Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 570
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Processo Civil, no que se refere às 175 crianças matriculadas, conforme manifestação de fls. 949/951 e 995 e, com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dar procedência ao pedido, em relação às demais crianças, tornando definitiva
a tutela antecipatória de fls. 259/263. A Municipalidade cumpriu, no prazo, a tutela antecipada e matriculou todas as crianças
arroladas na inicial, conforme manifestação de fls. 1778. Dada a natureza da ação, a qualidade das partes e o disposto no
artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, letra a, da Constituição Federal, deixo de arbitrar a verba honorária. Sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição, conforme o artigo 475 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Câmara Especial do Tribunal
de Justiça. Isentos de custas na forma do artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. São Paulo, 30
de setembro de 2009. IASIN ISSA AHMED Juiz de Direito adv: : DR ROBERTO ANGOTTI JUNIOR, OAB-SP 208 723 JUD 33
JOÃO TONERA JUNIOR, OAB-SP 281 373 - PROCURADOR(ES) DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO.
Proc. 002 03 900514-5 OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR: M. F. L. (d.n. 08/06/01) X MUNICIPALIDADE DE S. PAULO e
ESTADO DE S. PAULO (FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO). Fls Vistos.Oficie-se à Defensoria Pública, para que indique
defensor que acompanhe o julgamento do recurso de apelação. Falta a manifestação da Promotoria de Justiça Regional. Abrase vista.Após, cls, para cumprimento no disposto no artigo 198, inciso VII, do ECA.Int. São Paulo, 25 de setembro de 2009.IASIN
ISSA AHMED Juiz de Direito ADV: ODETE KAHORU UNTEM, OAB-SP 138 453 ( PELO AUTOR), DR. ROBERTO ANGOTTI
JUNIOR, OAB- SP 208 723 PROCURADOR DO MUNICIPIO DE S. PAULO JUD 33 (PELO RÉ-MUNICIPALIDADE), DR. MARTA
CECILIA LOUVIZIO, OAB-SP 96 563 PROCURADORA DO ESTADO (PELA RÉ- FAZENDA DO ESTADO).
Proc. 002 09 201209-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA ESCOLAR NA REGIÃO DE SANTO AMARO. AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO X MUNICIPALIDADE. Fls Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida em fls. 88/90, determinando à ré que proceda
à matrícula de todas as crianças arroladas na planilha que acompanha a inicial, em unidades de ensino infantil adequada à
faixa etária de cada uma das crianças mencionadas, localizadas em distância não superior a dois quilômetros do domicílio ou
do endereço de trabalho fornecido pelos responsáveis legais, comprovando o cumprimento das medidas, de forma eficaz, sob
pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por criança não atendida.Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça comunicando o
julgamento do feito, considerando o agravo de instrumento que ali tramita.Isento de custas, na forma do artigo 141, parágrafo
segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Promovo o reexame necessário.Oportunamente, arquive-se. Sirley Claus
Prado Tonello Juíza de Direito. ADV: JOÃO TONNERA JUNIOR, OAB-SP 281 373 JUD 33 - PROCURADOR DO MUNICIPIO DE
SÃO PAULO
Proc. 002 09 206669-2 ORDEM 1039/09 - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU: GILBERTO XAVIER DE BARROS. FLS: Posto isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para, com fundamento nos artigos 1.638, inciso II, III e IV, do Código Civil e 22 e 24 da Lei nº 8.069/90, destituir GILBERTO
XAVIER DE BARROS do poder familiar sobre os filhos GILBERTO XAVIER DOS SANTOS e MATHEUS ALEXANDRE XAVIER
DOS SANTOS. Oficie-se ao registro civil competente, averbando-se esta decisão junto ao registro das crianças, na forma do
artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Desde já, arbitro os honorários do curador especial nomeado ao réu em
100% do valor estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e
certifique-se o desfecho desta ação nos autos do procedimento verificatório respectivo, lá se abrindo vista ao Ministério Público
e arquivando-se estes. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2009. Sirley Claus Prado TonelloJuíza de Direito ADV: JULIO
MESSIAS MARTINHO MONTEIRO, OAB-SP 236 585.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 002.09.240818-6
O(A) Doutor(a) Iasin Issa Ahmed, MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Foro Regional II Santo Amaro, da Comarca de de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) José Jardim Gonçalves, Brasileiro, que lhe foi proposta uma ação de Destituição Poder Fam.cum.
adoção(arts.1638,1618 C.c, 39 Eca) por parte de Raimundo Batista da Silva, alegando em síntese: JOSÉ JARDIM GONÇALVES,
brasilerio, demais dados ignorados, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, pelos motivos de fato e de Direito
a seguir aludidos: O requerente é casado, desde 23/06/90, com Srª MARIA EDINAL DA SILVA, genitora da menor R.J.G.,
conforme comprova a inclusa certidão de casamento. A adotanda R.J.G. Nasceu em 25/07/97, advinda de um relacionamento
mantido entre a genitora e o SR. JOSÉ JARDIM GONÇALVES, durante um período em que aquela e o adotante encontravamse separados de fato, o que se deu entre o período do início do ano de 96 e meados de 97. Ocorre que no ano de 97, com o
término do relacionamento da genitora da adotanda com o requerido, omesmo deixou de procurar a menor ou dar noticia suas,
desconhecendo a genitora, até a presente data, qual o paradeiro exato daquele ou onde possa ser encontrado. Ademais, a
genitora da menor e o requerente reataram relacionamento ao final de 97, voltando a coabitar constituíndo novo núcleo familiar
do qual a menor a fazer parte integrante, permanecendo até o presente momento plenamente adaptada. Ressalte-se que a
genitora da menor estabeleceu contato com o requerido pela última vez em agosto de 97, época em que a menor possuía
apenas um mês de vida. Portanto, há mais de 11 anos a menor vive em companhia de sua genitora e do requerente, ora
adotante, os quais zelam exclusivamente por sua saúde e adequado desenvolvimento. De se observar que também compõem o
núcleo familiar os outros dois filhos do casal, que têm a adotanda como verdadeira irmã mais nova. Frise-se que , durante todo o
tempo de convivência entre a adotanda e o adotante, nem o genitor, nem qualquer familia paterna os procurou para estabelecer
contato com a menor. De outra parte, a adotanda crê que o adotante, que sempre a criou como filha, seja verdadeiramente
seu pai biológico, sendo que a verdadeira história veio à tona apenas em virtude de terem os dirigentes da escola da menor
observado que assina o sobrenome do adotante e não de se pai biológico. Dessa forma, como a menor frequenta instituição
de ensino do Municipio de Diadema, o adotante tentou iniciar procedimento da adoção unilateral junto ao C.T. De Diadema,
entretanto, foi orientado quanto à necessidade de se pleitear a referida adoção na Comarca de São Paulo, por ser local de
residência da adotanda e do adotante, o que ora se faz por meio da presente ação. O adotante salienta que seu pedido
dá-se em razão da grande afeição que nutre pela menor, pretendendo adotá-la para que possa integrar a familia de forma
definitiva e irrevogável, regularizando-se juridicamente a relação de paternidade e de filiação. Por fim, o adotante ressalta
que o pai biológico da adotanda, desde o nascimento desta, encontra-se totalmente desaparecido, estando em local incerto
e não sabido até a presente data. A menor sequer conheceu o pai biológico, que a viu somente quando ela possuía um mês
de vida. O abandono material e principalmente afetivo está provado nos autos pelo comportamento irresponsável e negligente
da requerida, estando incluída no artigo 1638, II, do Código Civil, o qual dispõe que o pai ou a mãe que deixar os filhos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º