Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1066
1132
deverá estar acostado aos autos, vinte dias antes do julgamento. 6.Junte-se eventuais certidões de antecedentes atualizadas
quando da realização de audiência de instrução e julgamento..Notifiquem-se e intimem-se. Adv. LUIZ DE FREITAS / OAB
93876
233/2010 REPRESENTAÇÃO MENOR: R.P.M. E OUTRO (338.01.2010.005476-9) - E não havendo outras providências
a serem efetivadas nestes autos, arquivem-se-o. Int. Adv. MARIA ESTER FRANCISCO RIBEIRO / OAB 49757 Adv. WAGNER
ODAIR PEREIRA / OAB 65678 Adv. RENATA CARDOSO CONTI / OAB 255238 Adv. FERNANDO MAZUCATO / OAB 290035
263/2010 ABRIGO MENOR: N.O.D.D.S. (338.01.2010.006126-2) - Fls. 100/109: Ciência às partes, facultada manifestação
em prazo sucessivo de cinco dias. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, informe, a ré, se ainda tem
interesse na produção de prova oral. Int. Adv. SILVANA MARIA DE SOUZA LUIZ / OAB 117503
148/2010 PROCESSO CRIME JUSTIÇA PÚBLICA X CICERO BELARMINO DA SILVA (338.01.2010.001380-0) Fica o
defensor intimado a apresentar razões de recurso no prazo legal. Adv. ELOY INACIO KUNRATH / OAB 107079
Processo nº.: 338.01.2011.001278-1/000000-000 - Controle nº.: 000149/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X QUITÉRIA
DOS SANTOS - Fls.: 0 - Vistos. 1. Não obstante o oferecimento de defesa, verifico que o feito reúne indícios de autoria e
materialidade da infração, motivo pelo qual RECEBO a denúncia de fls. 01D/02D, ofertada em desfavor de QUITÉRIA DOS
SANTOS, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Promovam-se as anotações e
comunicações necessárias.2. Para o prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro
de 2.011, às 15:30 horas. REQUISITE-SE A RÉ.3. Cite-se e intime-se a ré, bem como requisitem-se os policiais, com as cautelas
de praxe.4. Com relação ao pedido de liberdade provisória, formulado em benefício da denunciada, o defensor alega excesso
de prazo para conclusão do processo e constrangimento ilegal sofrido pela ré.O pedido não merece acolhimento.A prisão
cautelar, nesta fase, mostra-se necessária, para a garantia da ordem pública, em virtude do desassossego que os delitos de
tráfico de entorpecentes causam à comunidade, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e a boa instrução criminal.
No mais, a alegação de excesso de prazo não se mostra suficiente para respaldar o pedido de liberdade provisória formulado,
pois, conforme se depreende dos autos, a denúncia foi oferecida em 15 de abril de 2011, e, aos 19 de abril, foi determinada a
notificação da denunciada, tendo sido a mesma transferida para Comarca distinta, o que motivou a expedição de carta precatória
para satisfação da determinação, o que veio a ocorrer em 15 de julho de 2011, e após expedição de ofício e nomeação de
defensor, sobreveio a apresentação de defesa preliminar aos 16 de setembro de 2011.Pelo exposto, não vislumbro que houve
excesso de prazo a fim de motivar constrangimento legal e assim, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Int. Advogados: ADEMAR VALTER COIMBRA - OAB/SP nº.:26130;
CARTA PRECATÓRIA Nº 198/11 JUSTIÇA PÚBLICA X SAMUEL ROMÃO DO NASCIMENTO (338.01.2011.001741-4) Fica
o defensor intimado da nomeação bem como acerca da designação de audiência de instrução para o dia 03/11/2011, às 14:20
horas. Adv. MILTON SANTOS CARNEIRO / OAB 242653
Processo nº.: 338.01.2009.002553-3/000000-000 - Controle nº.: 000239/2009 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida]
R. G. D. S. e outro - Fls.: 0 - Ante a certidão retro, intime-se novamente o defensor, sob pena de destituição do encargo e
expedição de ofício à OAB local para as providências cabíveis.Int. (fica o defensor novamente intimado a apresentar memoriais
