Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 570
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abandono perderá o poder familiar. A requerida descumpriu de forma injustificada os deveres a que alude o artigo 22 do ECA,
violando direitos fundamentais. Assim pelo presente, fica(m) o(a)s genitor(a)(e)s citado(a)s para os termos do procedimento
contraditório instaurado, bem como intimado(a)s a oferecer(em) resposta escrita, se quiser, dirigindo-se a este Juízo, situado na
Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 1º andar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.158 do Estatuto da Criança e do adolescente
, sob pena de prosseguimento do feito à revelia até o final, quando poderá ocorrer a destituição do poder familiar. E, para que
chegue ao conhecimento do(a)(s) mesmo(a)(s) e no futuro não possa(m) alegar ignorância, é expedido o presente edital com
publicação no órgão oficial e afixação em local próprio deste Foro, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Art. 159 do E.C.A.: Se o (a)
(s) genitor(a)(es) não tiver(em) possibilidade de constituir (irem) advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
poderá(ao) requerer, em cartório, que lhe(s) seja(m) nomeado(s) defensor(es) dativo(s), ao(s) qual(is) incumbirá a apresentação
de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Nada mais, dado e passado nesta Capital do
Estado de São Paulo, aos . (von) Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, Santo Amaro - CEP 04734-003, Fone: 5522-8833 R 232, São
Paulo-SP. São Paulo, 05 de outubro de 2009.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 002.09.225962-8
O(A) Doutor(a) Sirley Claus Prado Tonello, MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Foro Regional
II - Santo Amaro, da Comarca de de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Nilton Marques da Silva, RG 27.120.321-3, Brasileiro, pai Joaquim Fernandes da Silva, mãe Ana Marques
Ribeiro da Silva, Maria Conceicao de Araujo Cueto, R.Celso dos Santos, 637, casa 01, São Paulo-SP, RG 32.204.236-7, nascida
em 13/08/1975, Brasileiro, pai Luiz Antonio Gonçalves Cueto, mãe Luciene Maria de Araujo, que lhe foi proposta uma ação de
Destituição e Susp. do Poder Familiar(art.148, Letra b,lei por parte de Ministério Público, alegando em síntese: NILTON
MARQUES DA SILVA, brasileiro, nascido em 30/04/1963, filho de Joaquim Fernandes da Silva e Ana Marques Ribeiro da Silva,
portador do RG nº 27.120.321-3, estando em local incerto e não sabido em relação aos filhos D A S, nascido em 12/11/2000 e M
C S, nascido em 28/07/2003; e de MARIA CONCEIÇÃO DE ARAUJO CUETO, brasileira, nascida em 13/08/1975, filha de Luiz
Antonio Gonçalves Cueto e Luciene Maria de Araujo, portadora do RG nº 32.204.236-7 com últimos endereços conhecidos na
Rua Celso dos Santos, nº 637, casa 01, Vila Constancia; na Rua Maria Paes de Barros, nº 377, casa 02, Vila Marari, Cidade
Ademar; na Rua Justino Jose Ladeira, nº 01, Jardim Oliveira, São Paulo, Capital, em relação aos filhos D A S, nascido em
12/11/2000, M C S, nascido em 28/07/2003, L A C L, nascido em 13/08/2006 e L A C, nascido em 04/11/2008, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos:Há, nos autos do Processo nº 1208/2008, que tramitam por este R. Juízo, indícios suficientes a
demonstrar que os requeridos se conduziram de molde a ocasionar violação de direitos fundamentais de seus filhos uma vez
que nunca supriram suas necessidades básicas, nem econômicas, nem emocionais. D (08 anos), M (05 anos), L (02 anos) e L
(08 meses) encontram-se abrigados.O presente procedimento teve inicio com o comunicado do abrigamento de D, M e L pelo
Conselho Tutelar de Cidade Ademar, por medida de proteção e segurança, em maio de 2008. Conforme relatório do Conselho
Tutelar da Cidade Ademar de 09 de maio de 2008, a família estava sendo acompanhada desde julho de 2007, devido ao relato
da diretoria da CEI Beija Flor, que as crianças encontravam-se em situação risco, vivendo precariamente, com total falta de
higiene e segurança. Em visita domiciliar foi constatado que as crianças residiam em apenas um cômodo, com roupas sujas
amontoadas, sem água e sem luz, sem as mínimas condições de habitação.Pelo que consta dos autos a requerida tem
comportamento reprovável, notadamente, pelo uso imoderado de bebidas alcoólicas e nunca prestou auxílio efetivo aos filhos.
