Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1800
BINO OAB/SP 174565
602.01.2008.054753-3/000001-000 - nº ordem 2439/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - Carta de Sentença - MARIA DO
CARMO DE OLIVEIRA X CLAUDINEI APARECIDO TEIXEIRA - R. Despacho de fls 121: Manifeste-se novamente a requerente
em termos de prosseguimento dos presentes autos, em 10(dez) dias. Int. Sorocaba, 30/11/11. - ADV ELIANE PEREIRA DE
HOLANDA OAB/SP 201381 - ADV PAULO ROBERTO XAVIER OAB/SP 90489
602.01.2009.014425-5/000000-000 - nº ordem 671/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DEBITO - PAULO CESAR DE FERRAO AMORIN X BANCO ITAU S/A - R. Despacho de fls 337: Processo
nº 671/09. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado). Int. Sorocaba, 22 de novembro de 2011. ADV MARCIA REGINA DE ALMEIDA OAB/SP 73795 - ADV DOMINGOS ALFEU COLENCI DA SILVA OAB/SP 58601 - ADV LECY
FATIMA SUTTO NADER OAB/SP 41551
602.01.2009.014425-5/000000-000 - nº ordem 671/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DEBITO - PAULO CESAR DE FERRAO AMORIN X BANCO ITAU S/A - R. Despacho de fls 340: Vistos. Fls.
338/339: Defiro “vistas” pelo prazo de dez (10) dias, conforme requerido. Decorridos, com a devolução dos autos, cumpra-se o
despacho de fls. 337. Intimem-se. Sorocaba, 30/11/11. - ADV MARCIA REGINA DE ALMEIDA OAB/SP 73795 - ADV DOMINGOS
ALFEU COLENCI DA SILVA OAB/SP 58601 - ADV LECY FATIMA SUTTO NADER OAB/SP 41551
602.01.2009.017057-0/000000-000 - nº ordem 788/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X EDILSON BENICIO
DO NASCIMENTO - Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente em termos de prosseguimento dos presentes autos, em 05
(cinco) dias, face a certidão da serventia datada de 01/12/11, às fls 59(que decorreu o prazo de suspensão, estando os autos no
aguardo de manifestação do autor). - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470
602.01.2009.019609-5/000000-000 - nº ordem 893/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPARACAO DE DANOS C/C
INDENIZACAO - MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA X GUILHERME ANDRE WERL GRAMS - R. Despacho de fls 81: Vistos.
Fls. 80: defiro. Expeça-se o necessário. Int. Sorocaba, 04/10/11. - Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente, no prazo legal,
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça datada de 21/11/11 às fls 92v. - ADV MILTON ORTEGA BONASSI OAB/SP 78838 - ADV
MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA OAB/SP 187982 - ADV LILIAN ALVES LEAL OAB/SP 222919
602.01.2009.019537-6/000000-000 - nº ordem 898/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS À PENHORA ANDREA AMARAL DA SILVA X REGINA BRANCA BADAN - R. Despacho de fls 185: Recebo a petição de fls. 159/184 como
AGRAVO RETIDO, para ser apreciado em Superior Instância. Anote-se. Int. Sorocaba, 24/11/11. - ADV FABIO RICARDO
SCAGLIONE FRANÇA OAB/SP 172895 - ADV HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO OAB/SP 51391 - ADV GABRIEL
MINGRONE AZEVEDO SILVA OAB/SP 237739
602.01.2009.019537-6/000000-000 - nº ordem 898/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS À PENHORA ANDREA AMARAL DA SILVA X REGINA BRANCA BADAN - Autos Em Apenso(Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária):
Ciência da certidão da serventia datada de 28/07/11, às fls 42 (que em 12/07/11 transitou em julgado a r. sentença de fls 41). ADV FABIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA OAB/SP 172895 - ADV HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO OAB/SP 51391
- ADV GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA OAB/SP 237739
602.01.2009.046142-0/000000-000 - nº ordem 2005/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ESTIPULAÇAO DE
ALUGUERES - ABNER CELSO MOREIRA X ILDELENI CHAMORRO MOREIRA - VISTOS. ABNER CELSO MOREIRA ajuizou
a presente AÇÃO DE ESTIPULAÇÃO DE ALUGUERES contra a ex-esposa, ILDELENI CHAMORRO MOREIRA. Alegou, em
síntese, que, juntamente com a requerida, é proprietário do imóvel localizado nesta cidade na Rua Leonas Stuckus nº 20,
Santa Cecília, Parque São Bento, nesta cidade, cabendo-lhe, por força de separação judicial, a cota de 30%. Nesse cenário, e
aduzindo que o bem é ocupado, com exclusividade, pela requerida, bateu-se pela fixação do aluguel em R$ 1.000,00/mês, daí o
pleito de reversão, em seu proveito, da quantia mensal de R$ 300,00, com retroação ao mês de outubro de 2005, até a efetiva
alienação do bem, tudo sem prejuízo dos consectários da sucumbência. Representação processual a fls. 06; documentos a fls.
