Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 899
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acordo com esse entendimento?Há necessidade de submissão do réu a algum tratamento? Em caso positivo, qual?Expeça-se
ofício ao IMESC., para a realização da perícia, anotando-se extrema urgência, em se considerando que o réu está custodiado
provisoriamente.Autue-se o incidente em separado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia desta decisão, da
defesa de fls. 46/47 e dos documentos de fls. 48/54.Oportunamente, abra-se vista dos autos (em apenso) à ilustre representante
do Ministério Público e intime-se o Defensor, para, se o caso, apresentarem outros quesitos, no prazo de três dias.No mais,
o pedido de concessão de liberdade provisória não merece guarida.Não obstante a relevância dos argumentos expostos pelo
combativo Defensor, da análise da folha de antecedentes de fls. 71/75, depreende-se que o réu é reincidente.Desse modo, não
faz jus à pretendida liberdade provisória.Também não há, nestes autos, prova da fixação de residência e de atividade ilícita.
Por outro lado, a gravidade de seu comportamento, envolvendo a manutenção de quatro armas de fogo, todas com numeração
raspada, recomenda a segregação, como medida tendente a preservar a ordem pública, o cumprimento da lei e a efetividade
do processo. Derradeiramente, em que pese a suspensão do processo, informe, a Defesa, se concorda com a coleta da prova
oral e designação de audiência de instrução, para agilizar o andamento processual, no prazo de cinco dias.Providencie-se o
necessário.Int.
- Advogados: WILLIAM ANTONIO DE SOUZA - OAB/SP nº.:136487;
Processo nº.: 338.01.2010.006241-0/000000-000 - Controle nº.: 000656/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CANDIDO
JOSÉ DA SILVA JUNIOR e outros - Fls.: - Fica a defensora intimada a regularizar a petição com urgência (a qual está apócrifa).
Após tornem. Int. - Advogados: NIEDJA MARA COSTA MAMUD - OAB/SP nº.:49742;
M. Juíza ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI - Juíza de Direito Titular
Processo nº. 338.01.2011.000265-4 Controle nº. 011/2011 INFÂNCIA E JUVENTUDE Destituição do Poder Familiar
cumulada com Adoção Autores: D.C. e B.O.L. Requerida: R.L.O. Menor: V.E.L.C. Fls. 13: Retro: defiro. (O Ministério Público
requereu a intimação dos autores para que regularizem o pólo passivo da demanda, nele incluindo os pais biológicos da
adotanda, bem como comprovem nos autos terem a guarda provisória da menor e estarem inscritos no cadastro de adoção da
Comarca. Requereu, ainda, certidão de objeto e pé dos autos 236/2008) Advogada: MARIA APARECIDA BUENO DO PRADO
OAB/SP nº. 72735.
Processo nº. 338.01.2010.001459-8 Controle nº. 061/2010 INFÂNCIA E JUVENTUDE Ato infracional/Representação Partes: Justiça Pública X J.M.N.S. e P.G.N. Fls. 122: Acolho o requerimento formulado, concedendo prazo sucessivo de cinco
dias para o oferecimento de memoriais, em substituição aos debates. Intimem-se os defensores dativos.(regularizados os autos,
ficam os defensores intimados a se manifestar, no prazo legal) Advogados: JOSÉ ANTONIO GONÇALVES - OAB/SP nº. 126804
e KHEYDER HELSUN ADENNAUER OAB/SP nº. 165313.
Processo nº. 338.01.2010.002136-4 Controle nº. 082/2010 INFÂNCIA E JUVENTUDE Pedido de Providências Requerente:
Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Atibaia/SP Menores: F.F.F., G.F.S., L.F.J. e M.F.F. Fls.
122: Considerando-se o advento da Lei 12.010/09 e das diretrizes de adequação procedimental para a observância do devido
processo legal, prestigiando o contraditório e o princípio da ampla defesa. Considerando-se ainda que, em princípio não se
admite mais o processamento de pedido de providências ou procedimento verificatório em Juízo, ressaltando-se que cabe ao
Conselho Tutelar a apuração dos fatos de forma articulada com a rede de atendimento, defiro integralmente a sugestão da
técnica às fls. 116/118, ante a concordância do Ministério Público a fls. 119/vº.Após, arquivem-se os autos. Int. Advogado:
ADILSOM BATISTA NASCIMENTO OAB/SP nº. 101176.
Processo nº. 338.01.2009.004896-0 Controle nº. 212/2009 Infância e Juventude Ação: Ato Infracional/Representação
Menor: G.B.S. Fls. 99: 1.O laudo de fls 85/92 está apócrifo.Requisite-se sua regularização. 2.Deixo de receber a defesa prévia
de fls. 98 ante sua intempestividade. 3. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 20 de junho de 2011, às 15:30
horas. Int. e requisitem-se. - Advogada: DRA. ESPERANÇA APARECIDO VASCO DE FARIA - OAB/SP nº. 129510.
Processo nº. 338.01.2010.005418-2 Controle nº. 231/2010 Infância e Juventude Ação: Ato Infracional/Representação
Menor: F.H.S.F. Fls. 154: Retro: arbitro os honorários advocatícios da ilustre defensora em 100% da tabela vigente.Expeça-se
certidão, intimando-se à retirada.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - Advogada: DRA. MARIA APARECIDA
GRESPAN - OAB/SP nº. 118366.
Processo nº. 338.01.2010.005476-9 Controle nº. 233/2010 Infância e Juventude Ação: Ato Infracional/Representação
Menores: E.N.O. e R.P.M. Fls. 257: 1. Fls. 253/254: Anote-se. 2. Regularmente processado o recurso de apelação interposto (cf.
fls. 218/222), com contrariedade às fls. 244/246, nos termos do artigo 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, reaprecio a sentença proferida. Não obstante os argumentos
expostos pela combativa Defensora, entendo que, ao longo do feito, foram coligidos elementos seguros a respeito da autoria
e materialidade do ato infracional imputado ao adolescente Raí Pires Menezes, equiparado ao crime de roubo qualificado,
conforme artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, justificando-se, diante do panorama fático retratado nos autos e resultado
das avaliações a medida sócio-educativa de internação. Assim, mantenho a sentença de fls. 184/189, por seus fundamentos,
e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Providencie-se o necessário. Int. - Advogados: DR. WAGNER ODAIR PEREIRA OAB/SP nº. 65678; DRA. RENATA CARDOSO
CONTI OAB/SP nº. 255238; DR. FERNANDO MAZUCATO OAB/SP nº. 290035 e DRA. MARIA HELENA VIDAL PAULETTI OAB/
SP nº. 239194.
Processo nº 338.01.2010.005909-4 Controle nº 254/2010 Infância e Juventude Ação: Ato Infracional/Representação
Menor: D.L.O. Fls. 118: Por já expedida guia de execução e transitada em julgado a sentença de fls. 102/105, arquivem-se os
autos. Int. - ADVOGADA: DRA. ADRIANA MOREIRA NUNES GODÓI OAB/SP nº. 128523.
MARACAÍ
Criminal
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