Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1038
1856
lotada na E.E. “E.E. PROF. PEDRO CASEMIRO LEITE”. Alega que tendo preenchido os requisitos para aquisição do benefício
de licença prêmio, requereu ao órgão administrativo a expedição da certidão de contagem de tempo e que referido pedido
foi indeferido sob a alegação de que a situação funcional da impetrante não possui amparo legal para tal concessão. Juntou
documento às fls. 16/29. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que a impetrante foi contratada pela Lei 500/74, exercendo
suas atividades na referida escola. Os elementos dos autos apontam no sentido de que, em um primeiro momento, a liminar não
possa ser deferida, mesmo porque há necessidade de exame administrativo dos requisitos de assiduidade e disciplina. Contudo,
observo que a impetrante carreou documentos a fim de comprovar a assiduidade, mas, necessário se faz verificação do requisito
de disciplina o qual somente poderá ser verificado com a resposta da autoridade impetrada. Diante do acima exposto, oficie-se
ao Diretor da Escola em que se encontra lotada a impetrante para que informe mediante exame administrativo dos requisitos,
quanto à assiduidade e disciplina, bem assim, se possui o tempo necessário. Notifique-se e requisitem-se as informações
perante as autoridades impetradas para que preste em 10 dias o que presumir necessário. Cientifique-se a Procuradoria do
Estado de S.Paulo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, sob os auspícios da Lei 1060/50, a qual defiro. Carapicuíba, 19
de agosto de 2011. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV FABIO ROBERTO GASPAR OAB/SP 124864
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível da Comarca de Carapicuíba
Fórum de Carapicuíba - Comarca de Carapicuíba
JUIZ: DOUGLAS IECCO RAVACCI
127.01.2011.001947-0/000000-000 - nº ordem 395/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. A. S. X A. M. S. - Vistos.
SAMIRA ALI SALHA, representado(a)(s) por seu(ua) genitor(a), ajuizou ação pelo rito especial, contra ALI MOHAMAD SALHA,
pretendendo a condenação do réu ao pagamento de alimentos em virtude de vínculo direto de parentesco e pátrio poder.
Deferidos os alimentos provisórios (fls. 15). Citado pessoalmente (fls. 29), o réu não compareceu na audiência de instrução e
julgamento (fls. 30), sendo decretada a sua revelia. Parecer do Ministério Público (fls. 32/33). É o relatório. Decido. Conheço
diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, citado pessoalmente o réu não
compareceu na audiência de instrução e julgamento, oportunidade processual para ofertar sua defesa, razão pela qual foi
decretada sua revelia, aplicando-se os seus efeitos, dentre os quais a presunção de capacidade do réu: Alimentos. Procedência
do pedido. Inconformismo. Revelia - presunção relativa. Ausência de qualquer circunstância que impeça sejam tidos por
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Fixação que atende ao binômio alimentar. Decisão mantida. Recurso de apelação não
provido. (Apelação Com Revisão 994081369293, Relator(a): Piva Rodrigues, Comarca: Piracicaba, Órgão julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado, Data do julgamento: 16/06/2009, Data de registro: 17/07/2009) Por outro lado, a necessidade dos alimentos
decorre da menoridade da(s) parte(s) autora(s). Na falta de maiores elementos de sua capacidade, entendo que este é o que
melhor atenderá ao binômio capacidade/necessidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinto
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fixo a pensão alimentícia no
valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, caso empregado, incidindo sobre 13º
salário, férias, horas-extras, rescisão contratual etc, com exceção do FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de
pagamento. Para o caso de desemprego, o valor é fixado em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo, com vencimento todo
dias dez de cada mês. Oficie-se, se for o caso. Pela maior sucumbência, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em R$ 500,00. P.R.I. Carapicuíba, 09 de junho de 2011. DOUGLAS IECCO RAVACCI Juiz de Direito - ADV ILZA
PRESTES PIQUERA OAB/SP 118467
PARTE SG
2º Ofício Cível da Comarca de Carapicuíba
Fórum de Carapicuíba - Comarca de Carapicuíba
JUIZ: DOUGLAS IECCO RAVACCI
127.01.1995.000982-3/000000-000 - nº ordem 3085/2009 - Separação Consensual - V. D. B. E OUTROS - O pedido de
divórcio indireto deverá ser formulado em ação própria, já que nestes autos esgotou-se a prestação jurisdicional. Tornem ao
arquivo. - ADV JOAO CLAUDIO SILICANI OAB/SP 128215 - ADV DANIEL VENANCIO DA SILVA OAB/SP 194486
127.01.1997.003714-7/000000-000 - nº ordem 2594/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINALVA TAVARES DE
ALMEIDA X ALPHA MED ASSISTENCIA MEDICA A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Acerca das omissões apontadas a fls.
440/1, providencie a requerente os esclarecimentos necessários, comprovando-se documentalmente. - ADV MARCO ANTONIO
FERREIRA OAB/SP 141913 - ADV DEBORA EVANGELISTA DE OLIVEIRA FERREIRA OAB/SP 142315 - ADV AUREANE
RODRIGUES DA SILVA PINESE OAB/SP 111960 - ADV ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA OAB/SP 116321
127.01.1999.005882-9/000000-000 - nº ordem 105/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS TAVARES
DOS SANTOS X SONIA LIMA DA SILVA - Tendo em conta a fase em que se encontra o processo, incabível a aplicação da regra
contida nos artigos 227 e 228 do Código de Processo Civil, porque inexistente a previsão de penhora com hora certa. Contudo,
uma vez depositadas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado para penhora dos veículos indicado na folha 404.
Sem prejuízo, intime-se o autor para recolhimento das custas de “Impressão de Informações do Sistema RENAJUD” (Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1) - R$ 10,00 para cada diligência. Após o recolhimento, defiro
o bloqueio on line dos veículos indicados na folha 404 pelo sistema RENAJUD. Carapicuíba, 13 de setembro de 2011. - ADV
ARMANDO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 140432
127.01.2001.002067-0/000000-000 - nº ordem 2715/2007 - Depósito - BANCO FIBRA SA X ENOQUE GUILHERME DA SILVA
- Vistos, Fls. 194-195. Intime-se o autor para recolhimento das custas de “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/
BACENJUD” (Guia do fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1) - R$ 10,00 para cada diligência. Após
o recolhimento, proceda-se a pesquisa de endereços e de bens, conforme requerido, pelo INFOJUD/BACENJUD. Defiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º