07/21. Em aditamento (fls. 33/52), requereu a condenação da ré ao ressarcimento (no percentual de 70%) do IPTU que ele,
requerente, acabou parcelando junto ao órgão competente, ou seja, 70% de R$ 1.019,80, mais a venda do imóvel. Indeferida
a tutela de emergência (fls. 22). Citada (fls. 74vº), a ré se fez representar nos autos (fls. 79/80) e, sem juntar documentos,
contestou (fls. 76/78): o IPTU pago pelo autor constituiu mera liberalidade; não sabe quais critérios foram utilizados para a
realização da avaliação; o pedido é improcedente. O autor replicou a fls. 82/87. Conciliação frustrada a fls. 98. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR. O processo está em termos e comporta julgamento no estado. Afinal, os fatos estão comprovados
por documentos e a matéria remanescente é de direito. Trata-se de ação de extinção de condomínio (cf. emenda), cumulada com
pedido de arbitramento de alugueres e cobrança de 70% do IPTU do exercício de 2010, pago com exclusividade pelo requerente.
Pois bem, para a venda judicial de bem objeto de ação de extinção do condomínio, basta a demonstração da comunhão
e da impossibilidade de divisão cômoda do bem. Afinal, o direito do condômino à extinção do condomínio é uma faculdade
fundamental, sendo ponto cardeal do instituto da comunhão. A qualquer tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da
coisa comum e, quando a coisa for indivisível, deve ser vendida e o preço, repartido, segundo a força de cada quinhão. Não se
subordina, a pretensão do condômino, como se vê, quer à concordância de outro condômino, quer à conveniência, à oportunidade
ou à existência de outros bens a serem partilhados. É um direito potestativo, nada podendo fazer o outro condômino, a não ser
submeter-se às conseqüências da declaração de vontade do requerente. É essa a hipótese dos autos. Inconteste a existência
de comunhão, o que se extrai dos documentos de fls. 13/19. Inconteste a impossibilidade de divisão cômoda do bem imóvel
melhor descrito na inicial. Nessas condições, de rigor a venda judicial do bem, o que se fará em sede de execução do julgado
e após regular perícia, que por ser necessária (para a alienação) também definirá o valor do imóvel para fins locativos, porque
a requerida, constituída em mora com a citação, tem obrigação de pagar, ao autor, os 30% (trinta por cento) que o autor vem
deixando de auferir, com a locação do imóvel. Por fim, incontroverso, porque não impugnado, o pagamento, a cargo do autor, do
IPTU, exercício de 2010, de rigor a condenação da ré ao ressarcimento, proporcional à cota que possui no imóvel, 70%. É como
se decide. ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e na emenda, nesta ação
proposta por ABNER CELSO MOREIRA contra ILDELENI CHAMORRO MOREIRA, e o faço para determinar a alienação judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º