da ré Claudinéia) - Advogados: WILLIAM ANTONIO DE SOUZA - OAB/SP nº.:136487;
Processo nº.: 338.01.2001.003652-9/000000-002 - Controle nº.: 000308/2001 - Partes: Justiça Pública X JOSE DINIZ
CARDOSO DE LIMA - Fls.: 0 - Certidão retro: intime-se novamente, para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão da prova oral.Int. (manifestação acerca das testemunhas não localizadas) - Advogados: DANIELA GUITTI GIANELLINI
- OAB/SP nº.:205266; ERIKSON ELOI SALOMONI - OAB/SP nº.:283884; JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS - OAB/SP
nº.:105227; VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO - OAB/SP nº.:173681;
Processo nº.: 338.01.2011.003196-0/000000-000 - Controle nº.: 000351/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDIO
JORGE DOS SANTOS - Fls.: Vistos.Cuida-se de reiteração de pedido de liberdade provisória formulado em benefício de
CLAUDIO JORGE DOS SANTOS.A Defesa alega que conforme o determinado nos autos principais, foi expedida carta precatória
para oitiva da vítima junto a Comarca de São Paulo, motivo pelo qual o retorno da mesma demandará um tempo considerável,
além do que o réu possui residência fixa no distrito da culpa, bons antecedentes, primário, e trabalho fixo.O pedido (fls. 14/15)
não veio acompanhado de documentos. A ilustre Promotora de Justiça, em sua manifestação, opinou pelo indeferimento do
pedido, por não ter havido modificação fática a autorizar à concessão da liberdade provisória (fls.17).DECIDO.O pedido não
merece acolhimento. A alegação de que a alegada demora para oitiva da vítima na Comarca da Capital não se mostra suficiente,
notadamente porque não houve alteração da situação fática a autorizar a concessão do pedido, desde a prolação da decisão
de fls. 30/32 dos autos principais, datada de 06 de julho de 2011 e o indeferimento do pedido de liberdade provisória, datado de
11 de julho de 2011.Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REITERAÇÃO formulado, mantendo a decisão de fls. 13, por seus
fundamentos.Int. - Advogados: PAULO SIMON DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:124750; WALTER APARECIDO AMARANTE - OAB/
SP nº.:166730;
Processo nº.: 338.01.2011.003196-0/000000-000 - Controle nº.: 000351/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDIO
JORGE DOS SANTOS - Fls.: Vistos.Cuida-se de reiteração de pedido de liberdade provisória formulado em benefício de
CLAUDIO JORGE DOS SANTOS.A Defesa alega que conforme o determinado nos autos principais, foi expedida carta precatória
para oitiva da vítima junto a Comarca de São Paulo, motivo pelo qual o retorno da mesma demandará um tempo considerável,
além do que o réu possui residência fixa no distrito da culpa, bons antecedentes, primário, e trabalho fixo.O pedido (fls. 14/15)
não veio acompanhado de documentos. A ilustre Promotora de Justiça, em sua manifestação, opinou pelo indeferimento do
pedido, por não ter havido modificação fática a autorizar à concessão da liberdade provisória (fls.17).DECIDO.O pedido não
merece acolhimento. A alegação de que a alegada demora para oitiva da vítima na Comarca da Capital não se mostra suficiente,
notadamente porque não houve alteração da situação fática a autorizar a concessão do pedido, desde a prolação da decisão
de fls. 30/32 dos autos principais, datada de 06 de julho de 2011 e o indeferimento do pedido de liberdade provisória, datado de
11 de julho de 2011.Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REITERAÇÃO formulado, mantendo a decisão de fls. 13, por seus
fundamentos.Int. - Advogados: PAULO SIMON DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:124750; WALTER APARECIDO AMARANTE - OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º