Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 547
192
cumprimento. Após, voltem conclusos para extinção. Int. IMPORTANTE: DIANTE DO NOTÓRIO ATRASO NA GERAÇÃO DE
LAUDAS (EM VIAS DE REGULARIZAÇÃO), CASO JÁ TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DA PUBLICAÇÃO
SUPRA, FAVOR DESCONSIDERÁ-LA. Adv.: (124015/SP)ADRIANO CESAR ULLIAN, (266245/SP)BRUNO TORTORELLI
WINCHE
6051/08 - EXECUCAO - Movida por BENEDITO MARTINS em face de VERA LUCIA SILVA - NOTA DE CARTÓRIO: Exequente:
Retirar guia. Adv.: (218168/SP)LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO
6291/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MARIA ANGELA GONCALVES DE FREITAS em face de BANCO
NOSSA CAIXA S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Ao autor, para apresentação de contra-razões de apelação, no prazo legal. Adv.:
(99886/SP)FABIANA BUCCI BIAGINI, (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO
6295/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por DIRCE PEREIRA PORTELA em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A
- Fls. 81: Vistos Diga a parte autora acerca do depósito feito nos autos e a extinção do processo, em cinco dias, autorizando
a expedição da guia de levantamento. NOTA DE CARTÓRIO: GUIA DE LEVANTAMENTO PRONTA. Adv.: (99886/SP)FABIANA
BUCCI BIAGINI, (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO
6840/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por SILVESTRE BONETTI, CONCEICAO APARECIDA REA BONETTI em
face de NOSSA CAIXA S/A - Fls. 91: Vistos Diga a parte autora acerca do depósito feito nos autos e a extinção do processo, em
cinco dias, autorizando a expedição da guia de levantamento. NOTA DE CARTÓRIO: GUIA DE LEVANTAMENTO PRONTA. Adv.:
(109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO, (212715/SP)CARINA MARIA LEPRI VIDEIRA
7060/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MARIA DE LOURDES PAIVA SAMPAIO em face de BANCO
BRADESCO S/A - Desp. de fls. 75: V. Intime-se a parte executada para esclarecer quanto à natureza do depósito, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de levantamento em favor do exequente. IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de
laudas (em vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca da publicação supra, favor desconsiderá-la. Adv.:
(109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO, (123088/SP)RONALDO CHIAMENTE
7113/08 - EXECUCAO - Movida por JOAO BOSCO DA SILVA BATISTA em face de NUBIA SOUSA ARANHA DADALT - NOTA
DE CARTÓRIO: Exequente: Retirar guia. Adv.: (168898/SP)CASSIO FERNANDO RICCI
7324/08 - EXECUCAO - Movida por SERGIO ARAUJO DA PENHA em face de IVANILDE DE FATIMA DOS SANTOS - Fls. 21:
Vistos. Expeça-se a guia de levantamento e aguardem-se os demais depósitos. NOTA DE CARTÓRIO: Exequente: Retirar guia.
Adv.: (201724/SP)MARCELO SANDRIN DE BARROS
7683/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por GERALDO MUNHOZ em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A - Tópico
final da r.sentença de fls.74/80, datada de 20/08/09: “... Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por GERALDO MUNHOZ
contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$3.525,48, corrigido a partir do ajuizamento da
ação e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto
que incabíveis em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I”. IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de
laudas (em vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca do teor da publicação supra, favor desconsiderála. - NOTA DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em
cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50 mais R$
20,96 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do
CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante
da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte
vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.:
(90923/SP)LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ, (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO
7690/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por SANDRA REGINA BARDELI PERNA em face de RICARDO ELETRO
CARLOS SARAIVA IMP. E COM. LTDA, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - UNICOC - (RIBPRETOJECCOC). Fls.74:
designando audiência para tentativa de conciliação para o dia 24 de setembro de 2009, às 15:45 horas.NOTA DE CARTÓRIO:
AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- ANEXO COC- AVENIDA MAURÍLIO BIAGI, Nº2103- RIBEIRÃO
PRETO-SP.(NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9099/95, SERÁ EXTINTO O PROCESSO CASO O AUTOR
DEIXE DE COMPARECER PESSOALMENTE A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. NOS TERMOS DO ART.20
DA LEI 9099/95, NÃO COMPARECENDO O DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO
RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ). Adv.: (167562/SP)MARILIA VOLPE ZANINI
7753/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por OSVALDO COLICCHIO em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A Tópico final da r.sentença de fls.71/74, datada de 20/08/09: “... Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por OSVALDO
COLICCHIO contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$2.217,41, corrigido a partir do
ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código Civil e
161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis
em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I”. IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em
vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca do teor da publicação supra, favor desconsiderá-la. - NOTA
DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento
ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50 mais R$ 20,96 de porte
de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo
de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado
o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA
B. VALENTE BAGGIO, (257684/SP)JULIO CESAR COELHO
7771/08 - EXECUCAO - Movida por APARECIDA CRISTINA GARBELINI ME em face de NAIR LACERDA PEDROZO - NOTA
DE CARTÓRIO: Exequente: Retirar guia de levantamento. Adv.: (214447/SP)ALEXANDRE ASSAF FILHO
7842/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por PALMIRA MARCELINA DEGASPERI RODRIGUES em face de
EDINALDO FRANCISCO DA SILVA - ANEXO COC (RIBPRETOJECCOC)- Fls. 22: Fls. 20: defiro, designando nova audiência
para o dia 30 de setembro de 2009, às 16:00 horas.(ANEXO COC). NOTA DO CARTÓRIO: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA
NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- ANEXO COC- AVENIDA MAURÍLIO BIAGI, Nº2103- 2º ANDAR -RIBEIRÂNIA- RIBEIRÃO
PRETO-SP.(NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9099/95, SERÁ EXTINTO O PROCESSO CASO O AUTOR
DEIXE DE COMPARECER PESSOALMENTE A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. NOS TERMOS DO ART.20
DA LEI 9099/95, NÃO COMPARECENDO O DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º