Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 570
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imóveis atualizadas; - recolhimento das custas processuais e da taxa referente à Carteira Previdenciária da OAB; - cumprimento
do art. 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, dando início ao procedimento administrativo para fins de apuração do
valor dos bens e recolhimento do imposto “causa mortis” ou reconhecimento da isenção, comprovando-se nos autos o protocolo
do pedido perante o posto fiscal. Aguarde-se pelo cumprimento desse despacho por 60 (sessenta) dias. No silêncio, arquivemse. Int. - ADV: JUREMA LUZ DO AMARAL PAULINO (OAB 52838/SP)
Processo 001.08.112507-2 - Guarda de Menor - M. R. C. - C. R. - Certifico e dou fé que para o regular andamento dos autos,
necessário se faz a publicação à imprensa Oficial (artigo 162, parágrafo 4º, do CPC), para: (X) Ciência a(o) Requerente de que
foi convocado a comparecer na Seção de Psicologia na data de 09/02/2010, às 14:00 horas, bem como o Requerido para o dia
11/02/2010 às 14:00 horas , para elaboração do estudo psicológico determinado. - ADV: MONIKA DE BARROS PADILHA (OAB
207445/SP), RODRIGO GUIMARÃES VERONA (OAB 192189/SP)
Processo 001.08.113226-9 - Arrolamento - JOSE GAETA GARCIA - ANGELINA BALESTRINI GAETA e outro - Vistos. Ao
contador. Após o inventariante deverá levar os autos à Fazenda Pública. Oportunamente, voltem cls. Para apreciação. - ADV:
ANTONIO ARY AVANCINI MENDES (OAB 35542/SP)
Processo 001.08.113614-8 - Alvará - Maximiliano Villarinho de Araujo - Maria das Neves Sales de Araujo - decorreu o prazo
legal superior a trinta dias sem manifestação das partes, desta forma manifeste-se o autor a dar prosseguimento ao feito, no
prazo de quarenta e oito horas e através de seu advogado, nos termos do artigo 267 do CPC, ou seja, sob pena de extinção e
arquivamento. - ADV: MARCIA ALVES DA SILVA (OAB 101828/RJ)
Processo 001.08.600302-0 - Arrolamento - Egisto Capucci - Thereza Alonso Capucci - Vistos. Nos termos da petição de fls.
63, adite-se o formal de partilha para constar que o CPF do herdeiro EGISTO CAPUCCI FILHO é nº 029.492.498-17 e não como
constou. Após, ao arquivo. - ADV: ISABEL CRISTINA CORRÊA (OAB 171050/SP)
Processo 001.08.600449-3 - Inventário - Ivete Afra da Silva - Antonio Rogério da Silva - Certifico e dou fé que para o regular
andamento dos autos, necessário se faz a publicação à imprensa Oficial (artigo 162, parágrafo 4º, do CPC), para: ( x ) cumprir
integralmente o despacho de fls. 53 no preazo de 60 dias, na omissão ao arquivo. - ADV: REGINALDO GRANGEIRO CHAMPI
(OAB 167322/SP)
Processo 001.08.600880-4 - Reconhecimento e Dissolução de União Estável - J. L. V. G. - - G. L. V. G. - - S. M. L. S. - - L. H.
S. G. - - G. L. S. G. e outros - Aos 29 dias do mês de setembro de 2009, às 14:00 horas, nesta sala de audiências da Quinta Vara
da Família e Sucessões do Foro Regional I, Santana, sob a presidência da MMª Juíza de Direito Titular, Drª LUCIANA SIMON
DE PAULA LEITE, comigo, escrevente a seu cargo, abaixo assinado, foi aberta audiência de conciliação, instrução debates e
julgamento, e entre as partes em epígrafe. Apregoadas as partes, presente a autora, acompanhada de suas advogadas, Drª Mônica
de Almeida Marano Araújo e Maria do Carmo Dinelli Inamassu, OABs/SP nºs. 211.411 e 207.241, respectivamente. Presentes os
requeridos, Mirta, Maurício, Tânia por si e representando Josefa e Joselita, todos acompanhados pelas advogadas, Drª Lucilena
de Moraes Bueno Pimenta e Vera Cristina Xavier, OABs/SP nºs. 170.811 e 127.611, respectivamente. Presente, finalmente, a
Promotora de Justiça, Dr(ª) Marianí Atchabahian. ************ INICIADOS OS TRABALHOS, a tentativa de conciliação resultou
infrutífera. A seguir, pelas patronas das partes foi dito que nada tinham a opor quanto a inversão na ordem da produção de
provas, em especial depoimento pessoal, pois, a autora insiste no depoimento pessoal dos requeridos presentes, Tânia Maria
Gonzaga, Joselita Maria Gonzaga, Maurício Luiz Gonzaga e Mirta Maria Gonçalves Fernandes, os quais não foram intimados
pessoalmente para depoimento pessoal embora haja ocorrido protesto pela produção desta prova por parte da autora (fls.942).
