Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 885
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127537/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0003023-71.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Aguaí - Impetrante: Carlos Eduardo Perilo Oliveira - Paciente: Antonio
Vitorino Coelho Filho - Despacho do Exmo. Sr. Relator Sorteado: “Vistos. Em plantão judiciário, o pedido liminar foi analisado - e
indeferido - pelo E. Desembargador Pedro Menin. Processe-se, requisitando-se informações preliminares, com reiteração, se
necessário. Após, juntados os informes originários, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo,
11 de janeiro de 2011. Desembargador CLÁUDIO CALDEIRA. Relator.” - Magistrado(a) - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira
(OAB: 127537/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
DESPACHO
Nº 0002930-11.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: DANIELE CRISTINA BARBATO - Paciente:
Priscila Almeida Camargo - Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Pugna a impetrante DANIELE CRISTINA BARBATO,
em pedido de habeas corpus, pela concessão de ordem liminar em prol de PRISCILA ALMEIDA CAMARGO, contra r. decisão
que configuraria constrangimento ilegal, deixando, contudo, de oferecer suficiente elemento de convicção (cópia autêntica da
sentença condenatória) sobre o alegado. Portanto, processe-se o pedido de habeas corpus, sem a ordem liminar, que resta
indeferida, e solicite-se da autoridade indigitada coatora detalhada informação. De seguida, colha-se o r. parecer ministerial.
Após, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2011. Desembargador FRANCISCO MENIN.
Relator.” - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: DANIELE CRISTINA BARBATO (OAB: 236007/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1420/1422/1424
DESPACHO
Nº 0580729-10.2010.8.26.0000 (990.10.580729) - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: AHMAD LAKIS NETO Impetrante: GABRIELA FONSECA DE LIMA - Impetrante: LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA - Impetrante: HENRIQUE
MARCONDES DE SOUZA - Impetrante: Aline Neto da Paxão - Paciente: Fabiano da Silva - Vistos... Trata-se de pedido de
reconsideração de indeferimento de medida liminar. Solicitem-se informações urgentes (24 horas), por fac-símile, ao Juízo
apontado como coator, especialmente sobre a audiência designada para a data de hoje (se foi efetivamente realizada); bem
como se ainda resta algum ato instrutório a realizar-se, principalmente quanto à oitiva da testemunha Glauco, especificandose as datas designadas. Após, com os informes, o pedido de reconsideração da liminar será apreciado. Int. São Paulo, . Magistrado(a) Cláudio Caldeira - Advs: GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB: 252422/SP) - LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA
DA SILVA (OAB: 277006/SP) - AHMAD LAKIS NETO (OAB: 294971/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
DESPACHO
Nº 0002794-14.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itu - Impetrante: GISELE CRISTINA DE CARVALHO - Impetrante: Fabiana
Kelly Pinheiro - Impetrante: ROMEU ALEX SILVA MELO - Paciente: André Mendes Ezequiel - Vistos. Ainda não convencido de
que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se, da autoridade apontada como
coatora, as devidas informações e dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seguida tornando-me os
autos conclusos. São Paulo, 11 de janeiro de 2011. Christiano Kuntz Relator - Magistrado(a) Christiano Kuntz - Advs: GISELE
CRISTINA DE CARVALHO (OAB: 161447/SP) - Fabiana Kelly Pinheiro (OAB: 183080/SP) - ROMEU ALEX SILVA MELO (OAB:
271087/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0002794-14.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itu - Impetrante: GISELE CRISTINA DE CARVALHO - Impetrante: Fabiana
Kelly Pinheiro - Impetrante: ROMEU ALEX SILVA MELO - Paciente: André Mendes Ezequiel - Despacho do Exmo. Sr. relator:
“Vistos. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido de liminar. Requisitemse, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações e dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça, em seguida tornando-me os autos conclusos. São Paulo, 11 de janeiro de 2011. Desembargador
Christiano Kuntz.
Relator.” - Magistrado(a) Christiano Kuntz - Advs: GISELE CRISTINA DE CARVALHO (OAB: 161447/SP) - Fabiana Kelly
Pinheiro (OAB: 183080/SP) - ROMEU ALEX SILVA MELO (OAB: 271087/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
DESPACHO
Nº 0004339-22.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Florestan Rodrigo do Prado - Impetrante: Nelyane
Caroline do Amaral Guariento - Paciente: Marcelo Fernandes dos Santos - Vistos... O Advogado FLORESTAN RODRIGO DO
PRADO impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS. Sustenta ser
ilegal a decisão determinadora de recálculo da pena, após suposto cometimento de falta grave, por ausência de previsão legal.
Indefere-se a liminar. A cautela perseguida diz respeito ao próprio mérito do writ, cabendo, pois, à Douta Turma Julgadora
decidir a respeito do pedido em toda a sua extensão. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processese, requisitando-se informações preliminares, com reiteração, se necessário. Após, juntados os informes originais, remetam-se
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2011. - Magistrado(a) Sydnei de Oliveira Jr. Advs: Florestan Rodrigo do Prado (OAB: 135762/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0004339-22.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Florestan Rodrigo do Prado - Impetrante: Nelyane
Caroline do Amaral Guariento - Paciente: Marcelo Fernandes dos Santos - Despacho do Exmo. Sr. Desembargador CLÁUDIO
CALDEIRA (no impedimento ocasional do Relator sorteado): “Vistos. O Advogado FLORESTAN RODRIGO DO PRADO impetra
este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS. Sustenta ser ilegal a decisão
determinadora de recálculo da pena, após suposto cometimento de falta grave, por ausência de previsão legal. Indefere-se a
liminar. A cautela perseguida diz respeito ao próprio mérito do writ, cabendo, pois, a Douta Turma Julgadora decidir a respeito do
pedido em toda a sua extensão. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se, requisitando-se
informações preliminares, com reiteração, se necessário. Após, juntados os informes originais, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2011. Desembargador CLÁUDIO CALDEIRA (no impedimento
ocasional do Relator Sorteado).” - Magistrado(a) Sydnei de Oliveira Jr. - Advs: Florestan Rodrigo do Prado (OAB: 135762/SP)
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