Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 885
438
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
DESPACHO
Nº 0005000-98.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Imp/Pacien: Cícero Alves Lemos Junior - Vistos... Trata-se de
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente. Pleiteia o apressamento, pela d. Vara de Execuções
de Tupã, da análise de pedido de progressão ao regime aberto, apresentando rol de razões pertinentes. Indefere-se a liminar.
A cautela perseguida diz respeito ao próprio mérito do writ, cabendo, pois, à Douta Turma Julgadora decidir a respeito do
pedido em toda a sua extensão. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se, requisitando-se
informações preliminares, com reiteração, se necessário. Após, juntados os informes originais, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sydnei de Oliveira Jr. - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0005000-98.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Imp/Pacien: Cícero Alves Lemos Junior - Despacho do Exmo. Sr.
Desembargador CLÁUDIO CALDEIRA (no impedimento ocasional do Relator Sorteado): “Vistos. Trata-se de Habeas Corpus,
com pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente. Pleiteia o apressamento, pela d. Vara de Execuções de Tupã, da análise
de pedido de progressão ao regime aberto, apresentando rol de razões pertinentes. Indefere-se a liminar. A cautela perseguida
diz respeito ao próprio mérito do writ, cabendo, pois, à Douta Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda a sua
extensão. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se, requisitando-se informações
preliminares, com reiteração, se necessário. Após, juntados os informes originais, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int.São Paulo, 14 de janeiro de 2011. Desembargador CLÁUDIO CALDEIRA (No impedimento
ocasional do Relator Sorteado). - Magistrado(a) Sydnei de Oliveira Jr. - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
DESPACHO
Nº 0002158-48.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: Alexandre Angelo do Bomfim - Impetrante:
EDUARDO SIANO - Impetrante: Luciano Oliveira de Jesus - Paciente: Marcos Paulo Guimarães dos Santos - Vistos... Trata-se
de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente supracitado. Impetrantes informam estar paciente
em regime fechado, não obstante tenha sido condenado, pela r. Sentença condenatória, ao início de cumprimento de pena no
regime semiaberto. Requerem sua imediata remoção ao regime intermediário, ou o aguardo da vaga em regime prisional aberto.
Indefere-se a liminar. A cautela perseguida diz respeito ao próprio mérito do writ, cabendo, pois, à Douta Turma Julgadora
decidir a respeito do pedido em toda a sua extensão. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processese, requisitando-se informações preliminares, com reiteração, se necessário. Após, juntados os informes originais, remetam-se
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sydnei de Oliveira Jr. - Advs: Alexandre Angelo do Bomfim
(OAB: 202713/SP) - EDUARDO SIANO (OAB: 217483/SP) - Luciano Oliveira de Jesus (OAB: 207164/SP) - João Mendes - Sala
1420/1422/1424
Nº 0002158-48.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: Alexandre Angelo do Bomfim - Impetrante:
EDUARDO SIANO - Impetrante: Luciano Oliveira de Jesus - Paciente: Marcos Paulo Guimarães dos Santos - Despacho do Exmo.
Sr. Desembargador CLÁUDIO CALDEIRA (no impedimento ocasional do Relator Sorteado): “Vistos. Trata-se de Habeas Corpus,
com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente supracitado. Impetrantes informam estar paciente em regime fechado,
não obstante tenha sido condenado, pela r. Sentença condenatória, ao início de cumprimento de pena no regime semiaberto.
Requerem sua imediata remoção ao regime intermediário, ou o aguardo da vaga em regime prisional aberto. Indefere-se a
liminar. A cautela perseguida diz respeito ao próprio mérito do writ, cabendo, pois, à Douta Turma Julgadora decidir a respeito do
pedido em toda a sua extensão. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se, requisitando-se
informações preliminares, com reiteração, se necessário. Após, juntados os informes originais, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de
janeiro de 2011. Desembargador CLÁUDIO CALDEIRA (no impedimento ocasional do Relator Sorteado). - Magistrado(a)
Sydnei de Oliveira Jr. - Advs: Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) - EDUARDO SIANO (OAB: 217483/SP) - Luciano
Oliveira de Jesus (OAB: 207164/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
DESPACHO
Nº 0004828-59.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Paulo Jacob Sassya El Amm - Impetrante: Sidney
Luiz da Cruz - Paciente: Emerson Hafemenn Alves do Prado - Vistos... Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor do paciente supracitado. Impetrantes alegam ser indevida a vedação do recurso em liberdade, determinada
pela r. Sentença de pronúncia, apresentando rol de razões pertinentes. Trata-se do suposto cometimento do delito de homicídio
triplamente qualificado. Indefere-se a liminar. A cautela perseguida diz respeito ao próprio mérito do writ, cabendo, pois, à Douta
Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda a sua extensão. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Processe-se, requisitando-se informações preliminares, com reiteração, se necessário. Após, juntados os informes
originais, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Cláudio Caldeira - Advs: Paulo Jacob
Sassya El Amm (OAB: 200900/SP) - Sidney Luiz da Cruz (OAB: 231819/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0004828-59.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Paulo Jacob Sassya El Amm - Impetrante: Sidney
Luiz da Cruz - Paciente: Emerson Hafemenn Alves do Prado - Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente supracitado. Impetrantes alegam ser indevida a vedação do
recurso em liberdade, determinada pela r. Sentença de pronúncia, apresentando rol de razões pertinentes. Trata-se do suposto
cometimento do delito de homicídio triplamente qualificado. Indefere-se a liminar. A cautela perseguida diz respeito ao próprio
mérito do writ, cabendo, pois, à Douta Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda a sua extensão. A medida liminar
não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se, requisitando-se informações preliminares, com reiteração, se
necessário. Após, juntados os
informes originais, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.São Paulo, 14 de janeiro de 2011.
Desembargador CLÁUDIO CALDEIRA. Relator.” - Magistrado(a) Cláudio Caldeira - Advs: Paulo Jacob Sassya El Amm (OAB:
200900/SP) - Sidney Luiz da Cruz (OAB: 231819/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
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