Pelas patronas dos réus foi dito que concordam com a cisão da prova e alteração na ordem de produção (não pretendendo
depoimento pessoal da autora), ao passo que à míngua de intimação específica não poderia cogitar sequer em tese em aplicação
de pena de confesso. A seguir, dada a palavra a Drª Promotora de Justiça, por ela foi dito que não pretende o depoimento
pessoal da autora Conceição Aparecida Medeiros. A seguir, pela MMª Juíza foi dito o seguinte: designo, em continuação da
presente, o dia 11 de dezembro de 2009, às 14:00 horas, saindo os presentes intimados. Sem prejuízo, certifique o cartório a
intimação dos demais patronos nos termos de fls. 929/931. Sem prejuízo, diante da notícia de descumprimento do 3º parágrafo
de fls.599, reitere-se a expedição de ofícios, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos já determinados, devendo haver
fornecimento de informações a este Juízo a respeito do efetivo cumprimento. Defiro a expedição de carta precatória nos termos
de fls. 663, com o que concordam as partes e o M.P. Oficie-se ao E. tribunal de Justiça solicitando a designação de estenotipista
apto a realizar os trabalhos na audiência vindoura, diante da multiplicidade de depoimentos pessoais e testemunhas. Saem as
demais testemunhas dos requeridos, presentes nesta audiência, ou seja, Silvino Barros de Souza, Silene Lima da Silva Butzke,
Sandra da Silva Conceição, Eliud Oliveira do Nascimento intimados para comparecimento à audiência, bem como os co-réus
Tânia Maria Gonzaga, Joselita Maria Gonzaga Monteiro, Maurício Luiz Gonzaga e Mirta Maria Gonçalves Fernandes, também a
comparecerem à próxima audiência em 11 de dezembro de 2009, inclusive para prestarem depoimentos pessoais. Intimem-se
os demais co-réus, nas pessoas de seus advogados constituídos, pela Imprensa Oficial. Nada mais. Lido e achado, conforme
segue devidamente assinado. Eu, _, Maria do Carmo V. Kurtz, Escrevente, matrícula nº 313.657-A, digitei e assino o presente
termo. - ADV: MARCO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 151821/SP), DANIEL ARTHUR QUARESMA DA COSTA (OAB 92315/MG),
NARDÉLIO LOPES BAHIA (OAB 88683/MG), MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES (OAB 3670/PE), JORGE
FERNANDES MARQUES NETO (OAB 11209/PE)
Processo 001.08.601163-5 - Interdição - M. de F. C. B. - M. C. B. - Vistos. Consoante consignado no termo de fls. 51, o
interrogatório restou prejudicado pela ausência da interditanda que se recusou a receber a contrafé (fls. 58, verso). Ouvidos
todos os filhos da interditanda por esta magistrada (fls. 51) corroboraram o teor da prova documental e informação da Curadora
Provisória de que a interditanda é pessoa agressiva, que tem atitudes avessas ao recebimento de cuidados básicos inclusive
aqueles imprescindíveis a preservação de sua saúde. O meirinho, por seu turno, ouviu da interditanda declarações peculiares
a pessoa que se sente perseguida e de forma divorciada de contexto factível, real (fls. 63). A interditanda foi avaliada por
psiquiatra contratado pelos familiares, o qual diagnosticou que a interditanda “deve receber tratamento médico involuntário
imediato para a hipótese de transtorno delirante persistente e avaliação clínica para elucidação de seu sangramento retal
prévio”. Em face do contexto, urgindo a adoção de providências para que sejam ministrados cuidados essenciais à preservação
da saúde física e mental da interditanda, sem prejuízo de realização de perícia pelo IMESC, determino: A) a expedição de
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL possibilitando a Curadora Provisória a providenciar a internação provisória da interditanda em
estabelecimento apropriado (hospital, casa de saúde ou de repouso dotada de assistência médica ajustada), pelo prazo máximo
de trinta dias para tratamento emergencial, nos termos do parecer médico; B) após esse prazo, a necessidade de internação
será reavaliada inclusive mediante a juntada de novos relatórios médicos aos autos pela Curadora Provisória (profissionais que
atenderem a interditanda); C) sem prejuízo, desde já designo o dia 09 de novembro de 2009, às 13:30 horas, para interrogatório
da interditanda; a mesma deverá ser trazida a juízo pela Curadora Provisória, com devolução do prazo para contestação (cinco
dias); D) Encaminhe-se a autorização através de MANDADO, a ser cumprido com os benefícios do artigo 172 e parágrafos do
C.P.C., devendo a Curadora Provisória providenciar o necessário. E) Cobre-se no mais resposta ao ofício expedido ao IMESC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º