Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
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269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais Defiro a justiça gratuita e
isento-o desse recolhimento. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS AYRES (OAB 115857/SP)
Processo 0033902-96.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
- Cooperativa Agropecuária Paraisense Ltda - Pregoeira da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Departamento de
Administração - Governo do Estado de SP e outro - Fica intimado o patrono do autor a trazer ao cartório 3 cópias da petição
inicial e uma diligência (a mais) para condução do oficial de justiça - ADV: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB 125311/SP)
Processo 0033903-81.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licitações - Cooperativa Agropecuária Paraisense Ltda
- Pregoeira da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Depto. de Adm. Gov. do Est. de SP. e outro - Fica intimado o
patrono do autor a trazer ao cartório 3 cópias da petição inicial e uma diligência (a mais) para condução do oficial de justiça ADV: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB 125311/SP)
Processo 0033925-42.2011.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Energia Elétrica - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - raquel1 - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO NETO (OAB 236385/
SP)
Processo 0034063-09.2011.8.26.0053 - Cautelar Inominada - Liminar - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON - Fls. 161/165: Cumpra-se imediatamente. Int. - ADV:
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0034468-79.2010.8.26.0053 (053.10.034468-5) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Edna Aparecida Bettio Molinari - Vistos. Manifestese a embargante. Int. - ADV: PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP),
WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP)
Processo 0035998-21.2010.8.26.0053 (053.10.035998-4) - Procedimento Ordinário - Desapropriação Indireta - Município
de São Paulo - Delson de Oliveira e outros - *FLS.149/150: Manifeste o Município de São Paulo (certidão negativa). - ADV:
FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Processo 0037176-39.2009.8.26.0053 (053.09.037176-6) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Medauto - Mercado
Distribuidor de Auto Peças LTDA - Fazenda do Estado de São Paulo - *CERTIDÃO: Certifico e dou fé, em atenção ao contido nas
fls. 410, que os presentes autos encontravam-se em escaninhos de juntada, para sua devida movimentação. Para tanto, faço
nesta oportunidade remessa à imprensa para fins de abertura de vista à FESP. FLS. 410: Vista aberta à FESP. - ADV: SONIA
MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA (OAB 68655/SP), LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR
(OAB 173229/SP)
Processo 0041083-22.2009.8.26.0053 (053.09.041083-4) - Embargos à Execução - Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo - IPESP - Clarice de Oliveira - Vistos. O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP move
ação de embargos à execução alegando, em síntese, que há excesso de valor a ser satisfeito. Pede a procedência da ação
para este fim. Sobreveio a impugnação oportunidade em que se pediu pela manutenção do valor apresentado. A Contadoria
Judicial apresentou o cálculo e após foram apresentadas as manifestações das partes acerca deste. DECIDO. A lide comporta
julgamento antecipado. Os embargos são procedentes. Isso porque o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial à fl. 15 bem
revela o valor exato da execução e deve prevalecer visto que se ajusta ao decidido na fase de conhecimento e está de acordo
com o ordenamento jurídico em vigor . As partes concordaram com a Contadoria após apresentarem impugnação. Posto isso,
por ter decaído em parte mínima, julgo procedentes os embargos à execução para fixar o valor da execução em R$ 15.785,95
para 30 de julho de 2009. Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da
parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de valores, observado o art. 12 da Lei n. 1060/50. Com
o trânsito, expeça-se oficio requisitório, se o caso, providenciando a parte o necessário. Após, tratando-se de execução que
se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao
Cartório Distribuidor para encaminhamento ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, em cumprimento ao disposto nos
artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. P.R.I. - ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), LUIZ FELIPE DE TOLEDO
PIERONI (OAB 208414/SP)
Processo 0044437-21.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Roberto Carlos
Pestana Filho - Presidência do Conselho Estadual de Trânsito Cetran-sp - Vistos. Roberto Carlos Pestana Filho, qualificado(s)
na inicial, ajuizou(aram) ação de Mandado de Segurança em face de Presidência do Conselho Estadual de Trânsito Cetranspimpetra mandado de segurança contra postura administrativa da Presidência do CETRAN-SP, alegando, em síntese, que
indevidamente seu prontuário foi bloqueado e que faz jus à expedição da sua CNH. Quer a procedência da ação. A liminar foi
indeferida. Prestadas as informações de estilo, o impetrado sustentou pela legalidade do ato atacado e pugnou pela denegação
da segurança com resolução do mérito. O Ministério Público entendeu que não era o caso de intervir neste processo. Esse é o
relatório. DECIDO. O writ deve ser denegado. Isso porque o recurso pendente de julgamento já foi apreciado e foi no sentido
de indeferir o pleito do impetrante. Por conta disso, houve o trânsito em julgado administrativo que legitima a manutenção do
bloqueio do prontuário do impetrante. Como se não bastasse, o impetrante assinou as multas assumindo a responsabilidade
jurídica delas e como houve a prática de nova autuação administrativa durante o período de cumprimento da pena de suspensão,
legítima a instauração do processo administrativo de cassação da sua CNH. Nesse sentido são as informações prestadas pelo
impetrado que aqui são acolhidas como sendo parte desta decisão. Posto isso, denego a segurança com resolução do mérito,
com base no art. 269, inciso I, do CPC. Não há verba honorária. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: FREDERICO JOSE FERNANDES
DE ATHAYDE (OAB 270368/SP), CYNTHIA RAMOS FERREIRA (OAB 269709/SP)
Processo 0047541-21.2010.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Estado de São
Paulo - Carlos Henrique Cruz - Vistos. O ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, move ação de embargos à execução
alegando, em síntese, que há excesso na execução. Pede a procedência da ação para este fim. Sobreveio a impugnação
oportunidade em que se pediu pela manutenção do valor apresentado. DECIDO. Afasto a inépcia da inicial por não se ajustar
ao ordenamento jurídico em vigor e em razão dos argumentos lançados às fls. 74/75. A pretensão inicial é improcedente. Isso
porque ficou evidenciado nos autos que o valor da execução não é excessivo e que deve ser mantido. O questionamento feito
pelo embargante quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 de imediato não deve prevalecer, pois, a ação principal foi
ajuizada antes da sua edição, ou seja, em 2005. Nesse sentido TJSP: Apelação Cível n. 990.10.240237-1, Rel. Des. Ricardo
Dip, j. 19.07.2010. Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução e, em conseqüência, extingo o processo com base
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e da verba
honorária da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apontado pela embargada e o valor que o
embargante entende como devido, atualizado. Com o trânsito, expeça-se oficio requisitório o ofício de pequeno valor, se o caso,
providenciando a parte o necessário. Após, tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento
CSM nº 894/04, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento ao Setor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º