000000-000 - nº ordem 258/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - W. O. R. X E. A. T. - Vistos. 1.
Fls. 24/25: ciente da tempestiva comprovação documental do impedimento (art. 453, II, §1º, 1ª parte, do CPC), motivo por que
torno sem efeito o despacho de fl. 23. 2. Faço nova designação de audiência de conciliação para o dia 06.06. p.f., às 13h30min.
Intimem-se as partes por mandado. Mantidas, no mais, as determinações de fl. 18vº. Int. - ADV VALDIR ROSA OAB/SP 307444
581.01.2012.002374-7/000000-000 - nº ordem 439/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. P. M. G. E OUTROS X P.
R. G. - Vistos. Cota retro: cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil (art. 733 do CPC). Int. - ADV RENATA MARIA
CELLA DE MOURA CAMPOS OAB/SP 102944
581.01.2012.002466-3/000000-000 - nº ordem 469/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. D. S. E OUTROS - Fls.
11/13 - Vistos, Trata-se de pedido rotulado de divórcio consensual ajuizado por ADRIANO DE SOUZA e DANIELA FERNANDA
RODRIGUES DE SOUZA, ambos qualificados. Entretanto, compulsando os autos verifico que as partes são separadas
judicialmente (fl. 08). Assim, recebo a petição inicial como pedido de conversão de separação judicial em divórcio. Anote-se.
Os autores alegam que as cláusulas e obrigações pactuadas por ocasião da separação estão sendo corretamente cumpridas.
Relatados. DECIDO. 1. Respeitado o entendimento externado pelo órgão ministerial a fl. 10, tenho que, apesar da inexistência de
interesse de incapazes nesta demanda (CPC, art. 82, I), ainda assim, imperiosa se fazia a intervenção do Parquet, como custos
legis, em atenção à natureza da causa, consistente em pedido de conversão de separação judicial em divórcio (CPC, art. 82, II).
Sabemos com ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO que “nenhuma função que exerça o Ministério Público no processo
civil o dignifica mais como instituição vocacionada para a defesa dos direitos indisponíveis do que a que realiza quando atua
como custos legis. Em nenhum outro momento o Ministério Público é tão Ministério Público com quando intervém na condição
de fiscal da lei. Realmente, é longe da incômoda posição de parte parcial que melhor pode o Ministério Público cumprir o
desiderato de responsável, perante o Judiciário, pela ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis’, assim como previsto pelo caput do art. 127 da Constituição Federal de 1988” . Quando diz o legislador
que compete ao Ministério Público intervir: II - nas causas concernentes ao estado da pessoa (CPC, art. 82, II, 1a figura), “está
claro que a lei se refere ao estado civil, isto é, o conjunto de qualidades de um sujeito que a lei toma em conta para atribuir
direitos, obrigações, meras faculdades, poderes e encargos” , revelando “a preocupação do legislador pelas questões ligadas
à família, como as relativas ao casamento, que ainda é a base da organização social” como razão determinante da intervenção
ministerial . E entre as ações de estado, obviamente, apresenta-se a de divórcio. Nada obstante, tendo sido aberta oportunidade
para manifestação do órgão ministerial, preveniu-se desde logo qualquer alegação futura de nulidade, por eventual infração ao
comando do art. 82, II, do Cód. de Proc. Civil. 2. No mérito, conheço diretamente da questão. O pedido é procedente, na medida
em que demonstraram as partes, quantum satis, encontrarem-se separadas judicialmente, restando incontroversa nos autos a
afirmação de que vêm sendo cumpridas as condições e obrigações constantes das cláusulas da separação judicial do casal.
Não se pode olvidar a alteração de redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que suprimiu o requisito de
prévia separação judicial, por um ano, para o divórcio, trazida pela Emenda Constitucional nº 066/2010 . Por tais fundamentos,
julgo procedente o pedido, para o fim de converter em divórcio a separação judicial do casal, o que faço fundado no art. 226,
§ 6º, da Constituição da República, e no art. 1.580, do Código Civil, determinando a expedição do mandado de averbação
respectivo e o oportuno arquivamento destes autos. Homologo, outrossim, a modificação do nome da divorcianda, que passará
a utilizar o nome de solteira, qual seja, DANIELA FERNANDA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE. Oportunamente, arquivemse, dando-se por extinto o processo na forma do art. 269, I, 1a parte, do Cód. de Proc. Civil. Arbitro honorários advocatícios ao
patrono judicial dos autores em R$438,97 (código 202 - convênio DPE/OAB). Expeça-se certidão oportunamente. P. R. I. C. São
Manuel, d.r. Edson Lopes Filho Juiz Substituto - ADV JOÃO BATISTA RIBEIRO OAB/SP 171932
581.01.2012.002494-9/000000-000 - nº ordem 468/2012 - Divórcio Consensual - Casamento - M. A. M. M. E OUTROS Vistos. Recebo a petição de fls. 16/17 como emenda da inicial. Anote-se o novo valor atribuído à demanda. Nos termos do item
“2” do parágrafo 7º do artigo 4º da Lei Paulista de Custas, providencie-se, em trinta dias, a complementação do recolhimento
das custas judiciais, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 284, parágrafo único). Regularizados e ouvido o Dr. Promotor
de Justiça, conclusos para análise. Int. - ADV EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI OAB/SP 134890
581.01.2012.002546-0/000000-000 - nº ordem 478/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - B. R. D. S. S. X J. B. S. Vistos. 1. Providencie o demandante, em dez dias, a regularização de sua representação processual, com apresentação de
instrumento de mandato, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 284 parágrafo único). 2. Sem prejuízo, ao MP para
análise do pedido de tutela de urgência. 3. Regularizado o item “1”, conclusos para análise. 4. Não há se falar em apensamento
(fl. 7, VIII), porque o presente feito é de distribuição livre (item “16” do enunciado, publicado na Imprensa Oficial em 16 de agosto
de 2.004, do 1º Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central). Int. - ADV PAULO ROBERTO
FRANCO OAB/SP 194130
581.01.2012.002659-7/000000-000 - nº ordem 508/2012 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral /
Julgamento / Homologação - METRA - MEDICINA E ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA EPP X JUVENAL
HENRIQUE VELOSO - PRESID. COMISSÃO MUNICIPAL DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES DE S. MEL - Vistos. 1. Certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º