Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 501
1593
CHAVES OAB/SP 62413
374.01.2007.002181-8/000000-000 - nº ordem 1365/2007 - Interdição - E. G. D. S. S. X H. G. D. S. - Fls. 66/68 - Ante o
exposto e a concordância do representante do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de HÉLIO GERALDO DA SILVA,
nascido em 23 de setembro de 1959 em Morro Agudo/SP, portador do RG nº 29.064.800-2, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o artigo 1775,
do Novo Código Civil, nomeio-lhe Curadora sua irmã ELZA GERALDA DA SILVA SOUZA, portadora do RG nº 25.728.359-6. Em
observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, III, do Novo Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Tome-se
por termo, em 05 dias, o compromisso da Curadora nomeada. P.R.I.C. - ADV ROBERTO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846 ADV SÉRGIO MENEZES MAITO OAB/SP 163859
374.01.2007.002258-0/000000-000 - nº ordem 1404/2007 - Usucapião - CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA MAZARÃO E
OUTROS - - Deferido sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se em prosseguimento. - ADV MARCOS
ANTONIO CHAVES OAB/SP 62413
374.01.2007.002363-5/000000-000 - nº ordem 1461/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - KARINA APARECIDA DE
OLIVEIRA TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido
aduzido na inicial promovido por KARINA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Condeno a autora nos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 300,00, observando o disposto no
art. 12 da Lei n.º 1060/50. P. R. I. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/
SP 170773
374.01.2007.002397-7/000000-000 - nº ordem 1475/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO ALVES DE
SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na
inicial por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, declarando extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, 2ª figura, do Código de Processo Civil. Por força do princípio
da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso,
e dos honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
P.R.I.C. - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2007.002465-5/000000-000 - nº ordem 1530/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MELÂNIA HIPÓLITO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Isto posto julgo PROCEDENTE a ação de aposentadoria
por invalidez movida por MARIA MELÂNIA HIPÓLITO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando o Instituto réu a conceder em favor da mesma o benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos da
lei, desde a citação, corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, e com juros de mora, no percentual legal,
também a partir da citação, incidente sobre o valor principal devidamente corrigido, descontando-se os valores pagos a título de
antecipação de tutela. Condeno, ainda, o requerido, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condenálo nas custas processuais por ser isento na forma da lei. P. R. I.C. - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994
- ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2007.002472-0/000000-000 - nº ordem 1537/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVANA CRISTINA
LEÃO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto e mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por SILVANA CRISTINA LEÃO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e, em conseqüência, condeno o requerido a pagar a requerente o benefício de auxíliodoença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, a partir da elaboração do laudo médico, que deverá ser mantido até a
realização de novo cateterismo cardíaco, corrigidos monetariamente desde cada respectivo vencimento e com juros de mora
a partir da citação, no percentual legal, descontando-se os valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela.
Presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela pleiteada na inicial pelo procurador da autora e determino a
imediata implantação do benefício em favor da requerente. Não se há falar em irreversibilidade da tutela a ser concedida. Como
já decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da Quarta Região: - “A possibilidade de que a medida concedida se torne irreversível
não pode ser óbice intransponível para a antecipação da tutela” (AI. 2001.04.01.032265-0 - RS - Rel. Juiz PauloAfonso Brum
Vas - DJU 03.10.2001) e nem existe possibilidade de se exigir caução, ante a situação de miserabilidade da autora. Oficie-se
para implantação do benefício, conforme determinado, devendo o ofício ser instruído com cópia da inicial, da contestação,
do laudo pericial, bem como da presente decisão. O requerido arcará com as despesas processuais, custas e honorários
advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação, não incidente sobre as prestações vincendas (Súmula
nº 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). R.P.I.C. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV
REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2007.002532-0/000000-000 - nº ordem 1584/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. R. D. S. X R. V. D. S.
- - Autos aguardando por mais trinta (30) dias manifestação da requerente. No silêncio, será cumprido o artigo 267, par. 1º do
C.P.C. Int. - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994
374.01.2007.002652-2/000000-000 - nº ordem 1669/2007 - Depósito - ELETROZEMA LTDA X MARLENE DO NASCIMENTO
- Fls. 61/64 - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ELETROZEMA LTDA contra MARLENE DO
NASCIMENTO, condenando a ré a, no prazo de 24h00, entregar o bem identificado na inicial ou depositar o equivalente em
dinheiro. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem
como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito contratual, observado o benefício
da gratuidade judiciária. P. R. I.C. Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada, providenciar o recolhimento
do preparo. - ADV MARCELO DUARTE OAB/MG 82351 - ADV MARIA VANILDA TEIXEIRA OAB/MG 60693 - ADV GALDINO
CHAER RESENDE CORREIA OAB/MG 94237 - ADV RENATA LIMA FABIANO DE SOUZA OAB/MG 98037 - ADV ANA CAROLINA
SANDRI DE ASSIS OAB/SP 220792
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º