Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1038
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terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade
da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Ressalvando que
a ausência de comprovação do gravame a presente decisão não terá eficácia contra terceiros. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Carapicuíba, 15 de agosto de 2011 JULIANA
MARQUES WENDLING Juíza de Direito Advogado: Dr. Sérgio Schulze - OAB/SP. 298.933 - tel: (0xx11) 3076-3800 Oficial:
Regina GUIA:1071 VALOR: R$ 12,12 Carga: Baixa: Certidão Publicação de Imprensa Certifico e dou fé que o (a) ( X ) despacho
de folhas supra; ( ) sentença fls.________; ( ) intimação Comunicado CG nº 1307/2007: _______________________________
, foi disponibilizado (a) no Diário da Justiça Eletrônico em ____/____/2011. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada. Carapicuíba, ___/____/2011. Eu, _________, Escrevente, subscrevi. - ADV SERGIO
SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO
MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
127.01.2011.012811-0/000000-000 - nº ordem 2335/2011 - Indenização (Ordinária) - EDENILCE POCIANO DOS SANTOS
X JABA AUTOMOVEIS E OUTROS - Processo nº: 127.01.2011.012811-0/000000-000 Ordem nº: 2335/2011 Ação: Indenização
(Ordinária) Requerente: EDENILCE POCIANO DOS SANTOS Requeridos: BANCO BRADESCO SA CIDADE DE DEUS - VILA
YARA - CEP: 06299-00 , Osasco - SP JABA AUTOMÓVEIS AVENIDA DOS AUTONOMISTAS, 3.161 - CENTRO - CEP: 06090015, Osasco - SP C O N C L U S Ã O Em 17 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Dra.
JULIANA MARQUES WENDLING. Eu, ___________, FABÍOLA SILVANA DIAS SIMÕES, digitei. Vistos. Nessa ação ordinária
que EDENILCE POCIANO DOS SANTOS move em face de BANCO BRADESCO SA e JABA AUTOMÓVEIS, narra a inicial que
a autora recebeu ligação telefônica por parte do banco requerido informando que a parcela referente a um financiamento de
veículo estava em atraso e que referido contrato de financiamento fora para adquirir um veículo automotor descrito na inicial
(fls. 03) que fora vendido pela segunda requerida. Afirma a demandante que não realizou negócio jurídico com nenhuma das
demandadas para financiamento de qualquer veículo, sendo que seus documentos pessoais (CPF/MF e RG) foram indevidamente
utilizados para dito financiamento. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela requer a demandante que as requeridas se
abstenham de lançar o nome da requerente aos órgãos de proteção ao crédito ou a suspensão dos efeitos publicísticos se tal
providência já tiver sido tomada, eis que consta inadimplemento de parcelas e suspensão do contrato de venda e financiamento.
Reconheço os pressupostos que legitimam a concessão da antecipação de tutela, porquanto inegável os prejuízos que tais
apontamentos possam gerar à autora, para determinar que as empresas requeridas suspendam eventual contrato de venda e
financiamento realizado em nome da demandante, devendo as requeridas se absterem de negativar o nome da demandante
juntos aos órgãos de proteção ao crédito. Expeça-se ofício para os requeridos para cumprimento imediato da ordem supra.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao Banco Bradesco e Jabá Automóveis. Cumpra-se na forma e sob pas penas
da Lei. Visando imprimir maior celeridade e efetividade na medida, fica a autora incumbida da retirada e protocolo dos ofícios
junto aos requeridos. Como não comprovada a efetivação do apontamento junto ao SCPC e demais órgãos análogos, deixo de
oficiar tais órgãos. CITE os requeridos na pessoa de seu representante legal para os termos da ação proposta, advertindo-se
de que a contestação deverá ser apresentada em 15 dias, a contar da juntada do mandado e/ou precatória aos autos e de que
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 285
e 319 do C.P.C. Custas diferidas na forma da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. Carapicuíba, 17 de agosto de 2011 JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito Certidão
Publicação de Imprensa Certifico e dou fé que o (a) ( X ) despacho de folhas supra; ( ) sentença fls.________; ( ) intimação
Comunicado CG nº 1307/2007: _______________________________, foi disponibilizado (a) no Diário da Justiça Eletrônico
em ____/____/2011. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Carapicuíba,
___/____/2011. Eu, _________, Escrevente, subscrevi. - ADV CARLOS ALBERTO DA SILVA OAB/SP 143522
127.01.2011.013237-1/000000-000 - nº ordem 2387/2011 - Declaratória (em geral) - LEANDRO MESQUITA DA SILVA X
BANCO PANAMERICANO SA - Processo nº: 127.01.2011.013237-1/000000-000 Ordem nº: 2387/2011 Ação: Declaratória (em
geral) Requerente: LEANDRO MESQUITA DA SILVA Requerido: BANCO PANAMERICANO SA AVENIDA PAULISTA, 2240 - 13º
ANDAR - CERQUEIRA CESAR, São Paulo - SP Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A inicial informa a existência
de contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta descrita na inicial em 36 parcelas iguais e sucessivas de R$
238,05 cada, a começarem 18/07/2008 e término em 18/06/2011, sendo certo que houve atraso no pagamento da 34ª parcela,
conforme demonstrado no documento de folhas 50, com vencimento em 18/04/2011 sendo o pagamento respectivo efetuado
em 03/05/2011 no importe de R$ 261,86. Noticia que tentou obter um novo financiamento e foi informado sobre a restrição junto
aos órgãos de proteção ao crédito, além de estar em iminente risco de perder o emprego devido a tal negativação. Postula
antecipação de tutela consistente em suspender os efeitos publicísticos do protesto lavrado. Reconheço os pressupostos que
legitimam a concessão da antecipação de tutela, porquanto inegável os prejuízos que tais apontamentos possam gerar ao
autor, para determinar a sustação dos efeitos publicísticos lavrados em nome de Leandro Mesquita da Silva, portador do RG
n° 41.916.892-8 e inscrito no CPF/MF sob o n° 335.764.938-16, exclusivamente quanto a restrição de R$ 238,05, tendo como
informante o Banco Panamericano. Oficie-se o SCPC e SERASA para cumprimento da ordem supra. Cite-se o requerido, via
postal, para responder em 15 dias, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 285 e 319 do C.P.C. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de citação e, com firma reconhecida pela escrivania, como Ofício ao Cartório de Protesto para cumprimento
da ordem sustar os efeitos da publicidade dos registros. Visando imprimir maior celeridade na medida, fica o autor incumbido da
retirada e protocolo dos ofícios. Intime-se. Carapicuíba, 18 de agosto de 2011 JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Juliana Marques Wendling, M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Carapicuíba.
Aos 13/9/2011. Eu ________(Wlademir Tolusso Junior), Escrivão Diretor, subscrevo. - ADV TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR
OAB/SP 163675
127.01.2011.013418-6/000000-000 - nº ordem 2419/2011 - Mandado de Segurança - MARIZA FERNANDES SOARES X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO CARAPICUIBA E OUTROS - PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO Comarca de Carapicuíba Processo nº. 2419/11 VISTOS. MARIZA FERNANDES SOARES impetrou mandado de
segurança com pedido liminar em face do ato da DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE CARAPICUIBA e
DIRETOR DA E.E. PROF. PEDRO CASEMIRO LEITE , alegando, em síntese, que foi contratada nos termos da Lei nº 500/74,
para o exercício das funções de Professor da Educação Básica II do Quadro de Magistério da Secretaria de Estado da Educação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º