Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 949
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falou sustentando prescrição vintenária, responsabilidade e legitimidade da requerida, viabilidade de pretensão. Determinouse à remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Houve recurso de agravo, com o que a decisão foi revertida. É o relatório.
Decido. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e não há necessidade de produção
de provas (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Cuida-se de ação de cobrança de diferença de índices de correção
de contribuições para instituto de previdência privada. A ré articula prescrição, argumento que não merece acolhida. Se o
autor ainda não se desligou nem recebeu as respectivas restituições, inexiste razão para se sustentar extemporaneidade da
cobrança de diferenças. Correta a argumentação da ré de que deve figurar no polo passivo Visão Prev, eis que houve migração
por parte do autor, conforme documentado às fls. 186/195. De qualquer maneira, ainda que não fosse o caso de extinção pela
ilegitimidade, tem razão a requerida em relação a outra preliminar articulada. Alegou a ré que não há interesse de agir eis que
o autor não resgatou sua reserva de poupança. Ao contrário, optou pela obtenção de benefício suplementar de aposentadoria
antecipada, que lhe é pago mensalmente. Ponderou que o resgate ou devolução somente ocorre ao participante que cancela
sua inscrição no plano. O autor, portanto, nada recebeu a título de resgate ou restituição de reserva de poupança. O articulado
pela requerida encontra amparo na documentação de fls. 194 e seguintes, dando conta de que o autor requereu e obteve a
concessão de benefício, o que não foi negado em réplica. Nesse contexto, se ainda está vinculado ao instituto de previdência,
se não pediu cancelamento do benefício que é pago a partir das parcelas que desembolsou ao longo dos aos, representativas
de sua fonte de custeio, se inexistiu restituição de qualquer verba, é inviável cogitar-se de determinação para pagamento de
“diferenças”. Enquanto persistir o benefício e a não restituição de qualquer verba, com pagamento concretamente a menor,
não há necessidade da tutela visando recebimento de diferenças de correção monetária. Daí a ausência de interesse de agir
que implica na extinção do processo sem apreciação do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, o que faço com
fundamento no artigo 267, VI, do CPC. O autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento. Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita,
as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (Lei n.
1060/50). O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela prática do Tribunal
de Justiça desde o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa
e retorno dos autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 110-04, Provimento nº
833/2004 - C. S. M.). P. R. I. Santos, 07 de abril de 2011. José Alonso Beltrame Júnior Juiz de Direito - ADV PAULO FERNANDO
FORDELLONE OAB/SP 114870 - ADV LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI OAB/SP 113806 - ADV ROBERTO EIRAS MESSINA
OAB/SP 84267
562.01.2008.057428-2/000000-000 - nº ordem 251/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESMERALDA MARTINS
ARIAS - ESPOLIO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 171 - Proc. nº 251/09 VISTOS. Ante a petição de fls.170 noticiando a
quitação do débito destes autos da ação de COBRANÇA de rito ORDINÁRIO, ora em fase de cumprimento do julgado que
ESPÓLIO DE ESMERALDA MARTINS ARIAS move contra BANCO DO BRASIL S/A julgo extinto o processo, com base no artigo
794, I, do Código de Processo Civil. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do executado, devem
ser recolhidas de acordo com o art. 4º, inciso da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, observando-se os valores mínimo e
máximo para o recolhimento. (R$ 87,25 - guia GARE - cód.230). A parte presume-se intimada para recolhimento das custas finais
na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial. A omissão implicará na expedição de certidão para
inscrição na dívida ativa do estado. Expeça-se mandados de levantamento em favor da credora, referente ao depósito judicial
de fls.165, bem como ao devedor, referente ao depósito de fls.164. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se os autos.
P.R.I. Santos, 29 de abril de 2.011 JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR Juiz de Direito - ADV DANIELA ARAUJO DE SANTANA
OAB/SP 201370 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632 - ADV GISELY ROSALEN OAB/SP 156083
562.01.2009.004466-1/000000-000 - nº ordem 647/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CENTRO DE ESTUDOS
UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN X LEANDRO MARQUES DE SOUSA - C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ
haver decorrido o prazo legal sem que o réu apresentasse impugnação à penhora efetuada. CERTIFICO MAIS que conforme
cotado pelo Oficial de Justiça, a autora tem um crédito de R$43,64, referente à diligência não utilizada. Santos, 04 de maio
de 2011. Eu, APARECIDA DE SOUZA LIMA, Escrevente, subscrevi. Processo nº: 562.01.2009.004466-1/000000-000 Ordem
nº: 647/2009 Ação: Procedimento Sumário (em geral) Requerente: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE CEUBAN Requerido: LEANDRO MARQUES DE SOUSA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos à credora para:[ Manifestar-se, em 05 dias, sobre o prosseguimento do feito. SANTOS, 04 DE MAIO DE 2011.
EU, ____________ APARECIDA DE SOUZA LIMA, ESCREVENTE, subscrevi. - ADV RICARDO PONZETTO OAB/SP 126245 ADV RAFAEL MARTINS OAB/SP 256761 - ADV LEANDRO PERES OAB/SP 264961
562.01.2009.011465-9/000000-000 - nº ordem 605/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE VISCONDE DE
SÃO LEOPOLDO X BRUNO DANTAS RODRIGUES - Fls. 69:: Ciência do ofício-resposta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
com a seguinte informação: não consta endereço do requerido no sistema e que não consta vínculo empregatício em aberto. ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 88600 - ADV ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/SP 240672
562.01.2009.011775-6/000000-000 - nº ordem 616/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SILVARES & SILVARES LTDA.
X ARIADNE DE PINHO CARDOSO - ME - CERTIFICO E DOU FÉ, ante o pedido formulado às fls. 252 que o deferimento de
bloqueio(s) perante o BacenJud, reclama o prévio recolhimento da verba de R$10,00 (guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça - cód. 434-1), com base no Provimento CSM 1864/2011. Ante o certificado pela serventia às fls.255,
providencie a exequente o recolhimento no importe de R$10,00 para possibilitar a consulta perante o BACENJUD conforme
pleiteado às fls.252 . - ADV SORAYA MICHELE APARECIDA ROQUE RODRIGUES OAB/SP 115704 - ADV BRUNO KARAOGLAN
OLIVA OAB/SP 197616
562.01.2009.016926-7/000000-000 - nº ordem 826/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAÚ XL SEGUROS
CORPORATIVOS S/A X MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A GENOVA - Manifeste-se o autor sobre o depósito
de fls.381/383 no valor de R$ 3.748,46 (31/03/2011) - ADV PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO OAB/SP 131561 - ADV
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA OAB/SP 147987 - ADV JOSEPH BOMFIM JUNIOR OAB/SP 147123 - ADV ALINE SATIL BATAGLIA
OAB/SP 205562 - ADV DANIEL DE SOUSA ARCI OAB/SP 236759
562.01.2009.028829-8/000000-000 - nº ordem 1225/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º