Maria Conceição leva vida desregrada, não tem ocupação lícita, nem residência fixa e não demonstra condições de exercer os
deveres inerentes ao poder familiar, estando acomodada e sem iniciativa pessoal para reverter o quadro.Consta dos autos que
o genitor de D e M faz uso imoderado de bebidas alcoólicas, é andarilho e apresenta problemas emocionais, atualmente,
encontra-se em local incerto e não sabido. Nilton jamais demonstrou interesse em criar e educar seus filhos.O genitor de L
faleceu em 21 de julho de 2007, conforme certidão de óbito juntada aos autos. D, M e L foram abrigados em péssimas condições
de higiene e saúde, sequer possuíam carteira de vacinação, conforme relatório do Abrigo de 16 de junho de 2008. L foi abrigado,
em março deste ano, após determinação de busca e apreensão, por medida de proteção e segurança. A criança estava vivendo
em péssimas condições de higiene e segurança, conforme relatório de visita domiciliar realizada pelo Abrigo (16/03/2009): Maria
Conceição vive em um porão de dois cômodos e o banheiro fica do lado de fora. A casa apresenta péssimas condições de
higiene, seu filho L dorme em um carrinho de bebê, no quarto não deu para ver nada, pois não tem janela e não tinha energia
elétrica e nem vela para acender. O ambiente possui odor forte e umidade, na pia não tem encanamento, no banheiro não tem
pia, haviam sacos de lixo pendurados na parede com muitos insetos, as louças impregnadas de sujeiras, não há qualquer
ventilação. A genitora todo o tempo caia em contradição, percebemos que a mesma não tem qualquer condição de criar seus
filhos, necessitando de um atendimento psicológico.Ressalta-se, ainda, que o pequeno L nunca recebeu sequer uma visita de
sua mãe, estando em completo estado de abandono, conforme relatório do Abrigo (12/05/2009).Nos autos do Procedimento
Verificatório é possível observar que durante anos esta família vem sendo acompanhada e orientada. A genitora foi,
exaustivamente, advertida em audiência e orientada pelos setores técnicos por diversas vezes da necessidade de assumir os
deveres inerentes ao poder familiar, mas jamais demonstrou nenhum interesse. A maternidade deve ser responsável e exige
comprometimento. Infelizmente a requerida nunca se responsabilizou pelos filhos, causando um enorme prejuízo para todos.
Maria Conceição em virtude de seu comportamento imaturo já evidenciou não poder assumir os deveres inerentes ao poder
familiar, em especial os deveres de criação, educação e proteção, sendo medida de segurança às próprias crianças a destituição
do poder familiar.Durante entrevista psicossocial realizada, em 18 de junho deste ano, no setor técnico, concluiu-se que: Pelo
observado e dados obtidos em entrevistas, avaliamos que a genitora em nada modificou sua dinâmica social e ainda se mostra
bastante confusa, sem discernimento quanto as suas necessidades básicas e a da prole. Continua apresentando dificuldades de
se situar no tempo e de assimilar orientações. Mantém discurso contraditório e inconsistente, sempre fantasiando uma situação
adequada para desabrigar os filhos, situação esta que de fato é inexistente. Do ponto de vista social e psicológico, ela não
apresenta condições alguma para desabrigar as crianças ou mesmo de estimulá-los a um desenvolvimento pleno e, portanto,
somos favoráveis à inserção das crianças em família substituta mediante a adoção. Nem os familiares maternos e nem os
paternos demonstram interesse ou reúnem condições quer emocionais, quer financeiras, para desabrigar D, M, L e L.Não é
justo que as crianças continuem sofrendo com o abandono material e principalmente afetivo praticado pelos genitores. D, M, L e
L têm o direito à convivência familiar, mesmo que em família substituta, não podendo esperar futura e incerta mudança de
comportamento dos genitores. O abandono material e principalmente afetivo está provado nos autos pelo comportamento
irresponsável e negligente da requerida, estando incluída no artigo 1638, II, do Código Civil, o qual dispõe que o pai ou a mãe
que deixar os filhos em abandono perderá o poder familiar. A requerida descumpriu de forma injustificada os deveres a que
alude o artigo 22 do ECA, violando direitos fundamentais. Assim pelo presente, fica(m) o(a)s genitor(a)(e)s citado(a)s para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º