Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 871
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X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (manifestar sobre contestação) - ADV ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO OAB/SP 139831 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2005.006390-9/000000-000 - nº ordem 468/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON TEIXEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos: A presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário
foi julgada procedente, constando a sentença as fls. 136/139, que concedeu ao autor a Aposentadoria por invalidez, com
publicação no dia 29/11/2008, conforme certidão de fls. 139. Foi interposta apelação pelo Instituto -requerido, noticiada a fls.
140/142. Contudo foi negado provimento ao recurso, como espelha o acórdão de fls. 156/157. Às fls. 167 consta a informação
de que não foi possível a implantação do benefício, pois na data de 24/10/2008 foi concedido, administrativamente, o benefício
de aposentadoria por idade, sendo vedada a acumulação dos benefícios por disposição legal (art. 124 da Lei n° 8.213/91).
Às fls. 182/183 o autor expressou sua escolha pelo cancelamento da aposentadoria por idade e consequente implantação da
aposentadoria por invalidez. É o essencial. Delibero. Diante do impasse instaurado nos autos, devido á concessão de outra
aposentadoria ao autor, ou seja, a aposentadoria por idade, pela impossibilidade de acumulação dos benefícios, foi necessária
a expressa disposição do autor, que optou por receber a aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, pela impossibilidade de
acumulação dos benefícios, sabendo-se que a concessão, na via administrativa ocorreu em momento muito próximo do decreto
judicial que reconheceu o direito do autor, as parcelas que foram pagas ao autor, a titulo de aposentadoria por idade, deverão
ser descontadas do cálculo final de apuração, devido a ocorrência do fato superveniente, pela notícia nos autos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO
DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Conforme a
reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, existindo nos autos início razoável de prova material corroborada
pela prova testemunhal colhida nos autos, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado por rurícola para todos
os fins previdenciários. II. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez demonstrada
a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. III. Devido à impossibilidade de cumulação
de benefícios, com relação aos atrasados, deverão ser descontados os valores já recebidos pela autora nos períodos em que
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença. Ressalte-se que, com relação aos atrasados, a parte autora faz jus às parcelas
devidas desde a data da citação IV. Agravo parcialmente provido. (Apelação Cível - 1334032 - SP. 10ª Turma. Rel. Walter
do Amaral. DJ. 28/09/2010). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1-Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, vez que o julgado deixou de se
pronunciar acerca do benefício assistencial, concedido administrativamente à autora, no curso do processo (fls. 152/154). 2-Por
conseqüência, determino que tal benefício, implantado em 02/02/05, seja suspenso a partir de 12 de novembro de 2009, data
em que foi proferido o acórdão que concedeu a aposentadoria por idade, tendo em vista que o artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/93,
proíbe o recebimento cumulativo dos aludidos benefícios. 3-A compensação deverá ser adequadamente avaliada e procedida
na fase de liquidação, quando os valores pagos administrativamente, e inacumuláveis com o benefício concedido judicialmente,
deverão ser devidamente descontados dos valores devidos. 4-Acolho os embargos de declaração, fazendo constar no acórdão
embargado a cessação do pagamento do benefício assistencial, bem como a necessidade de compensação dos valores
percebidos pelo autor, na fase de liquidação da sentença. (Ação Rescisória - SP - 4555. 3ª Seção. Rel. Juíza Convocada Marisa
Cucio. Dj. 24/06/2010). (GRIFO NOSSO). Pelo exposto, determino o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade,
com o consentimento autoral, para determinar a implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez, como determinado
nestes autos. Intime-se. Ibitinga, 14 de dezembro de 2010. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
Juíza de Direito - ADV VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO OAB/SP 134434 - ADV EDGAR JOSE ADABO OAB/SP 85380 ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2008.000249-2/000000-000 - nº ordem 8/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA MARIA PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 81 e 85: Manifeste-se a autora. Após, conclusos. Int. - ADV
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS
ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2008.003412-8/000000-000 - nº ordem 154/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSÉ DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Renove-se a capa dos autos. 2) Fls. 169/171: Manifestem-se
as partes. Após, conclusos. Int. - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP 142170 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES
DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2009.000580-4/000000-000 - nº ordem 39/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LÚCIA HELENA DE SOUZA
SIMÕES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Não havendo consenso entre as partes e a fim de
preservar o contraditório, defiro aos litigantes o prazo sucessivo de 10 dias para apresentarem suas considerações finais. Após,
voltem conclusos para sentença. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
236.01.2009.003129-5/000000-000 - nº ordem 254/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (manifestar sobre laudo juntado aos autos) - ADV PEDRO CARLOS
DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2009.003659-9/000000-000 - nº ordem 286/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE VALENTIM DO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o autor, pessoalmente, para que,
no prazo de 48 horas, dê regular andamento ao feito (regularização da assinatura do patrono na petição de fls. 47), sob pena de
extinção. Int. - ADV PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423
236.01.2009.004868-4/000000-000 - nº ordem 363/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO CRISPIM X INSTITUTO
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