Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 501
1592
374.01.2006.005862-3/000000-000 - nº ordem 2124/2006 - Execução de Alimentos - I. M. C. E OUTROS X A. C. - Fls.
58 - Vistos. Homologo a desistência (fls. 55/56) e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 239,29 (cód. 206). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV GILBERTO LAMONATO CLARO OAB/SP 184360
374.01.2006.006125-0/000000-000 - nº ordem 2159/2006 - Declaratória (em geral) - JOANA DARC LACERDA X IND. COM.
LAT. ESTRELA DO ORIENTE LTDA. E OUTROS - Fls. 70 - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pelo requerido José Roberto
Picitelli, às fls. 66/69. 2.Vista à parte contrária para apresentação de contra-razões. 3. Apresentadas ou não, remetam-se os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV REINALDO
SALVADOR DE FARIA OAB/SP 135963 - ADV RICARDO FRANCISCO DE LIMA OAB/SP 229192 - ADV ROBERTA CRISTINA
GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710
374.01.2007.000060-2/000000-000 - nº ordem 32/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - WANDERLEY DE
OLIVEIRA JÚNIOR - ME X MÁRIO STEIN DE CARVALHO DIAS - Fls. 49vº - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do
Oficial de Justiça de fls. 49vº. Prazo: 20 dias: cujo teor é o seguinte: “...me dirigi na fazenda indaiá e ali constatei que o requerido
MÁRIO STEIN DE CARVALHO DIAS, possui em sua residência os seguintes bens: 1 jogo de estofados com 2 e 3 lugares; 1
televisor da marca Sony, 29 polegadas; 1 mesa de madeira com 4 cadeiras; 1 cama de casal com colchão; 1 cômoda; 4 camas
de solteiro com colchões; um rádio da marca Aiwa, portátil; 1 estante de madeira; 1 mesa escrivaninha com cadeira giratória;
1 cadeira estofada com braço; 2 cadeiras em madeira; 1 mesa para computador; um micro computador sem marca aparente,
com monitor Samsung, 1 impressora da marca HP, modelo Deskjet 692c (modelo do microcomputador antigo); 1 baú, 1 fogão
da marca Brastemp, com 6 bocas; 1geladeira da marca Cônsul; 1 microondas da marca Brastemp; 1 máquina de lavar roupas
da marca Eletrolux. Certifico, ainda, que os guarda-roupas e armários de cozinha são embutidos; estante da sala em alvenaria.
Certifico, também, que o requerido não possui comércio. Além dos bens que guarnecem a residência do requerido, na fazenda
existem algumas maquinas e implementos agrícolas, porém, em razão do requerido encontrar-se viajando para o município de
Castanheira/GO, conforme informação de sua esposa Sílvia, não foi possível verificar se aqueles são de sua propriedade...” ADV ALMIR BENEDITO PEREIRA DA ROCHA OAB/SP 229364
374.01.2007.000597-5/000000-000 - nº ordem 312/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA DE SOUZA
CARVALHO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 80 - VISTOS. Diante da concordância do réu
(fls. 79) ,tem-se por correto o valor do débito apontado nos cálculos de fls. 69. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício
requisitório nos termos da Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal. P.R.I.C. - ADV RODRIGO ANTONIO NEVES BATISTA
OAB/SP 220698 - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP
170773
374.01.2007.000624-6/000000-000 - nº ordem 333/2007 - Indenização (Ordinária) - JOAQUIM ALVES GARCIA X BANCO
DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - Fls. 297 - Recebo os embargos, pois tempestivos. A sentença merece ser integrada, para
que passe a constar do dispositivo, que os valores da condenação pela indenização por danos morais devem ser atualizados a
partir da data da sentença, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros da mora
a partir da citação. A atualização do montante referente às perdas e danos também será efetivada pela mesma tabela, a partir
das datas expressamente mencionadas na decisão atacada, com incidência de juros da mora a partir da citação. P.R.I.C. - ADV
RODRIGO ANTONIO NEVES BATISTA OAB/SP 220698 - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994 - ADV
JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766 - ADV MARIA
HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076 - ADV MATEUS RAMOS BRUNO DA SILVEIRA OAB/SP 240648
374.01.2007.000799-0/000000-000 - nº ordem 453/2007 - Declaratória (em geral) - EDILAINE APARECIDA DA COSTA
NASCIMENTO E OUTROS X SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - Fls. 118 - Vistos. Diante do
pagamento do débito, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se mandado
de levantamento referente ao depósito de fls. 114. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV SÉRGIO
MENEZES MAITO OAB/SP 163859 - ADV YASMIN HINO OAB/SP 199262 - ADV CAROLINA NAKANO FURTADO OAB/SP
231173 - ADV ARY FAGUNDES DE ALMEIDA NETO OAB/SP 205682 - ADV PRISCILA MATHIAS DE M. FICHTNER OAB/RJ
126990
374.01.2007.001557-6/000000-000 - nº ordem 940/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDMUNDO DE MOURA
MATOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial por EDMUNDO DE MOURA MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, declarando
extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, 2ª figura, do Código de Processo Civil. Por força
do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o
desembolso, e dos honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
processual. P.R.I.C. - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP
170773
374.01.2007.002101-9/000000-000 - nº ordem 1307/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - D. D. C. X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial promovido por
DOUGLAS DEOLINDO CASTÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno a autora nos honorários
advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 300,00, observando o disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50. P. R. I. - ADV
MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2007.002137-6/000000-000 - nº ordem 1338/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. R. P. D. S. X A. F. D.
S. - - Deferido sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se em prosseguimento. - ADV REGIANE
RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 219405
374.01.2007.002179-6/000000-000 - nº ordem 1363/2007 - Execução de Alimentos - A. L. K. D. M. X M. A. L. D. M. - Deferido sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se em prosseguimento. - ADV MARCOS ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º